Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel do stj e trf4 sobre tamanho da propriedade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000483-61.2017.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044582-02.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5049371-10.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TAMANHO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O fato de um dos membros do grupo familiar possuir vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial quanto aos demais. 6. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019185-26.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. recedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000553-91.2016.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Considera-se comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 4. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reformada a sentença de improcedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017593-44.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. A área da propriedade, por si só não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. No caso dos autos, os valores percebidos pelo autor em atividades não rurais atinentes ao arrendamento das terras, bem como a paga pelo cuidado com o gado do arrendatário e com a comercialização de produtos agrícolas que não indicam produção em nível empresarial, não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5048562-83.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5010695-56.2017.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No que tange à dimensão do imóvel rural, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento dessa condição. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5016532-53.2021.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5003841-70.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004621-76.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009312-90.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE EXAÇÕES PELO CÔNJUGE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. 1. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório. 2. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos. 3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial. 4. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de o cônjuge haver recolhido exações como como contribuinte individual, considerando-se que os rendimentos advindos de tais ocupações não eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar, tratando-se de mero suplemento dos ganhos advindos do campo. 5. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001003-26.2020.4.04.7219

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000149-32.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022279-16.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. . A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. . A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4

PROCESSO: 5022139-52.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010517-03.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. . A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006359-70.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. . A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.