Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'majoracao'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5050939-15.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRLIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORACAO. SUCUMBENCIA RECURSAL.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial e testemunhal, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- A realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Não merece reparo a r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que não restou demonstrada a especialidade da atividade e, por consequência, não preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria vindicada.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5015845-81.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5309193-31.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORACAO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.   - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, no entanto, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226353-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REVOGADA. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, impertinente sua anulação, cabendo a este Tribunal, apenas, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a concessão de adicional de 25%. 3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença no tocante ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, devendo permanecer ativo apenas o benefício, com a exclusão de tal acréscimo. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. 4. Resta, por fim, prejudicada a análise do mérito recursal, uma vez que o apelante não se insurgiu contra a concessão do benefício em si, mas unicamente a respeito do acréscimo de 25%. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5345310-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035754-13.2017.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5021858-62.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5013984-60.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5002462-02.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015087-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004924-79.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013238-54.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008033-09.2017.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 11/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5049398-56.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005483-89.2018.4.03.6105

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 19/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004360-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073320-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso em exame, postulou o autor em 05/04/2017 a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, vindo a falecer no curso do processo (25/12/2017 - Id . 97633010 - Pág. 1), antes do julgamento de seu pedido. - Embora o acréscimo pleiteado seja de caráter personalíssimo, os valores devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas atrasadas são transmissíveis aos seus herdeiros. - É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. - Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. - O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016 (Id 97632950 - Pág. 1), uma vez que conforme o laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos (por exemplo, Id 97632971 - Pág. 3), o demandante já então necessitava da assistência de terceiros, devendo ser mantido até a data do falecimento do autor (25/12/2017 - Id  97633010 - Pág. 1).   - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016495-24.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/06/2016