Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'litisconsorcio passivo necessario com filhos menores'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6212189-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000711-77.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho com o trânsito em julgado possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001919-26.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002708-69.2018.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012186-80.2013.4.04.7108

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003465-75.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022957-19.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061712-25.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5008172-32.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS FILHOS MENORES. REQUISITOS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Tendo restado incontroverso que o "de cujus" fazia jus ao período de graça estendido por 36 meses, em virtude de possuir mais de 120 contribuições mensais e ter comprovado, inclusive por prova testemunhal, a situação de desemprego, possuindo, portanto, na data em que teve concedido o amparo social ao deficiente, a qualidade de segurado necessária à concessão do auxílio-doença, presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte aos dependentes. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001562-17.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 504758 – p. 20/23) consta que o falecido teve três registros de trabalho, sendo que o último – Fazenda Trevo – perdurou de 01/03/2012 até 07/02/2013, data do passamento dele. 4. O registro acima coaduna-se com o constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 504758 – p. 57), restando comprovado que o de cujus era segurado obrigatório (art. 11, I, “a” da Lei nº 8.213/91) na data do óbito. 5. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º estabelece que os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 6. No presente caso, a qualidade de filhos do falecido, menores de 21 anos, está cabalmente comprovada pelos autores Ildemakson (2009), Laisnara (2004) e Beatriz (2003), mediante as certidões de nascimento lavradas pelo Serviço Notarial e Registro Civil de Paranhos/MS (ID 504758 – p. 17/19), que são dotadas de fé pública. Por corolário, também sem razão a autarquia federal quanto à impugnação das certidões de nascimento. 7. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. 8. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 9. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela. Precedentes. 10. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas, constato que da união do casal nasceram, ao menos, três filhos, ora os autores. 11. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora, Sr. Joana (ID 504755), Sr. Judércio (ID 504756) e Sr. Mateus (ID 504757), todas conhecidas de longos anos, foram uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua entre autora e falecido, com o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 12. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido, que perdurou até a data do passamento. 13. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário aqui pleiteado. 14. Em relação aos filhos, acolho o parecer ministerial quanto ao fato de a data inicial do benefício ser devida a partir da data do óbito, pois contra eles não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002). Precedente. 15. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. 16. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905) 17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Recurso não provido, considerando-se o acolhimento do parecer ministerial para fixar a data do óbito como a inicial do benefício em favor dos filhos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5656432-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE AOS FILHOS MENORES DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, de acordo com o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). - Evidencia-se o interesse processual de todos os dependentes do Sr. Anselmo Almeida dos Santos, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos certamente trará reflexos na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda mensal do benefício, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei de Benefícios. - Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. - A nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a sentença, se faz necessária, a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual, nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. - Sentença anulada. - Remessa oficial prejudicada. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5181092-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A FILHOS MENORES. RELACIONAMENTO AMOROSO COM CONTORNOS DE NAMORO. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. - Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pela parte autora. Dos fundamentos da sentença que decretou a improcedência do pleito, depreende-se terem se pautado na ausência da suposta união estável, o que implica no não preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao falecido segurado. - O óbito de Clayton Augusto de Camargo, ocorrido em 18 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 01/10/1999 e 18/07/2015, ou seja, tendo sido cessado em razão do falecimento. - Na seara administrativa, foi concedida a pensão por morte (NB 21/174.003.859), em favor dos filhos menores do de cujus, havidos de outro relacionamento, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento. No entanto, verifico dos documentos que instruem a exordial que poucos meses antes do falecimento, a autora e o falecido segurado ostentavam endereços distintos. - No contrato de locação de imóvel, celebrado pelo segurado em 03 de setembro de 2013, consta que, desde então, ele já tinha por endereço a Rua Caramuru, nº 89, em Atibaia – SP. - Observo que o objeto da referida locação era o imóvel comercial situado na Rua Padre Feliciano Grande, nº 433, sala 4, no Bairro Alvinópolis, em Atibaia – SP, ou seja, os documentos apresentados pela parte autora como prova da identidade de endereço de ambos, ao mencionarem o aludido endereço, não se prestam ao fim colimado. - Outros documentos apresentados como prova do endereço comum, ora trazem o endereço situado na Rua Chuva de Ouro, nº 473, em Atibaia – SP e ora, na Rua Chuva de Ouro, nº 498, no mesmo município. - Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 20 de agosto de 2019, as testemunhas arroladas pela parte autora (Antonio Carlos de Camargo, Osmir pessoa de Cabral e Marciane Lindalva da Silva), se limitaram a corroborar aquilo que já houveram deixado consignado na escritura pública lavrada em 06 de agosto de 2015, perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos da Comarca de Atibaia – SP. - Conquanto sejam unânimes em afirmar que a parte autora conviveu em união estável com o falecido segurado, em relacionamento iniciado em 2009 e que se prorrogou até a data do falecimento, não narraram fatos dos quais se pudesse inferir a existência de relacionamento duradouro com o propósito de constituir família. Com efeito, salientaram que, logo após o falecimento de Clayton, Fabiana já estava a conviver com uma pessoa de nome Paulo, com quem, na sequência, já teve um filho. - Das testemunhas arroladas pelos corréus, merece destaque o depoimento de Rosa Oikawa Bezerra, que afirmou ter conhecido Clayton Augusto de Camargo desde a infância dele, mantendo amizade até a data do falecimento. Salientou que, dias antes do óbito, ao comparecer em sua padaria, ele teria detalhado que o relacionamento mantido com a autora Fabiana Barbosa já houvera terminado. - A depoente Grazielle Angelo também afirmou que, ao tempo do falecimento, Clayton não mantinha mais relacionamento amoroso com a parte autora. - A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004838-51.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a prova material apresentada.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção de custas processuais.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001193-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Os autores Cleison Gomes Rocha e Geimilly Gomes Rocha são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor. União estável entre a autora Cleide Gomes e o segurado falecido igualmente comprovada. 5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação  dos autores provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001563-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000666-22.2017.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004698-53.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002496-67.2010.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 17/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário . - O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário. - A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus. - As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento. - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033496-56.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/11/2019