Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia da tru%2C tnu e stj sobre composicao do grupo familiar para bpc'.

TRF4

PROCESSO: 5000626-23.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA RURAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA". TEMA 554, DO STJ). TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532, DO STJ.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias, o que não se verificou no caso concreto. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5014924-20.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5014043-33.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5014371-02.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5011685-66.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5032033-52.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047513-08.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5050818-96.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO MAIOR E CAPAZ. EXCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO POR IDOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014). 3. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003060-72.2017.4.03.6302

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5004351-20.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5000802-02.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000381-83.2021.4.04.7130

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5031169-72.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5008083-38.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5008724-02.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026383-20.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Não havendo comprovação nos autos de que o labor rural da autora não é indispensável para a subsistência da entidade familiar, em parte do período alegado e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial. 4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (TEMA 532, DO STJ). 5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5026430-95.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019