Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca contra indeferimento de beneficio assistencial ao idoso'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001605-20.2020.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007550-94.2015.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/01/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, os documentos que referem ser o grupo familiar do impetrante composto por apenas duas pessoas não são bastantes e suficientes para configurar prova pré-constituída do direito alegado no mandado de segurança. 3. O indeferimento administrativo alicerçado na existência de percepção de renda por integrante do núcleo familiar não tem o condão de autorizar o judiciário a deferir, na via estreita do mandado de segurança, sem dilação probatória confirmatória da situação alegada, o postulado benefício. 4. O paulatino afastamento da jurisprudência dos tribunais do limite objetivo de renda de ¼ de salário mínimo, necessariamente subordina-se à instrução processual, dentro da qual há a imposição de ser realizado estudo/laudo social para aferir as condições sociais e a presença da situação de risco social para o deferimento do benefício assistencial. 5. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008417-43.2022.4.04.7110

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008577-67.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007254-23.2020.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009168-83.2015.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025322-27.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001194-95.2021.4.04.7135

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017683-85.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001368-67.2020.4.03.6133

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização do CadÚnico.- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial .- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada.- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.- Remessa oficial desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001584-03.2022.4.04.7015

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5018535-78.2016.4.04.0000

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 22/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5028268-68.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001989-06.2021.4.03.6141

Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 25/02/2022

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BPC-LOAS. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- Deferida a justiça gratuita no âmbito deste recurso.- Não conhecimento dos pedidos de concessão do benefício de prestação continuada com DER 08.02.2021 e pagamento dos meses vencidos, sob pena de multa diária, uma vez que não objeto do pedido inicial.- O apelo deve ser parcialmente provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso, o não conhecimento do feito por perda de objeto. (Precedentes).- Não há que se falar em perda de objeto, em razão de que foi dado andamento ao requerimento de benefício da parte impetrante, uma vez que o apelante requereu a determinação de conclusão do processamento do requerimento de concessão de BPC-LOAS.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a apreciação de recurso administrativo em 08/02/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (27/05/2021), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.- Não há fixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001551-78.2015.4.04.7202

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016