Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'levantamento do sobrestamento do feito devido ao julgamento do tema 1.102 pelo stf'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303666-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO. CISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre "Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria." (Tema 1095/STF), objeto do Recurso Extraordinário nº 1.215.714, com repercussão geral reconhecida, determinou-se o sobrestamento do presente feito em razão da decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratem sobre o tema (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).2. Dessa forma, em cumprimento à decisão do C. STF, impõe-se a manutenção do sobrestamento até solução final da questão em sede de repercussão geral. Convém salientar que inexiste intenção de desistência do pedido que trata da questão sobrestada, requerendo a agravante apenas o prosseguimento do feito com imediato julgamento da questão, o que não é possível.3. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de cisão do julgamento do recurso de apelação, eis que não se confunde a hipótese dos autos com aquela prevista no art. 356, CPC/15.4. Agravo interno desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5042253-02.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5033439-30.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5013224-33.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5004197-26.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5008186-40.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5692587-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 22.08.1995 a 03.04.1997, na empresa GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP (equivalente a formulário), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 29.05.1998 a 27.07.2005 e 21.07.2005 a 16.02.2017, nas empresas POWER SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA e GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nas funções de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002846-62.2018.4.03.6107

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 13/08/1996 a 21/07/2000, 22/07/2000 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 15/07/2005, 17/07/2005 a 10/09/2010, 01/09/2010 a 07/12/2012, 08/12/2012 a 22/02/2017, nas empresas EMTEL VIGILANCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E SPV SERVIÇO DE PREVENÇÃO E VILIGÂNCIA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP e CTPS, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033137-70.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ). 3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora. 4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício. 6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 30.09.1992 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 27.09.2012. 7. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ. 8. Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002212-29.2012.4.04.7116

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000190-32.2011.4.04.7116

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072383-54.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018025-47.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5011824-81.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022708-30.2012.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5035243-48.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5029563-14.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5029565-81.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020