Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 13.876%2F2019'.

TRF4

PROCESSO: 5001794-60.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5009079-94.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5006184-34.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176384-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5029875-09.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5001772-31.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274018-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279947-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGêNCIA DA LEI 13.876/2019. NAZARÉ PAULISTA. - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.- Verifica-se, assim, que até a vigência da Lei 13.876/2019, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal e respeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020, ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro.- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - No caso, a parte autora tem domicílio no município de Nazaré Paulista, e elegeu o juízo estadual desta Comarca, ajuizando sua ação previdenciária em 19/12/2019, remanescendo, portanto, a competência do Juízo de Direito da Comarca de Nazaré Paulista/SP para o processamento e julgamento do feito previdenciário . - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5002887-19.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5002589-27.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5050502-39.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284423-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA. -A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. - Atente-se que a fixação da competência se dá na propositura da ação que, in casu ocorreu em 27/01/2020, portanto, já na vigência do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019. - A fim de dirimir quaisquer dúvidas eventualmente postas, a respeito da distância entre cidades, que conforme o ponto considerado poderiam alcançar ou não os 70 Km   fixados pela lei,  a Resolução PRES n. 322/2019 dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal Delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 e elenca a relação de comarcas com competência federal delegada, sendo as comarcas que não constarem desta lista  excluídas em relação ao exercício da competência Federal Delegada. - A Comarca de Presidente Epitácio consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução PRES n. 322/2019 deste Tribunal, sendo o juízo sentenciante competente para apreciar a ação. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5048785-89.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5048819-64.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5015815-65.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5059097-90.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5034965-66.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009230-58.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.876/2019. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 e 334/2020. - O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual, excepcionalmente, processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor. - A Lei n.º 13.876, de 20/09/2019, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, impôs limitação à delegação de competência federal, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. - Embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional. - Incabível o ajuizamento de demanda previdenciária em Comarca Estadual quando já vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876/2019 e que, em razão da alteração legislativa, deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de município sede de Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020. - A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes. - Pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo deduzido no agravo interno que não deve ser conhecido, pois transborda os limites da discussão travada no agravo de instrumento, objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca Estadual de Monte Alto/SP. - Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5007120-35.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005364-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 e 334/2020. - O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual, excepcionalmente, processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor. - A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, impôs limitação à delegação de competência federal, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. - Embora a Lei nº 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional. - Incabível o ajuizamento de demanda previdenciária em Comarca Estadual quando já vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876/2019 e que, em razão da alteração legislativa, deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de município sede de Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020. - A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes. - Pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo deduzido no agravo interno que não deve ser conhecido, pois transborda os limites da discussão travada no agravo de instrumento, objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca Estadual de Monte Alto/SP. - Agravo interno improvido.