Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limite do pedido'.

TRF4

PROCESSO: 5020152-83.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5052148-31.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5031694-46.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CESSADO ATÉ DER DO NOVO BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Há violação ao devido processo legal se o INSS, no procedimento administrativo, cessa o benefício previdenciário antes da data prevista para a realização da perícia médica de prorrogação do benefício, que submeteria a parte segurada à reavaliação do seu estado incapacitante. 2. Na hipótese dos autos, faz jus a parte impetrante ao reconhecimento do direito à manutenção do seu benefício por incapacidade NB 31/603.772.224-6 até a data da primeira perícia de prorrogação. 3. Quanto à pretensão da apelante no sentido de manter-se o benefício cessado até a DER do novo benefício, de mesma espécie, protocolado após o ajuizamento do writ, em que o perito médico atestou a manutenção do seu estado incapacitante, o pleito não comporta provimento, uma vez que, quando da impetração do presente mandamus, inexistia ato administrativo acoimado de ilegalidade, e, portanto, interesse de agir da demandante relativamente ao não recebimento do benefício até a data da efetiva comprovação da permanência do seu quadro incapacitante. Provimento neste sentido redundaria em decisão extra petita, que desborda os limites do pedido inicial, além de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. Sendo o presente instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, ou com abuso de poder, demonstrado de plano desde a data de sua impetração, inadmitida a produção probatória, inviável o conhecimento do apelo nessa extensão, devendo feito ser extinto sem resolução do mérito, quanto ao ponto. 5. Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer-se o direito da parte impetrante a ver restabelecido o seu benefício por incapacidade NB 31/603.772.224-6 desde a DCB, em 28-09-2021, até a data prevista para a primeira perícia de prorrogação do benefício, 27-10-2021. 6. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005344-27.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS DENTRO DO LIMITE PERMITIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No período de 06.03.1997 a 09.04.2013, a parte autora não esteve exposta a ruídos acima do permitido, não podendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período (fl. 90), não fazendo jus, portanto, à revisão do benefício em questão. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 8. Não reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial. 9. Apelação e remessa oficial providas.

TRF4

PROCESSO: 5048423-68.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5007581-75.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5007167-77.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5012175-35.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5009048-89.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5008442-61.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5007408-51.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5012831-60.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008430-47.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5009052-29.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5037329-11.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043139-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032589-40.2016.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. SÚMULA 490 DO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Verificada a ocorrência de sentença condicional, incidindo na negativa de prestação jurisdicional inadequada, impõe-se a anulação da r. sentença. - Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, e agentes químicos, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Ausentes os pressupostos legais ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial uma vez que apurado tempo de atividade especial, até a data do requerimento administrativo, inferior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva. - Em análise ao pedido subsidiário, constata-se o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, mediante a conversão em comum, dos períodos de atividade especial reconhecidos.  -  Embargos de declaração acolhidos. Julgado parcialmente procedente o pedido. Art. 1013, § 3º, inciso III do CPC. Prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001406-29.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERÍODO QUE NÃO EXCEDEU AO LIMITE LEGAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO AFASTADO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Para comprovação da atividade especial há o PPP que aponta os períodos laborados pelo autor na empresa Dana Indústrias Ltda, como operador de máquinas e montador de chassis. 2.Somente pode ser reconhecido como especial o período de 22/06/1998 a 01/10/2000 em que o autor esteve exposto de maneira habitual aos fatores de risco provenientes de ruído acima de 90 dB (A), ou seja 93 dB (A), conforme consta do PPP e de acordo com a legislação de regência. 3.Pleiteia o autor o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve em gozo de auxílio-doença, conforme consta do CNIS e da contagem efetuada pelo INSS, no período de 16/02/2004 a 10/04/2004. 4.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria é no sentido de que "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". 5. Assim, é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014). 6.É o que está retratado nos autos, porquanto o autor percebeu auxílio-doença no curto período intercalado com contribuições anteriores e posteriores decorrentes do vínculo empregatício com as empresas Dana Indústrias Ltda e Dorma Sistemas de Controles para Portas Ltda, conforme se vê dos autos. 7. Parcial provimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000321-27.2021.4.03.6322

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 16/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016386-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 11/11/2019