Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limites de tolerancia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004253-15.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011201-31.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERANCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004253-15.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006162-81.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5066517-30.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO - RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO NIVEL DE TOLERANCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDENCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013193-72.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA. PPP E LAUDO APRESENTADO PELO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR. IMPROVIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇAO. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Não há falar em substituição do laudo empresatado (de outra empregadora) se a empregadora do autor apresentou PPP e laudo, os quais apresentam informações que autor não concorda. Não foram apresentados elementos que põem em dúvida a idoneidade de tais provas, razão pela qual a pretensão do autor não prospera. 3. Em relação à reafirmação da DER, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Caso em que o autor não comprovou a continuidade do labor após a DER. 4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028329-41.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006835-33.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064827-40.2011.4.04.7100

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 22/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009861-83.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ESTABELECIMENTO DE LIMITES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A autarquia insurge-se contra os cálculos com base em interpretação jurídica que lhe era plenamente possível deduzir nos competentes embargos à execução. Inexistiu qualquer fato imprevisível ou superveniente a ensejar a rediscussão daquilo que ficou consolidado diante da não oposição de embargos no momento processual adequado. Ademais, as pretensões da autarquia (observância da limitação dada pela r. sentença, só reconhecendo período mínimo para a aposentadoria, ou seja, 25 anos, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário de benefício, e ainda o afastamento da equivalência salarial adotado no cálculo, devendo o benefício ser reajustado de acordo com os índices legalmente estabelecidos) não foram explicitamente adotadas na r. sentença e no v. acordão prolatados nos autos do feito originário e, portanto, não devem ser aqui acolhidas, sob pena de flagrante violação aos postulados da preclusão e da coisas julgada. 2. O INSS peticionou no processo originário concordando expressamente com os cálculos ofertados pela exequente, o que denota total incongruência com o ajuizamento da presente ação. 3. Eventual ressarcimento do prejuízo causado ao INSS deverá ser verificado, se o caso, a partir da oportuna responsabilização dos servidores envolvidos na conduta, pois o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 4. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041081-50.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/11/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS. SUCESSORES. LIMITES. COMPENSAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, aplicado analogicamente aos casos envolvendo servidor público, o valor não recebido por ele em vida pode ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. O direito dos herdeiros habilitados, na qualidade de sucessores dos servidores falecidos, está limitado às diferenças salariais em favor destes reconhecidas, as quais não foram recebidas em vida. 3. Observado o disposto no título executivo, o reajuste de 28,86% deve ser compensado apenas com os aumentos remuneratórios decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e da MP 1.704/98. 4. Em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), o pedido formulado na inicial executiva bem como o valor apontado como devido pelo executado nos embargos à execução atuam como delimitadores da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exequente ou menos do que foi reconhecido pelo embargante. 5. Nos termos dos arts. 48 do CPC/1973 e 117 do CPC/2015, os litisconsortes devem ser considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. 6. A sucumbência dos litisconsortes deve ser individualmente analisada, somente havendo falar em sucumbência recíproca se cada litisconsorte for, ao mesmo tempo, vencedor e vencido. Vitorioso um dos litisconsortes, tem direito a receber os honorários advocatícios correspondentes, ainda que o outro haja sucumbido. Nesse caso, cabe ao litisconsorte vencido o pagamento da verba honorária à parte contrária, na razão de sua sucumbência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001097-61.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5227211-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010630-80.2012.4.04.7204

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5003290-95.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011645-98.2023.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009492-87.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5025241-09.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5006514-02.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5905046-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020