Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do trf4 sobre gratuidade da justica'.

TRF4

PROCESSO: 5005750-06.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF4. - A pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo absoluta tal presunção, uma vez que admite prova em contrário - presunção juris tantum. - Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). - Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça, esta Corte tem entendido que devem ser descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias (Imposto de Renda e contribuição previdenciária). - Hipótese em que inexistem nos autos, por ora, elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça integral em favor da parte autora, devendo ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários do perito, até prova em contrário.

TRF4

PROCESSO: 5013560-71.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5003841-70.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050172-38.2012.4.04.7000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5010583-77.2023.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 TRF4. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DEVIDA. 1. O requerente instruiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam que não se encontra percebendo mais do que o teto do Regime Geral da Previdência Social. 2. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. 3. Nesse contexto, reconhece-se o direito, do autor, à gratuidade da justiça. 4. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 5. Faz jus o autor ao benefício pleiteado mediante a reafirmação da DER.

TRF4

PROCESSO: 5052735-77.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5007257-41.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.050 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). 2. O Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial) foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004106-53.2013.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5022785-50.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 28/05/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - A concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. - O benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução percentual de despesas processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que o autor era proprietário de fazenda e não juntou documento de comprovante de renda, concedendo prazo para o recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor do agravante, considerando a cópia de comprovante de vencimentos do agravante, referente ao mês de janeiro/2017, colacionada às fls. 38 dos autos originais (ID 1424547), o qual atesta a percepção de salário no valor de R$ 1.612,00 (um mil e seiscentos de doze reais). - O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. - Agravo de Instrumento provido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF4

PROCESSO: 5003643-33.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000377-60.2018.4.04.7030

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069318-12.2019.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/07/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 09/TRF4 E 682/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. SIMETRIA. 1. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ela representada. 2. Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação 3. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 4. Alegações que não foram objeto do recurso de apelação e nem da contestação e são trazidas apenas em memoriais, tratam-se de evidente inovação recursal, não sendo passíveis de conhecimento, e mesmo em se tratando de questão de ordem pública, se já houve a sua análise em momento processual anterior, no caso a sentença, está ela coberta pela preclusão consumativa. 5. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AgREsp 1.423.654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AgREsp 1.241.944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 6. Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (DJ, Seção II, 06.11.1992, p. 35897). Súmula 682 do STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. 7. A atualização monetária não implica acréscimo ao valor devido, mas recomposição da perda causada pelo fenômeno inflacionário. Subtraí-la implicaria autorizar enriquecimento sem causa da Administração, autorizando-a a pagar quantia inferior à devida. Nesse rumo, deve incidir correção monetária sobre os valores pagos aos substituídos na via administrativa. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

TRF4

PROCESSO: 5012261-06.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. MULTA DE 1% SOBRE VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, o magistrado não está adstrito à perícia judicial. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Evidenciada a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 7. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 8. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4

PROCESSO: 5035203-17.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022