Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'isencao de exame medico para aposentado por invalidez com mais de 60 anos'.

TRF4

PROCESSO: 5021448-67.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91. 1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido. 2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade. 3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida. 4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011028-78.2022.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011526-92.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018337-42.2010.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença . O laudo pericial constatou que a autora, que possuía quase 65 anos na data da perícia, era portadora de "osteoartrose do joelho direito e esquerdo", fls. 62, quesito 5 do INSS, tendo sido submetida à cirurgia para implantação de prótese no joelho direito, fls. 62, quesito 1 do autor, não o fazendo no joelho esquerdo em função de suas condições clínicas, fls. 62, quesito 15.3. Instado o Médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, considerando tratar-se de doença degenerativa e que acomete a autora há cinco anos, no mínimo, fls. 76 (laudo de 2009). O Assistente Técnico do INSS, em laudo mais completo e que trouxe histórico da paciente, colheu informação de Mariana no sentido de que ela foi trabalhadora rural e havia parado há dez anos, mudando-se para a cidade por problemas no joelho, sendo que, em janeiro/2006, colocou prótese no joelho direito e iniciou contribuição previdenciária, ocupando-se àquele tempo na função de dona de casa, fls. 85. Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. O polo demandante recolheu doze contribuições, fls. 40, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência. Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente. Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que a doença existia há pelo menos cinco anos, fls. 76. Se o laudo foi produzido em 2009, então a autora tinha problemas desde 2004, sendo que, como apurado pelo Assistente Técnico, no ano 2006 colocou prótese no joelho direito, fls. 85, significando dizer que o quadro clínico ortopédico era grave, traduzindo incapacidade, evidente. Para confirmar a coincidência de datas, tem-se que Mariana se filiou à Previdência em 03/2004, efetuando apenas uma contribuição, tornando a recolher em 02/2006, o que se perfez até 12/2006, fls. 40. De se observar, contudo, que a elevada idade da apelada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com 60 anos... Não se pode perder de vista que o mal em prisma decorre da idade, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro constatado pelo Médico, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais. O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, fls. 41, quando já não possuía condição de trabalho. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente. O fato de a recorrida ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/02/2007 a 15/03/2008, fls. 40) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009607-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034349-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS). CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. I. Não merece prosperar o pedido de realização de nova pericia, uma vez que o laudo pericial de fls. 108/113, referente à perícia médica realizada em 29 de julho de 2015, foi elaborado por profissional especializado e que ofereceu respostas conclusivas acerca do estado geral da parte autora, notadamente no que se refere à sua capacidade laborativa, sendo que a própria autora concordou com o resultado do exame e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. II. O laudo pericial, referente à perícia realizada em 29 de julho de 2015, constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, estava incapacitada de forma total e permanente. Instado o médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, concluindo que, em 12.02.2014, já havia incapacidade para o trabalho. III. Esclarece o expert ter sido a autora submetida à cirurgia para colocação de prótese no quadril, em 2011, o que é corroborado pelo atestado médico de fl. 32, o qual se refere a procedimento cirúrgico em abril de 2011. O atestado médico de fl. 34, com data de 12.02.2014, reporta-se a comprometimento cognitivo, causado por demência de Alzheimer, impedindo-a de realizar suas atividades laborativas habituais e de forma definitiva. IV. Os extratos do CNIS de fls. 60/65 revelam que a parte autora filiou-se à Previdência Social, como contribuinte facultativo, passando a verter contribuições, a partir de setembro de 2010, portanto, quando já contava com 62 anos de idade e poucos meses antes de ser submetida a procedimento cirúrgico. V. Tem-se evidenciado intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Referidos fatos aliados à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer (Mal de Alzheimer) justificam o indeferimento do benefício. VI. A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento, não é amparada pela legislação vigente. VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VIII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000042-13.2017.4.03.6122

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. 1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09. 2. O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS) de Adamantina/SP é mero executor da ordem, sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP. Assim, não há que se falar em incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora. 3. A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais. 4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91. 5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da ampla defesa. 6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. 7.Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação  parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001801-54.2019.4.03.6340

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial NÃO estimou, de forma segura, a data do início da incapacidade, razão pela qual aplico o entendimento do STJ, fixando DIB na DER (laudo não conclusivo, mas com fixação de DII por estimativa, na data da perícia).Ademais, compulsando os autos, verifico que a data do início da doença é de 2019 (quesito 3, pág. 04 do laudo pericial – evento 20).Desse modo, concluo que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve ser concedida em favor da parte autora a partir da DER (29/07/2019 – pág. 13 - evento 02).A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão evidenciados, conforme demonstram as informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS (evento 23).ADICIONAL DE 25%. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (documentos anexos) evidencia que a parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para os seus cuidados, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991 (quesito 14 – pág. 04 – evento 20).Desse modo, considerando os documentos apresentados, em especial o laudo médico pericial, e à míngua de provas em sentido oposto, reputo que a autora faz jus à benesse prevista no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 desde a DER, em 29/07/2019 – pág. 13 - evento 02, em razão de problemas psiquiátricos graves.DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DE 25% (art. 45 da Lei nº. 8.213/91), a partir de 29/07/2019 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase.Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014).A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541).Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as partes serão intimadas oportunamente.Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que a Expert fixou a DII (data de início da incapacidade) na data da perícia, qual seja, 22/09/2020, consignando que "o quadro cursa com exacerbações e remissões". Ou seja, é possível inferir que não se tem certeza da DII, pois a doença que a acomete a parte autora possui "altos" e "baixos". As enfermidades psíquicas estão relacionadas a diversos fatores temporais, ambientais, emocionais que apresentam grande variação. Ocorre que a vida contributiva da parte autora é inconsistente, sendo necessária uma análise mais detalhada a respeito do agravamento incapacitante de sua doença desde seu reingresso no RGPS. Segundo o dossiê médico (SABI), o quadro psiquiátrico da parte autora vem de longa data, existindo bem antes do início das suas contribuições para o RGPS (que se deu de forma tardia), inclusive indicando a preexistência da incapacidade. Ademais, A PARTE AUTORA INGRESSOU AO RGPS EM 01/07/2016, JÁ COM 65 ANOS DE IDADE, tendo passado toda vida sem recolher uma única contribuição ao RGPS. Tudo isso já demonstra o intuído da parte autora de contribuir somente para seu benefício, requerendo a concessão de auxílio-doença, prova cabal incontestável de que jamais pretendeu realizar contribuições regulares e obter um benefício cujo objetivo é a proteção contra o risco social natural inerente ao sistema previdenciário , que é a idade. Verifica-se, desta forma, que a hipótese é de reconhecimento de que a doença incapacitante que acomete a postulante é preexistente ao seu reingresso à previdência social, razão pela qual não pode fundamentar o deferimento dos benefícios ora pleiteados, em face do que determina o art.59, § único, e 42 §2º, da lei 8.213/91. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.  5. Laudo pericial médico (psiquiatria). Data da Perícia: 22/09/20: parte autora (69 anos – costureira) é portadora de TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE DEPRESSÃO E ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA. Segundo a perita, “NA DATA DA PERICIA EXISTIA INCAPACIDADE, MAS NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES.” Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 6. Segundo CNIS anexado aos autos (ID 190115561), a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/07/2016 a 30/09/2019.7. Outrossim, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, a perita fixou a DII na data da perícia, alegando que “NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES”. Contudo, considere-se que a autora ingressou no RGPS em julho de 2016, aos 65 anos de idade, não havendo comprovação de que tenha exercido qualquer atividade laborativa desde seu ingresso no RGPS. Ainda, a CTPS da autora foi emitida em 29.10.2019 e não consta anotação de nenhum vínculo. Ademais, em que pese a parte autora ter efetuado requerimentos de benefício por incapacidade na via administrativa desde 2017, os documentos médicos psiquiátricos, apresentados nestes autos, referem-se somente ao ano de 2019. Por fim, de acordo com o documento ID 190115561 (dossiê médico do INSS), em perícias administrativas realizadas em 28/11/2017, 15/02/2018, 28/08/2018, 09/04/2019 e 15/08/2019, restou constatado, respectivamente, que:CONSIDERAÇÕES: TRATAMENTO PSIQUIATRICO DESDE 18 ANOS DE IDADE. SEM QUALQUER LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. FORTE IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE EXAME APRESENTADO COMPATIVEL COM A IDADE. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.CONSIDERAÇÕES: PORTADORA DE TRANSTORNO OSTEOMUSCULAR DEGENERATIVO SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU EXACERBAÇÃO AO EXAME ATUAL. EXAME NEUROPSÍQUICO ESTÁVEL. APRESENTA ALTERAÇÕES INERENTES À IDADE. SEM ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE BI. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.CONSIDERAÇÕES: SEGURADA É COSTUREIRA E COM HISTÓRCO DE DEPRESSÃO, PORÉM SUA HISTÓRIA CLÍNICA NÃO É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO E O EXAME FÍSICO ESTÁ DENTRO DA NORMALIDADE. CAPAZ RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVACONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE PEQUENA MONTA, ADEQUADAMENTE TRATADA, EM SEGURADA COM VISÍVEL IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ, COM INÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES AOS 64 ANOS DE IDADE, O QUE SUGERE PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SEM ELEMENTOS PARA A CONCERSSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVACONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DATA, EXISTENTE BEM ANTES DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, INICIADO AOS 65 ANOS DE IDADE, SUGERINDO PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SE HÁ INCAPACIDADE DEVIDO AO TRANSTORNO EMOCIONAL, ESSA TERIA SE INSTALADO ANTES DE OBTER QUALIDADE DE SEGURADO. NO MEU ENTENDER, TRATA-SE DE QUADRO LEVE, CONTROLADO ADEQUADAMENTE COM A MEDICAÇÃO, SEM PRODUZIR COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO PRAGMATISMO. SEM ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.8. Neste passo, não obstante não tenha sido constatada incapacidade laborativa nas perícias administrativas, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2019/2020, conforme apontado no laudo pericial e acolhido na sentença, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia (Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa) o que demonstra que se trata de patologia que, por certo, já vinha acarretando incapacidade laborativa há algum tempo. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

TRF4

PROCESSO: 5011479-28.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5000406-15.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5024922-22.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170853-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS SEM RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 23 de maio de 2018, consignou o seguinte: “A autora, de 69 anos de idade, envelhecida, portadora de visão subnormal no olho direito, com déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia crônica e cervicalgia crônica, além de doença reumática (artrite reumatoide) com repercussões nas articulações, cujos males globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”. Fixou a DII em 18.10.2016.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à NOBREQUIM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, até 31.03.1980. Retornou ao RGPS em 1997, como autônoma, vertendo uma única contribuição em abril daquele ano. Por fim, em abril de 2015 retoma a condição de segurada da Previdência, como contribuinte individual, promovendo recolhimentos com regularidade, quando já possuía mais de 66 (sessenta e seis) anos. 12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após 2015, eis que é portadora de males degenerativos típico em pessoas com idade avançada, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“artrite reumatoide” e “lombociatalgia e cervicalgia crônicas”).13 - Quanto à moléstia oftalmológica, esta também já havia apresentado sintomatologia em meados de 2009. Com efeito, a autora apresentou ao expert retinografia em ambos os olhos, datada de 18.06.2009, a qual revelou “oclusão da veia temporal inferior do OD”.14 - Como se tanto não bastasse, disse ao vistor oficial que “não trabalha há cerca de 8 anos, ou seja, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de ‘sofrimento na coluna vertebral que ela informa que se iniciou há cerca de 8 anos, artrose da bacia que se iniciou há cerca de 10 anos e artrite reumatoide que se iniciou há cerca de 8 anos’”.15 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, após praticamente 35 (trinta e cinco) anos sem recolhimentos, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males incapacitantes de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF4

PROCESSO: 5046985-41.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5036968-43.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001961-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/07/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO INTERDITADO E COM 60 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse. 3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º. 4. No caso dos autos, o agravante, 60 anos, interditado judicialmente e aposentado por invalidez, desde 23/05/2007, é portador de quadro psicopatológico, absolutamente incapaz. Pelo relatório médico, assinado por médico psiquiatra, em 31/10/2018, o agravante é portador de quadro psicopatológico decorrente de patologia cerebral orgânica com manifestação de comprometimento cognitivo, intelectivo e mnêmico importante, puerilidade, alterações senso perceptivas e do julgamento e  perda súbitas da consciência compatíveis com crises parciais e parciais complexas. 5. Considerando que o autor já estava com 60 anos (13/05/1958), quando da realização da perícia médica de reavaliação, realizada em 06/11/2018, bem como a ausência de excludentes da isenção previstas no §2º.,do artigo 101, da Lei 8.213/91, além de ser portador de patologia mental de natureza irreversível, interditado judicialmente desde 2006, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000704-29.2020.4.03.6103

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADO DEPOIS DE MAIS DE 15 ANOS, QUANDO O SEGURADO JÁ CONTAVA COM 55 ANOS - ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário , a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (§ 1º, I) ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).3. Diante da prova inequívoca de que a parte impetrante, nascida em 12/04/1964, recebeu benefício por incapacidade desde 15/07/1994 (auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 23/09/1999) e o benefício foi cessado em 05/12/2019, ou seja, depois de mais de 15 anos, ocasião em que a parte autora já possuía 55 anos. Configurada a ilegalidade do ato de cessação, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003351-23.2015.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5009108-24.2019.4.03.6000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEI N. 3.765/60. DESISTÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. POSSIBILIDADE.1. No presente caso, a parte impetrante é titular de pensão militar (NB 982768117), pensão de ex-combatente (NB 1446430364) e aposentadoria por idade (NB 0825578400). No que tange à acumulação da pensão militar com benefício previdenciário , consta expressamente do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001.2. De acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020), as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.3. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".4. No presente caso, não estamos diante de um caso de desaposentação, pois simplesmente não há intenção de aproveitamento de períodos posteriores à jubilação. Ademais, o próprio art. 181-B do citado Decreto n. 3.048/99, em seu parágrafo 3º, dispõe expressamente a respeito da cessação de benefícios não acumuláveis por disposição legal ou constitucional5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.6. Apelação provida para conceder a segurança, e determinar à autoridade impetrada que homologue o pedido de desistência do benefício de Aposentadoria por Idade NB 082.557.840-0, nos termos da fundamentação supra.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005862-10.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO EXATO LIMITE PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PATOLOGIA INCAPACITANTE TÍPICA DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de junho de 2016 (ID 102675228, p. 62-69), quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Após análise da documentação apresentada, anamnese, exame físico e avaliação da literatura indexada relacionada, concluo: 1 - Pericianda com diagnóstico de Doença de Chagas, Hipertensão Arterial, Dislipidemia e Insuficiência Venosa Crônica, CID B57, I10, E78 e I87.2, respectivamente, e segundo a 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças. 2 - Apresenta Incapacidade Total e Temporária. 3 - Não há nexo causal com o trabalho. 4 - Conforme discussão, não é possível caracterizar a data de início da doença e incapacidade”. 9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, verifica-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102675228, p. 46), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em 01.02.2015, quando já possuía 63 (sessenta e três) anos. 12 - Vê-se, outrossim, que verteu contribuições por apenas 12 (doze) meses, justamente o exigido como carência, para fins de concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), tendo completado os 12 (doze) recolhimentos pouco antes do ajuizamento da presente ação, em 19.04.2016 (ID 102675228, p. 03). 13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o início das contribuições, eis que é portadora de mal típico de pessoas com idade avançada - “insuficiência venosa crônica em membros inferiores com úlceras” - patologia que, nas palavras do expert, é a verdadeira causa de seu impedimento. 14 - Alie-se, como elemento de convicção, que, no momento da perícia, informou ao perito serem as moléstias de longa data, que estas existiam há mais de 10 anos, ou seja, pelo menos desde 2006. 15 - Em outras palavras, somente ingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de segurada facultativa, tendo vertido recolhimentos na exata medida exigida pela Lei para fins de carência, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal incapacitante desde há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 17 - Destaca-se que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seu vínculo previdenciário formal como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor campesino. Ela não colacionou nenhum documento para corroborar tais assertivas. E mais: caso fosse comprovada, é certo que, segundo o relatado na exordial, deixou de laborar no campo quando possuía 23 (vinte e três) anos de idade, em meados de 1974. Por conseguinte, se não restar configurada sua filiação oportunista no RGPS, restará configurada sua refiliação oportunista. 18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.