Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do trf4 sobre direito as diferencas nao recebidas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001463-52.2015.4.03.6136

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 04/09/2020

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REALINHAMENTO DAS DIRPF’S. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença reconheceu o direito do autor à tributação do IRPF de acordo com as alíquotas estabelecidas nas tabelas progressivas vigentes nas épocas próprias em que os créditos previdenciários deveriam ter sido pagos. 2. Imprescindível para a apuração do crédito devido, as declarações de ajuste anual do imposto de renda do período que se compreende entre julho/1997 a fevereiro/2004, decorrente do percebimento de forma acumulada de aposentadoria . 3. Compete ao autor trazer aos autos as informações necessárias para que se possa determinar o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do CPC, ao prever que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. Vale dizer, não basta apresentar sua memória de cálculos, é necessário que sejam carreados aos autos os documentos/informações que serviram de base para tais contas. Assim, cabe ao autor apresentar aos seus cálculos, com a relação dos valores efetivamente recebidos, planilha com a distribuição dos créditos nos períodos a que corresponderam, além das declarações de imposto de renda do período mencionado. 4. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que correta a condenação das partes na aludida verba, tal como procedido pelo provimento vergastado. 5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para condenação exclusiva da parte demandante em honorários advocatícios, ao fundamento de ter causado a necessidade se utilizar do Poder Judiciário. Conforme se depreende dos autos, a dívida ativa foi consubstanciada em valores calculados de forma equivocada, ou seja, com base em regime de caixa. 6. Apelação parcialmente provida para determinar ao contribuinte que traga aos autos as informações necessárias para os cálculos do tributo efetivamente devido.

TRF4

PROCESSO: 5003841-70.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000898-77.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001845-72.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, CUJO PEDIDO FORA JULGADO PROCEDENTE, VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DIREITO À OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Mérito incontroverso. - Não é o caso de se julgar improcedente o pedido devido ao fato de a parte autora já haver ajuizado outra ação, visando à concessão de aposentadoria por idade, uma vez que, apesar de os benefícios não poderem ser cumulados, tem a demandante o direito de optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, devendo, se for o caso, ser compensados os valores insuscetíveis de cumulação, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. - Ademais, anote-se que, embora tenha sido julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade feito pela demandante (processo nº 0003422-53.2013.8.26.0575 - fls. 81/84), é certo que o INSS interpôs apelação, que se encontra pendente de julgamento. - Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC, esclarecendo que deverá incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069999-84.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029246-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O título executivo determinou a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas até a data da sentença, tendo em vista a determinação expressa de exclusão das prestações vincendas nos moldes da Súmula 111 do STJ. 2. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor que seria devido até a data da sentença. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados o índice de correção monetária e a taxa de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.. 4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado quanto aos honorários advocatícios, a fim de que incidam sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, caso não houvesse ocorrido a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial . 5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargante. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028719-50.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0028719-50. CONTROVÉRSIA DELIMITADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC, AFASTADA A TR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - A sentença recorrida acolheu a conta que utilizou a TR até 03.2015 e, a partir de então, o IPCA-E, e calculou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito. - O INSS apela, sustentando a validade da incidência da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, requerendo a aplicação da TR. Aduz, ainda, que a base de cálculo dos honorários da condenação deve limitar-se às parcelas vencidas até a sentença, em respeito à coisa julgada. - Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao índice de correção monetária aplicável a partir de 04.2015, eis que a sentença recorrida já atendeu à pretensão do INSS - aplicação da TR como índice de correção monetária - em relação ao período anterior àquela data. - Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência do art. 473 do CPC/1973). - No caso, o título judicial determinou que a correção monetária incidisse na forma prevista pelo Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução 134/2010. - O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. - Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado. - Ao determinar a aplicação do IPCA-E, a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma. - Contudo, não há como se acolher o pleito do INSS, de incidência da TR, índice não contemplado no referido Manual. Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária deve ser calculada com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente acolhida para que seja aplicado este índice. - A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado. - Na coisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", conforme Súmula 111/STJ. - Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017276-59.2014.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012165-02.2016.4.04.7205

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001333-31.2012.4.04.7113

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056103-71.2016.4.04.7100

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008232-49.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR CONTA DO RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO FALSA SOBRE O ESTADO CIVIL E INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. REPETIÇÃO DE INDEBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. TEMA 979 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O ACÓRDÃO EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. Não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, aplicável aos processos em curso. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança no caso, pelo INSS, dos valores pagos a título do benefício assitencial, ainda que indevidamente. 3. Não há vício na decisão embargada, a qual merece ser mantida pelos seus fundamentos, uma vez que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. Não se demonstrando conduta dolosa da autora, não há falar em restituição dos valores por ela recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, como reconheceu o acórdão. 4. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante - INSS, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. 5. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado, o que de fato ocorreu no caso, tendo a matéria trazida a julgamento sido examinada com clareza pela decisão ora impugnada. Neste contexto, os embargos de declaração não se prestam a materializar questionário dirigido ao julgador, pois o processo judicial, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre as partes e o julgador, desde que a matéria trazida a julgamento seja decidida com clareza, mediante a exposição dos fundamentos utilizados. 7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009491-69.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/01/2019

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE.  DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES LITIGANTES. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - No que se refere ao cálculo da renda mensal, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99. - Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância. - No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que tange à correção monetária. - O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado. - Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial desta Corte, em que aplicada a Lei n.º 11.960/09 na correção monetária, expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e  do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário. – O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo. - Sendo assim, a execução deve prosseguir em relação ao valor principal apurado pela contadoria judicial no montante de R$42.099,52 para 08/2015 (ID 4677255), devendo ser elaborados novos cálculos de liquidação para apuração dos honorários advocatícios, sem a dedução das parcelas pagas administrativamente, resguardado o direito à complementação de valores ao exequente e seu causídico, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947 - Em razão da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para o embargante, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, b) para a parte embargada no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargado e o acolhido pelo juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028010-93.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010429-36.2017.4.04.7003

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/11/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR/TOMADOR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E MAIS 12 VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DO CPC. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente das demandadas que ocasionou o deferimento de benefício previdenciário por acidente do trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, já que é a partir daí o desembolso, causa do efetivo prejuízo. Juros moratórios fixados de ofício, sem configurar julgamento extra petita e nem reformatio in pejus, sendo que em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização de cada parcela. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais doze vincendas, na forma do artigo 85, § 9º c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Apelo das rés e remessa necessária providas parcialmente, apenas para modificar a verba honorária e fixação dos juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022147-25.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011241-57.2020.4.03.6302

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001252-69.2015.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO. MONTANTE DAS PRESTAÇÕES ATÉ A DATA DA SENTENÇA, INCLUÍDOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos do art. 53, inciso II, c.c art. 29, inciso I (com a redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, com DIB em 23.06.2000 (ID 89830747, págs. 6/13, 46/54, 64/73 e 77/81). 2. A Contadoria Judicial apurou a RMI corretamente, nos termos da legislação aplicável, conforme determinado no título exequendo, uma vez que o artigo 188-B, do Decreto 3.048/99 consigna expressamente que o período básico para o cálculo do valor inicial compreende os 36 meses imediatamente anteriores à data de 28 de novembro de 1999 e, a partir de então, o valor apurado deve ser atualizado até a DIB, conforme determina o § 2º do artigo 35do mesmo decreto, de maneira que a sentença não merece reparo nesta parte, dado que cumpriu fielmente o quanto determinado no título executivo judicial. 3. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional. 4. Ao contrário do afirmado pela parte, a coisa julgada consolidou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos valores atrasados até a data da sentença, tal como considerado na conta homologada, motivo pelo qual, a insurgência não pode ser acolhida. 5. Por outro lado, quanto à alegação de que os valores pagos administrativamente devem compor o montante sobre o qual incide o percentual de honorários, a irresignação é procedente.O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de compensação. 6. Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 474 do CPC/73. No caso dos autos, o título exequendo, com trânsito em julgado em 21.11.2014, dispôs que os valores fossem atualizados nos termos da Resolução 134/10, afastando, expressamente, a incidência da Resolução 267/13, determinando a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 7. Assim, em respeito à coisa julgada, a correção monetária deve ser calculada pela TR a partir de 07/2009, de forma que não há como acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, restando mantida a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito ao que restou sedimentado no processo de conhecimento. 8. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E. No entanto, não há como se reconhecer, em sede de execução e com base no artigo 741, inciso II, § único, do CPC/1973, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo. 9. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR. 10. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 11. Apelação provida em parte, para determinar que o percentual de honorários de advogado fixados em sede de conhecimento incidam sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença, sem exclusão dos valores compensados (porque pagos administrativamente), observada a sucumbência recíproca. 0001252-69 ka

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003928-97.2020.4.03.6317

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TRF3
(SP)

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Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 18/10/2021