Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do stj favoravel a opcao pelo beneficio mais vantajoso sem renuncia de valores'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006628-31.2005.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TESE APONTADA PELO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, analisada a demanda sob a ótica da alteração da DIB do benefício para data posterior, para assim, obter benefício mais vantajoso. 2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão apontada no acórdão. 3. Tratando-se de inclusão de períodos posteriores à data de concessão do benefício o pedido é de desaposentação. 4. Renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas. 5. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". 6. Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. 7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para reconhecer o direito à desaposentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-48.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006595-61.2006.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002031-71.2019.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001111-16.2016.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 1.018 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Sobre a correção monetária dos atrasados, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - O STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão em todo território nacional, a seguinte questão, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.018 (REsp n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019): “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” - Apurado, em razão de tutela provisória, valor do benefício judicial mais vantajoso do que o valor do benefício administrativo, aquele substitui este integralmente e não haveria de se cogitar da incidência e suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.018 do STJ. - Deve-se observar, apenas, que, por ocasião da execução, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário , diante da impossibilidade de cumulação disposta no artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991. - Não se pode olvidar, ainda, que, na execução, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, a renda mensal provisoriamente implantada para o benefício judicial venha a ser revista para valor menor, inferior à do benefício administrativo. Em tal circunstância, outra solução não há que não seja a aplicação da tese que vier a ser fixada no Tema Repetitivo n. 1.018 do STJ. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002682-56.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027229-92.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso. - O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa. - Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - O período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve pagamento concomitante. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão. - Merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5012081-38.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5036290-47.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5017524-38.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000462-73.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. - Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. - O agravado teve reconhecido na via judicial o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no valor de R$ 1.923,77, com termo inicial em 23/11/1999. Contudo, teve reconhecido o direito na via administrativa, em 08/06/2005, no valor de R$ 2.440,46. - O INSS apresentou conta de liquidação dos valores atrasados, com a ressalva de que seriam devidos, desde que houvesse a opção do autor pelo pagamento do benefício concedido na via judicial, abrindo mão da aposentadoria concedida administrativamente, ora em manutenção. - O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso, sem prejuízo da execução do julgado, com o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 23/11/1999 até o início do pagamento da aposentadoria concedida na via administrativa, em 08/06/2005. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de outro benefício, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. - Tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional reconhecida na via judicial, que serão apuradas em liquidação do julgado, que deve prosseguir em seus ulteriores termos. - Decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5025621-95.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5003026-68.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5006819-15.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5047696-31.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5030247-60.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5013799-75.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5032710-72.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5053303-25.2019.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5034480-03.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/10/2019