Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo administrativo anterior aponta transtornos psiquiatricos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017747-52.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020992-37.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005281-45.2016.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5023162-62.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004898-34.2020.4.03.6338

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 22/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002130-38.2020.4.03.6338

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 22/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001573-61.2013.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002830-78.2019.4.03.6328

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000741-71.2013.4.04.7203

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002432-91.2019.4.03.6309

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064821-86.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5013965-49.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5034922-73.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002764-12.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtorno da personalidade histriônica. A epilepsia é um quadro neurológico passível de controle com a aderência ao tratamento médico psiquiátrico. O transtorno de personalidade histriônica é uma perturbação do funcionamento mental que interfere no campo das relações interpessoais afetivas íntimas, mas não causa interferência sobre a capacidade laborativa. Conclui que a parte autora é capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - Por fim, cumpre observar que, no caso, a perícia foi realizada por perito especialista em psiquiatria. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077318-35.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009742-51.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. 4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica na juventude". 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000257-42.2015.4.03.6123

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  EXAMES PERICIAIS. EPILEPSIA. RESTRIÇÃO APENAS PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito da genitora, ocorrido em 05 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor, entre 03/02/1986 e 19/05/1987 e, de 25/05/1987 a 14/08/1987. - No laudo pericial, referente ao exame realizado em 16/02/2016, o expert fez constar não haver incapacidade para a vida independente, devendo apenas evitar atividades laborais como motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma. - Submetido a outra perícia médica, a qual foi realizada  por médico psiquiatra, no respectivo laudo (id 90428669 – p. 190/195), no item conclusão, o expert fez constar: “periciando não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica”. - Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS, o perito destacou "ser o autor portador de epilepsia desde os 14-15 anos de idade e hipertensão arterial diagnosticada há cerca de 1 mês, tendo apresentado Transtorno Psicótico Orgânico em um único episódio em meados de 2011”. - Em resposta ao quesito nº 3, formulado pelo autor, o qual indagava acerca de seu estado geral de saúde psíquica ou se apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID, o perito respondeu: “Lúcido, sem agravos psíquicos. Não, apresentou Transtorno Psicótico Orgânico (F06.2) em episódio único e autolimitado em meados de 2011, quadro completamente remitido sem sintomas residuais sem necessidade de tratamento psiquiátrico ao menos desde 2013.” - Por fim, em resposta aos quesitos 6 e 7, o expert foi categórico em afirmar que o autor se encontra completamente recuperado desde 2011, não apresentando nenhum prejuízo de ordem psiquiátrica. Em outras palavras, nenhuma das perícias médicas apontou o quadro de invalidez do postulante. - Foi realizado estudo social, o qual se restringiu a apontar o quadro de miserabilidade do autor, que conta 47 anos de idade, mora sozinho e tem a renda mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais), proveniente de programa social do governo. - A prova testemunhal, na espécie em apreço, não pode preponderar às conclusões dos exames periciais, realizados por médicos especialistas, no sentido de estar o autor apto para o labor, ressalvada a restrição quanto ao exercício de determinadas atividades profissionais. - Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção quanto a eventual invalidez ou incapacidade laboral do postulante. Precedentes desta Egrégia Corte Regional. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5013937-81.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS ANSIOSOS E PERSONALIDADE HISTRIÔNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005974-52.2018.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056696-12.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020