Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'juntada de documento solicitado pelo juizo'.

TRF4

PROCESSO: 5045296-83.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005734-55.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029704-77.2017.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018921-96.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007037-12.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 02/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012076-82.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.- Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia. Precedente.- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.- Conquanto não tenha sido expressamente deduzido no âmbito da ação rescisória subjacente, considerou-se no acórdão ora rescindendo o descabimento da rescindibilidade com esteio na violação ao art. 397 do CPC/73, tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão que então se visou desconstituir, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, no sentido de impedir a juntada extemporânea de documento sem a devida justificação, encontra ressonância em precedentes diversos, a atrair a incidência da Súmula 343 do STF.- Não se vislumbra a apontada violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, na forma do art. 966, V, do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação expendida pelo acórdão ora impugnado, que chancelou os termos do v. acórdão correlato, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, estaria destituído de qualquer razoabilidade.- Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5009459-64.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial. 4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso. 5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004246-92.2015.4.03.6111

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Possibilidade de juntada, em sede de embargos de declaração, de documento de que a autarquia previdenciária teve conhecimento no curso do processo de conhecimento, tendo-lhe sido oportunizado o exercício pleno do contraditório. - Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decreto n.º 3.048/99. - Devido o acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício. - Embargos de declaração providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005830-75.2018.4.04.7114

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 14/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Considerando que o laudo ambiental da empresa somente foi obtido pela parte autora em momento posterior à sentença, bem como que o documento visa suprir omissão existente no formulário que fez parte do processo administrativo, motivo pelo qual devidamente justificada a juntada de documento em grau recursal, o qual deverá ser analisado juntamente com as demais provas contantes nos autos. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000286-38.2018.4.03.6111

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038944-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 30/10/2017

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Com razão parcial o agravante, quanto aos períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011. III - O PPP juntado com a petição inicial, relativo aos períodos de 03.02.1986 a 06.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011, não foi admitido pela decisão agravada, uma vez que não indicava o responsável pelos registros ambientais. IV - Após a sentença, o autor apresentou o PPP emitido em 2014, devidamente preenchido com a identificação do responsável pelos registros ambientais. V - Adotada a tese de que pode ser aceita a documentação juntada após a subida dos autos a este Tribunal, desde que devidamente intimado o INSS a se manifestar. Mas o limite temporal para a análise desses documentos, nos termos do pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais como feito na inicial, é o recurso imediatamente posterior ao primeiro julgamento efetuado no TRF. VI - A atividade é enquadrada como especial de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2001, pois o autor ficou exposto a ruído superior aos limites estabelecidos na legislação. Ademais, também havia exposição a hidrocarbonetos e a sílica. VII - Não foi aceito o PPP juntado às fls. 103, relativo ao período de 10.12.2001 a 22.10.2002, tendo em vista que o documento não está amparado por qualquer laudo técnico, considerando a ocorrência noticiada nos autos quanto à destruição do PPRA relativo aos anos de 2001 e 2002. Assim, foi admitido o PPP juntado às fls. 38, indicando a exposição a ruído de 85 dB, que foi emitido antes da destruição dos documentos que teriam embasado sua emissão. VIII - Ainda que sejam computados os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, o autor tem menos de 25 anos de atividade exercida em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada nos autos. IX - Tem o direito de ver averbado os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, como de efetiva atividade especial para efeito de posterior pedido de concessão de benefício. X - Agravo interno parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028766-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS. 1. Constata-se que no documento original juntado à fl. 185 dos autos, é possível se visualizar a profissão de "lavrador" desempenhada pelo autor quando de sua dispensa da incorporação. Por sua vez, os depoimentos testemunhais, acostados às fls. 101/102 corroboram o exercício de atividade rural por parte do autor, a partir de 1965 até 1977. 2. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 48 (quarenta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2012), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário . 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer os períodos rurais de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, determinando a sua averbação, mantidos, no mais, os demais termos do voto ora embargado, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 189/192.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032215-53.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 10/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007231-22.2009.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ATIVIDADE NOCENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. II - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste sentido. III - A ora agravante foi devidamente intimada da nova documentação anexada pela parte autora, consistente no Laudo de Insalubridade que atestou as condições do trabalho nocivo exercido. Certificado o decurso de prazo para a manifestação, quedou-se inerte (id 80307489). Não pode agora alegar desconhecimento e impugnar a decisão embasada sem atentar-para o referido documento anexado. IV – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU). V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção). VI – Agravo interno a que se nega provimento

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005215-86.2021.4.04.7209

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DEFERIDO O BENEFÍCIO. TEMA 1124 STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A juntada de documentos na fase recursal é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, mormente em atenção à natureza social da controvérsia presente nas ações previdenciárias e do princípio da verdade real. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5. Deferida a aposentadoria por idade híbrida. 6. Todavia, em razão da decisão estar amparada em documentos apresentados apenas judicialmente, em observância do Tema 1124 do STJ, o marco inicial dos efeitos financeiros está sendo fixado, provisoriamente, na data de citação do INSS, devendo, na fase de cumprimento de sentença, verificar-se a tese fixada quando do julgamento do referido Tema.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5100048-66.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM ÉPOCA OPORTUNA.  INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário foi decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – Tema 350, que tramitou sob a sistemática do artigo 534-C, do CPC/1073. 3. No caso vertente houve o prévio requerimento administrativo apresentado pelo requerido, tanto que teve seu pedido indeferido. 4.  E consoante ao que consta no ID 22914729, p. 2, a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado como guarda de presídio (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em 19/02/2017, quando do  cumprimento à carta de exigência (ID 22914276, p. 1), portanto anteriormente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido (ID 22914735) e ao recurso administrativo apresentado (ID 22914739, p. 1/5). 5. Assim, restam afastados os argumentos da recorrente, pois, reitera-se, a certidão de tempo de contribuição referente ao período de (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em época oportuna, configurando-se o interesse de agir do agravado. 6. Mantida a condenação da verba honorária. 7. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017532-84.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004072-45.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001545-33.2012.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/04/2017