Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca contra demora no julgamento de recurso administrativo previdenciario'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002226-94.2022.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020450-03.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068204-72.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060198-76.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5004073-77.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000926-93.2019.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento, para julgamento, do recurso administrativo do demandante.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030386-86.2018.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015964-25.2012.4.04.7001

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008830-36.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. 2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. 3. O julgamento do recurso propriamente dito não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019. E, pelo extrato de andamento do procedimento administrativo juntado pela autoridade coatora por ocasião das informações, é possível verificar que, quando do ajuizamento da presente demanda, o recurso administrativo da parte impetrante já havia sido encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento. Nesse compasso, a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 4. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002381-34.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. 1. O julgamento do recurso administrativo não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019. 2. Pelo que se verificou no decorrer deste writ, quando do ajuizamento do presente mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento. 3. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido, mesmo que o pedido seja de julgamento do recurso propriamente dito, apenas o encaminhamento do recurso administrativo para o órgão competente para julgamento, quando (a) por ocasião do ajuizamento do writ, o recurso ainda não havia sido distribuído a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise; (b) somente foi indicada como autoridade coatora aquela responsável pela análise e encaminhamento do recurso para o órgão competente. 4. Dentro desse contexto, em que presentes as duas situações acima referidas, torna-se inviável o acolhimento do recurso da parte autora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000585-62.2022.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062728-86.2023.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000878-21.2020.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000265-49.2021.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013136-74.2020.4.03.6105

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇARECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011591-70.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006830-82.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000233-63.2020.4.04.7209

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5019035-03.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELA DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Com a edição da MP 1.058/2021, convertida na Lei 14.261/2021, o CRPS passou a ser vinculado ao então (re)criado Ministério do Trabalho e Previdência, que é órgão da União (art. 48-B da Lei 13.844/2019, que dispõe sobre organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios). 2. A demora excessiva no exame de recurso administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atentando ainda contra a concretização de direitos relativos à Seguridade Social, sendo beneficiárias pessoas carentes que contam com o recebimento dos valores alimentícios para sua sobrevivência e que, não raro, mercê da idade avançada, de debilidade física ou mental, carecem de condições de buscar outra fonte de renda. 3. Conquanto seja cediço que a jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas (CPC, 537, § 1), no caso em liça, o total consolidado como objeto da execução está amparado no valor diário da multa em R$ 100,00, considerado pela jurisprudência desta Corte como adequado aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade com vistas ao desiderato da aplicação das astreintes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003635-97.2021.4.04.7119

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022