Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'legitimidade do pensionista'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013835-36.2020.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5043472-16.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5002061-56.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5047146-70.2018.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013937-78.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004484-59.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004509-43.2015.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003469-50.2018.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 20/01/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001761-97.2013.4.04.7106

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022881-83.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008392-12.2017.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005099-18.2020.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009839-47.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5041802-74.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000695-54.2020.4.04.7133

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5024513-41.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027808-44.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PRESCRIÇÃO. 1. Ao julgar o Tema 1057, transitado em julgado em 04.03.2022, o STJ uniformizou a compreensão acerca da legitimidade dos pensionistas e sucessores de segurado previdenciário para ajuizar revisionais. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. 4. A Terceira Seção deste tribunal uniformizou no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 a compreensão no âmbito desta região acerca da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/2003 em relação aos benefícios anteriores à CF/88, para cuja renda mensal inicial a legislação da época previa um formato diferente de cálculo. 5. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a tese de que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013676-74.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/03/2023

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PRESCRIÇÃO. 1. Ao julgar o Tema 1057, transitado em julgado em 04.03.2022, o STJ uniformizou a compreensão acerca da legitimidade dos pensionistas e sucessores de segurado previdenciário para ajuizar revisionais. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. 4. A Terceira Seção deste tribunal uniformizou no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 a compreensão no âmbito desta região acerca da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/2003 em relação aos benefícios anteriores à CF/88, para cuja renda mensal inicial a legislação da época previa um formato diferente de cálculo. 5. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a tese de que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015964-44.2016.4.04.7208

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PRESCRIÇÃO. 1. Ao julgar o Tema 1057, transitado em julgado em 04.03.2022, o STJ uniformizou a compreensão acerca da legitimidade dos pensionistas e sucessores de segurado previdenciário para ajuizar revisionais. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. 4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003115-50.2015.4.04.7216

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Afastado o decreto de decadência, portanto. 4. A prescrição decorrente da revisão pretendida deve ser das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. 6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.