Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacao laboral de eletricista com encurtamento muscular no joelho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5694646-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta componentes degenerativos na coluna lombar, ombro direito e joelhos, porém sem sinais de gravidade. Ao exame físico, apresentou mãos e punhos com força e mobilidade preservadas, sem atrofias ou deformidades; ombro direito com abdução ativa e passiva normal, manobras negativas; membro superior esquerdo sem hipotrofia muscular, força preservada, sem alterações; mobilidade da coluna lombar normal, sem atrofias ou deformidades, sem contratura muscular, manobras negativas, reflexos neurológicos preservados; membros inferiores com força preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada, com crepitação discreta, sem calor ou edema, com leve tendinite anserina no joelho direito, manobras para lesões dos meniscos negativas, ligamentos íntegros, sem sinais de instabilidade articular. Não há incapacidade laboral no momento. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000200-27.2021.4.03.6345

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 16/02/2022

VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Roberto Carlos de Freitas, 54 anos, mototaxista, portador de fratura transtrocanteriana, diáfise de fêmur esquerdo e fratura dos ossos da perna esquerda.3. Recorre o autor aduzindo que foi comprovada a incapacidade total e permanente por meio dos documentos médicos anexados e considerando as suas condições sociais.4. Consta da perícia médica elaborada por ortopedista que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Sim. Ao exame clínico visual: periciado em bom estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando com auxílio de muletas, com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos e manobra de Laseg negativa bilateralmente; presença de cicatrizes cirúrgicas em região de quadril, face lateral de coxa e região anterior de perna (membro inferior esquerdo), com discreta limitação dos movimentos do quadril e flexão do joelho, encurtamento do membro com relação ao direito e diminuição de força muscular. Apresentou: RX de quadril esquerdo (12/09/2018): haste intramedular, 2 pinos na cabeça do fêmur; RX de perna esquerda (12/09/2018): haste intramedular na tíbia; RX de coxa esquerda (12/09/2018): haste intramedular no fêmur; RX de coxa esquerda (17/11/2020): controle de fratura da diáfise femural com haste intramedular; RX de joelho esquerdo (17/11/2020): sinais de gonartrose; RX de perna esquerda (17/11/2020): controle de fratura dos ossos da perna com fixação metálica/haste na tíbia; RX de quadril esquerdo (03/05/2021): osteossíntese prévia do fêmur esquerdo, necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, coxoartrose secundária; e escanometria dos membros inferiores (03/05/2021): encurtamento do membro inferior esquerdo de 4 cm em relação ao direito.”.5. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais e pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício de incapacidade permanente perseguido nos autos.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes, de que as doenças da parte autora acarretam incapacidade total para sua atividade laboral, pelo que faz jus ao restabelecimento de seu auxílio doença, desde a cessação administrativa em 05/01/2019, e o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5796047-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016 e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes. 5. Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento da perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia. 6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente . 8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017781-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para outras atividades. Pode continuar a desempenhar as atividades que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - Constou, ainda, do laudo pericial, que, ao exame físico dos membros inferiores, a autora apresentou movimentos articulares sem limitação e simétricos; rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Lasègue negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão dos háluces conservada. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5706690-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose em joelhos. Foi submetido a cirurgia para correção de deformidade em joelho. Não apresenta sinais de agudização ou hipotrofia muscular, não há limitação de movimentos. Também apresenta osteoartrose da coluna vertebral, doença degenerativa, sem restrição de movimentos, sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Apresenta, ainda, hipertensão arterial e obesidade. Não há interferência nas atividades laborais. Não há incapacidade para o trabalho. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024705-86.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa. 3. A parte autora foi vítima de um acidente de motocicleta ocorrido em 16/10/2010 (fl. 17) e, em decorrência dele, "teve fratura cominutiva em fêmur esquerdo. Fez tratamento cirúrgico e houve demora na consolidação óssea" (fls. 27 e 106). Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado. 4. A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em virtude de "sequela de fratura de fêmur esquerda: encurtamento de 1,0 cm do membro inferior esquerdo, diminuição moderada (dois terços) do movimento de flexão do joelho esquerdo, diminuição discreta da força muscular do joelho esquerdo", acrescentando que tais sequelas afetam a realização da atividade habitual. Afirmo que o início da incapacidade foi em outubro de 2010. 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035874-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- O pedido de acréscimo do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A carência e qualidade de segurada foram comprovadas. A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, ser a mesma portadora de síndrome pós poliomielite e suas comorbidades, com quadro clínico irreversível, concluindo pela sua incapacidade total e definitiva. Estabeleceu o início da incapacidade na data do laudo (fls. 146). Discorrendo sobre a patologia, esclareceu o expert que alguns sintomas como "fraqueza, fadiga muscular, atrofia e, talvez, fadiga generalizada, parecem ser causados por degeneração progressiva da unidade motora, e eventualmente dos neurônios motores. Outros sintomas como as dores articulares parecem ser resultado do excessivo desequilíbrio em diferentes partes do sistema muscular esquelético" (fls. 143). Impende salientar que, no exame físico dos membros inferiores (direito e esquerdo), constatou marcha prejudicada (pela artrose - é cadeirante), o desvio do eixo mediano/encurtamento e atrofia do músculo esquelético (fls. 142). IV- Não obstante a poliomielite tenha sido contraída na infância, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS, em 1º/6/13. Isso porque, consoante documentação médica acostada a fls. 77/87, datadas de 2/12/14, 12/6/15, 26/8/15, 2/2/16 e 26/2/16, a autora faz acompanhamento no Departamento de Neurologia e Neurocirurgia da Escola Paulista de Medicina (Universidade Federal de São Paulo) desde dezembro/13, em razão da síndrome pós-pólio - CID 10 G14, evoluindo com limitação acentuada no membro inferior direito, caracterizando-se a doença como degeneração progressiva do neurônio motor, foi submetida a procedimento cirúrgico em maio/15, pelo encurtamento do referido membro e coxartrose. Conforme a cópia do atestado médico de 2/2/16, apresentou dores musculares e articulares, tendo evoluído para incapacidade motora, associado a quadro depressivo, passando a utilizar cadeira de rodas. Assim, verifica-se que o agravamento da patologia deu-se quando a mesma detinha a qualidade de segurada. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o extenso histórico de atividade laborativa constante do extrato do CNIS de fls. 59. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 19/11/15 (fls. 59 e 76), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa. VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018994-17.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda. 3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015. 7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003445-83.2015.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95, DE 28.04.95, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa. 4. A capacidade laboral e sua redução são comprovadas através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não possui incapacidade laborativa, sendo portadora de limitação da flexão do joelho esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo, sequela de osteomielite pós-fratura do fêmur, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 1991, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790222-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, " O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2018, atestou que o autor com 44 anos é portador de sequela de fratura de fêmur com limitação de movimento em joelho direito e encurtamento de membro inferior direito, estando incapacitado parcial e permanentemente. 4. Entretanto, analisando-se o requisito da redução da capacidade laborativa, verifica-se que em resposta ao quesito “g” sobre o enquadramento da sequela do autor, o perito respondeu que a limitação do autor não está enquadrada nas situações descritas no Anexo III, do Decreto 3.048/99. 5. Assim, ante a ausência de limitação nos termos estabelecidos em lei, o autor não faz jus a concessão do auxilio acidente. 6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006532-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela parte ré. 3. O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício. O sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "sequela de poliomielite em membros esquerdos: atrofia, encurtamento de membro inferior, diminuição da força muscular, andar claudicante, (CID B91)." (resposta ao quesito nº 11 do INSS), tendo fixado como data de início da incapacidade a idade legal para o início do exercício de atividades laborativas (fls. 113/120). 4. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, conforme corretamente fixado pela sentença, uma vez que inexistente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, existente aquele somente quanto ao auxílio-doença . 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. 7. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002847-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - Na espécie, o autor sofreu acidente (atropelamento) entre os anos de 1995 e 1996,  remanescendo, como sequela, encurtamento de quase 4cm em perna esquerda, além de artrose de joelho, cursando com dor e limitação para movimentos. - Haure-se, do laudo médico pericial, que houve redução da capacidade laboral do autor, em razão das sequelas do acidente, de forma permanente, ante a necessidade de esforços complementares, compensatórios e adaptativos para que continue trabalhando em suas atividades habituais. - O histórico de trabalhador do apelante, com vínculos empregatícios entre 21/04/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 30/07/1988, 05/09/1988 a 14/09/1988, 07/06/1989 a 04/07/1991, 08/07/1991 a 20/01/1995 e, ulteriormente, a partir de 03/01/2000, consorciado aos demais elementos de prova trazidos aos autos, autoriza concluir que, à época em que ocorreu o acidente, o mesmo detinha a qualidade de segurado, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil). - Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário , desde a data de entrada do requerimento administrativo, à míngua de auxílio-doença precedente. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002408-41.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no femur da coxa direita, resultando, como sequela, o encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro. 2. Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente . 3. Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação do autor). 3. A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa. 4. No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04 (quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular e higidez da coluna vertebral). 5. O referido laudo pericial, traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada . Ademais, o perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de concessão de auxílio-acidente . 6. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido. 7. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la. 8. Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a conclusão da fase instrutória. 9. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003522-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. - No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 23/25), donde se observa anotação de contrato de emprego como "doméstica", entre 02/05/2009 e 21/01/2011, sendo que há comprovação, ainda, no CNIS, de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual - empregado doméstico" (fls. 26/134, 151/153), desde agosto/2001 a abril/2006, agosto/2006 a setembro/2009, novembro/2009 a dezembro/2010 e fevereiro/2011 a junho/2013. - Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial - produzido aos 09/06/2015 - infere-se que a parte autora apresentaria "espondiloartrose lombar com hérnias discais em múltiplos níveis, escoliose lombar, artrite reumatoide... (recém-operada, utilizando) prótese de joelho direito... (apresentando) encurtamento de cerca de 4 cm do membro inferior direito... (havendo) limitação para realizar flexão completa do joelho direito... (apresentando) claudicação à direita...", estando incapacitada para suas atividades habituais, de forma "total e temporária, devido à recuperação de cirurgia no joelho direito. Após esta recuperação, a incapacidade seria (será) de natureza parcial e permanente". Destacou o perito o início da incapacidade como sendo no ano de 2011. - O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. - No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (52 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira", "empregada doméstica", ao longo de seu ciclo laborativo), a síntese da realidade: a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005305-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/01/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O laudo pericial (ID 6528693 – págs. 67/71), elaborado em 15/10/2015, diagnosticou o autor como portador de “encurtamento do membro inferior esquerdo”, referente a trauma ocorrido na infância. 9 - Ao exame físico, o perito judicial constatou que “o periciado encontra-se em bom estado geral, marcha claudicante a esquerda, leve encurtamento do membro inferior esquerdo, hipotrofia muscular do membro inferior esquerdo (++/4+), força muscular preservada, Lasegue negativo, mãos ásperas e calejadas, sem limitações de movimentos”. 10 - Consignou que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento; concluindo pela ausência de incapacidade laboral. 11 - Como bem salientou a r. sentença: “não há limitação para o exercício de atividade relacionada à agricultura, uma vez que o perito foi claro ao afirmar que é inexistente a incapacidade para o trabalho por parte do autor”. 12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 13 - Não faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente . Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 14 - Não restou comprovado que o encurtamento de membro inferior esquerdo, decorrente de trauma sofrido na infância, causou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, eis que o autor laborou a vida toda com a suposta limitação. 15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 17 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000278-08.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho, fato comunicado ao INSS, com número da Cat: 2012.109.658-0/01, CID S83.5 - Entorse e distensão das articulações do joelho envolvendo ligamentos cruzados. O acidente ocorreu quando o autor estava vacinando o gado e foi surpreendido por uma vaca que lhe investiu e pisoteou seu joelho, causando distensão das articulações e pequena fratura do fêmur. Em virtude do ocorrido o Requerente teve de submeter-se a cirurgia para correção da patologia, sendo que após a cirurgia restou sequela codificada pelo CID T93.1 - Sequelas do fêmur com leve encurtamento do membro, o que dificulta a deambulação, em virtude da retirada de grande extensão da cartilagem e também o CID M17.1 - Gonartrose Primária e artropatias infecciosas do pós-operatório. Estas patologias impedem que o Requerente exerça qualquer atividade que exija esforço físico, principalmente atividade que demande esforço para o joelho, em definitivo, conforme atestado médico, sob pena de agravamento do quadro clínico que não apresenta melhora com o tratamento que vem sendo submetido. À vista do acidente sofrido, o autor solicitou junto ao INSS, em 16/03/2012, pedido de auxílio-doença, tendo sido deferido até 31/10/2012. Como o autor não apresentou melhoras solicitou Prorrogação do Auxílio que foi concedido até 31/01/2013. No mês de Janeiro de 2013, o autor ainda incapacitado para o trabalho novamente pediu prorrogação do auxílio, mas o mesmo foi concedido na espécie 94, o que representa um auxílio de 50% do salário mínimo. Não se conformando com a decisão daquele órgão, procura a tutela jurisdicional apresentando o presente pedido” (ID 35494 p. 01-02). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.536.532-5, está indicado como de espécie 91 (ID 35507, p. 13). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 35507, p. 15). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

TRF4

PROCESSO: 5004835-69.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. FACULDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O segurado não é obrigado a se submeter a cirurgias, com fulcro no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Sendo uma faculdade do segurado submeter-se ao procedimento cirúrgico, a sua incapacidade deve ser considerada permanente. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Outras artroses; Gonartrose [artrose do joelho]; Dor articular; Rigidez articular não classificada em outra parte; Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e Fratura da extremidade proximal da tíbia), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6264252429 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13/02/2019 (DCB).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005556-19.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 12/09/1984 a 06/11/1984, além de contribuições previdenciárias, de 03/2010 a 05/2010 e de 07/2010 a 04/2011. - A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta atrofia muscular importante, limitação de movimentos e encurtamento de cerca de 12cm em membro inferior direito, sequelas de acidente sofrido há vários anos, o qual evoluiu com osteomielite crônica. Há incapacidade laboral definitiva. Fixou a data de início da incapacidade em 03/2010, data do requerimento administrativo, momento em que já existia a incapacidade e não foi reconhecida pelo INSS. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 03/2010, recolhendo contribuições até 04/2011. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente sofrido há vários anos e fixa o início da incapacidade em 03/2010, sendo esta a data que o autor voltou a recolher contribuições e efetuou requerimento administrativo. - Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 03/2010. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019513-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 61/65). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 45 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, refere "dor na perna direita há oito anos, após sofrer queda do cavalo que resultou na fratura da tíbia direita. A fratura foi tratada conservadoramente. Está de alta pelo ortopedista. Refere dor aos esforços. Sempre trabalhou como rurícola" (fls. 62). O perito afirmou: "Perna direita - arco de movimento preservado do pé, tornozelo e joelho. Sem mobilidade no foco de fratura. Sem dor à palpação. Sem edema, sem flogose. Encurtamento do membro inferior direito de aproximadamente um centímetro. Sem desvio ao exame clínico" (fls. 63). Concluiu o perito que "Não há incapacidade para o trabalho" (fls. 63), uma vez que a fratura da perna direita está consolidada e a função do membro está preservada. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000255-45.2020.4.03.6334

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021