Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel a concessao da pensao por morte a mae dependente'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001648-67.2023.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora. 3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade. 4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade. 5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001649-52.2023.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora. 3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade. 4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade. 5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787531-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A     APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes. 3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 4- No caso, a apelante pede a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte do filho, do qual dependeria economicamente.  5- Não consta dos autos nenhuma prova a indicar que o filho falecido realizava pagamento ou contribuição de caráter regular e permanente para qualquer despesa da  autora ou da residência. 6- A apelante é beneficiária de pensão alimentícia, em razão de dissolução de união estável, desde 2008. 7- Em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora era filiada ao RGPS, como contribuinte individual, tendo feito o último depósito em 30/04/2018 (ID 73285860, pág. 83 e 84). 8- No caso, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas não são aptos a comprovar a existência de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. 9- Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003342-66.2021.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012923-94.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5024918-14.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5018419-82.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002899-70.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXTENSÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELA MÃE. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de dependente do autor em relação aos pais é incontroversa, pois, de acordo com a prova pericial e testemunhal, o autor é absolutamente incapaz devido a comprometimento cerebral grave decorrente de meningite infantil. A incapacidade já era existente quando da morte do pai, em 25/09/1977, e também da mãe, em 22/03/2011. 3. Estabelecida a presunção relativa de dependência do autor, declarado incapaz pela perícia, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal. 4. A pensão pela morte do pai, recebida pela mãe em vida, revertia em favor do incapaz e era essencial ao seu sustento, devendo ser redirecionada ao autor, pois dependente de ambos os genitores. 5. Considerando que o autor dependia economicamente dos pais, estes ambos segurados da Previdência, deve ser mantido o deferimento das pensões. 6. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Contudo, limita-se a DIB ao pedido da inicial, desde o requerimento administrativo. 7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058603-52.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334423-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058461-86.2014.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023216-21.2021.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5097820-50.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062709-23.2013.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5031938-41.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005799-28.2017.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042120-19.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5065504-93.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007758-39.2014.4.04.7005

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001653-65.2018.4.04.7115

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/01/2021