Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mae do segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002719-64.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. - Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 18.08.2006; certidão de óbito da avó dos autores, ocorrido em 13.06.2006, em razão de "insuficiência respiratória, pneumonia, bronquite crônica, bronquiectasia", aos 69 anos de idade, sendo a falecida qualificada como viúva, residente na R. Otavio Braga de Mesquita, 3601; carta de concessão de aposentadoria por idade à avó dos autores, com início de vigência em 29.08.1997; termo de entrega da coautora Lorruana para guarda permanente pela avó, com a observação de que "esta guarda destina-se para fins exclusivamente previdenciários", assinado em 03.12.1993; certidão de nascimento da co-autora Lorruana, em 09.01.1989; termos de entrega dos coautores Marcos Vinicius e Pedro Henrique à guarda da avó, em 03.12.1993, com a mesma observação de tratar-se de guarda para fins exclusivamente previdenciários; certidões de nascimento dos referidos co-autores, em 20.12.1991. - Foram tomados os depoimentos dos autores, que afirmaram ter sempre morado na mesma casa em que a avó e a mãe. A avó sustentava a casa e a mãe contribuía com o dinheiro que recebia quando trabalhava. O pai nunca ajudou. A coautora Lorruana afirmou que a mãe sempre trabalhou e o coautor Marcos Vinicius mencionou que ela chegou a trabalhar em casa de família e, após, em uma empresa. - Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que a avó era a responsável pelo sustento da casa e que a mãe dos autores ajudava como podia. A situação financeira da família ficou mais difícil depois da morte da avó. A segunda testemunha mencionou ter conhecido a mãe dos autores há onze ou doze anos (ou seja, por volta de 1991 ou 1992), época em que ela trabalhava em uma metalúrgica. Moravam na mesma rua que o depoente. Os autores moravam com a mãe e com a avó. Segundo a testemunha, quando a de cujus faleceu, a mãe dos autores continuava trabalhando em uma metalúrgica. Os autores e a mãe passaram a enfrentar dificuldades após a morte da guardiã e foram despejados. A testemunha ajudou a mãe dos autores e algumas pessoas da metalúrgica também se propuseram a ajuda-la. Acrescentou que os autores foram criados pela avó e a maioria das despesas da casa ficava a cargo dela. A mãe deles foi demitida da metalúrgica pouco depois da morte da de cujus, mas mesmo antes disso já não estava conseguindo pagar o aluguel. A terceira testemunha também afirmou que a de cujus era quem pagava a maior parte das despesas da casa e que a mãe dos autores trabalhava e ajudava como podia. Acredita que o pai deles já era falecido na época em que a de cujus faleceu, mas de qualquer forma nunca os ajudou. - Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe dos autores possuiu vínculos empregatícios de 04.05.1987 a 19.10.1987, 02.05.1995 a data não especificada (última remuneração disponível em 10.1995), 13.01.2004 a 08.05.2007 e 01.09.2008 a 30.10.2008 e recolheu contribuições previdenciárias de 08.2012 a 12.2012. - A falecida recebia aposentadoria por idade na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - Os autores encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida para fins exclusivamente previdenciários, desde 03.12.1993. - Os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. - O conjunto probatório demonstra que os autores jamais deixaram de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre moraram. Conforme relato dos próprios autores e das testemunhas, corroborado pelos extratos do sistema Dataprev, a mãe deles sempre trabalhou, e o fato de ter enfrentado dificuldades econômicas e ser auxiliada pela de cujus não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelos requerentes. - A guarda judicial foi concedida apenas para fins previdenciários, o que evidencia que a real responsável pelos cuidados com os filhos jamais deixou de ser a mãe. - O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002657-79.2018.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003996-91.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010215-95.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS À FILHA INVÁLIDA. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.i - A questão a ser aferida é se os documentos acostados aos autos em nome do pai da Autora (marido de sua falecida mãe) fazem prova material robusta, harmônica e efetiva da atividade rurícola exercida pela genitora da Autora.II - De chofre se verifica que o que a Autora pretende é revalorar a prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que os documentos em nome do pai não poderiam ser considerados duas vezes para a concessão de dois benefícios previdenciários à mesma pessoa.iv - A análise das provas não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento da causa, isso porque, duas testemunhas afirmaram que a mãe da Autora não mais trabalhou depois da morte do marido (pai da Autora) e outra afirmou que ela continuou a trabalhar.V - O exame da prova material revela que não há nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora para comprovar sua atividade rurícola.VI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos.VII - O Ministério Público Federal ao opinar no caso, também concluiu neste mesmo sentido.VIII - Desta alegação se verifica que entre a morte do pai da Autora e a morte da mãe da Autora decorreram cerca de 27 (vinte e sete) anos, ora, se a mãe da Autora vivia da pensão de seu falecido marido, como asseveraram duas testemunhas, não se pode entender que ela fosse rurícola quando do seu óbito, com o que não há que se falar pudesse ela deixar pensão por morte para a Autora.IX - Eva Maria Borges, mãe da Autora, nasceu em 03 de março de 1937 e veio a falecer em 29 de fevereiro de 2012, com 74 anos de idade, quando seu marido (e pai da Autora) faleceu (em 25/12/1985), ela tinha 48 anos de idade.X - Se assim o é, para que ela pudesse pretender qualquer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ela deveria apresentar prova material em nome próprio a partir da sua viuvez, ou seja, a partir do óbito do seu marido, ocorrido em 25 de dezembro de 1985; e não há nos autos nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora que pudesse lastrear, com base na prova testemunhal, sua condição de rurícola.XI - Certo é que, a prova testemunhal produzida nos autos é muito mais convincente de que a mãe da Autora deixou de trabalhar depois da morte de seu marido - e passou a viver da pensão - do que tenha continuado a laborar nas lides rurais para assegurar a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.XII- Ademais, à época do julgamento do acórdão rescindendo, estava em julgamento o tema 642 (REsp 1354908/SP) do STJ, a demonstrar que a questão era controvertida.XIII - A mãe da Autora não logrou comprovar, por início de prova material corroborada por prova testemunhal que, à época em que implementou seu requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade rural, estivesse laborando no campo, de modo que não há que se falar, portanto, em erro de fato e muito menos, ainda, em violação à norma jurídica.XIV - Portanto, no presente no caso, em razão da controvérsia sobre o tema, à época da prolação da decisão rescindenda, é de rigor a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.XV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020295-21.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravada. - A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido. - Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015, quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe, encontrando-se ativa no CNIS. - Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica. - A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio de despesas próprias. - Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício concedido. - Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da aposentadoria. - Agravo de Instrumento provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017551-32.2019.4.04.7003

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030447-73.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 28/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053635-51.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004797-43.2019.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038796-26.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5022976-10.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009004-91.2019.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5018419-82.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5013185-75.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000053-85.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se na Declaração de Exercício de Atividade Rural, em nome da autora, nos anos de 2000 a 2012, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Brilhante; Contrato de Assentamento, em nome do pai da autora, em março de 2000; recibo de pagamento de sindicato rural, em nome da mãe da autora, no ano de 2012; declaração emitida pelo Incra, indicando que o genitor permutou o lote de assentamento, fazendo parte do núcleo familiar a mãe da autora; notas fiscais de indicando a venda de leite, pelos genitores da requerente, nos anos de 2006, 2007, 2009, 2010 e 2011; certidão de nascimento da filha da autora, em 12/10/2012; nota fiscal de compra de produtos agropecuários efetuada pela mãe da autora; documentos do CNIS demonstrando que a mãe da autora desenvolveu atividade laborativa urbana, junto à Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, por período descontínuos compreendidos entre 01/09/2006 e 08/2012; Termo de Homologação de Atividade Rural emitido pelo INSS, mediante declaração sindical, deixando de considerar o período de 19/04/2012 a 11/10/2012, no qual a mãe trabalhou na Prefeitura, excluindo sua condição de segurada especial. - O INSS apresentou documento do CNIS, indicando a concessão de salário maternidade para pessoa diversa da autora, de nome Cleicilene Monteiro da Viana, nascida em 21/03/1995. Juntou extrato do Sistema Dataprev da Previdência Social, em nome do pai da filha da autora, com diversos registros trabalhista de caráter predominantemente urbano, com alguns períodos de trabalho rural. - A testemunha afirma que a requerente reside no assentamento com a mãe e as irmãs e elas produzem leite. Sustenta que ela tem uma filha e sempre foi rural. - Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora recorrente. - Os documentos indicando que a família reside em lote de assentamento e as notas fiscais apresentadas em nome de sua mãe não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina, eis que a genitora também desenvolveu atividade laborativa urbana, descaracterizando a condição de segurada especial, sobretudo no período em que antecedeu o nascimento de sua filha. - O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido. - Quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. Inteligência da Súmula 149, do E. STJ. - Embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, para fins de salário-maternidade. - Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicado os demais pontos do apelo. - Apelação provida.   E M E N T A

TRF4

PROCESSO: 5016802-04.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022230-72.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002179-64.2018.4.03.6111

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001586-45.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 06/07/2018