Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca contra cessacao indevida de auxilio doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000264-80.2020.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022289-09.2018.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000295-80.2018.4.04.7013

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035818-32.2017.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011065-98.2019.4.04.7110

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001405-08.2018.4.04.7210

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011470-21.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000931-26.2021.4.04.7115

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006817-53.2018.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014861-94.2014.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009175-83.2021.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009486-76.2018.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002992-64.2019.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 6. Caso em que demonstrada a cessação indevida, considerando a imposição de inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional, não sendo plausível a retomada da capacidade laboral em tão curto espaço de tempo. 7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070764-50.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/11/2020