Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandato sindical'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071006-14.2016.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017871-67.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM. DIRIGENTE SINDICAL. AUTÔNOMO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Consta dos autos que o requerente foi eleito em 05/06/1993 para mandato como dirigente sindical. A pesquisa ao CNIS juntada a fls. 32 informa que, no período anterior à referida eleição, esteve vinculado ao RGPS, como autônomo, tendo efetuado recolhimentos, de 01/08/1987 a 31/05/1990. - Tem-se que, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei n. 8.213/91, o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura. - Assim, no que tange ao interstício de 05/06/1993 a 31/12/2000, durante o qual o demandante exerceu o cargo de dirigente sindical, como Diretor Tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria. - Não restou devidamente comprovado nos autos o vínculo do requerente como empregado junto ao sindicato, o que implicaria na obrigação do empregador de recolhimento das contribuições previdenciárias. - Ademais, somente com as alterações trazidas pela Lei nº 10666/2003 ficou a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. - Dessa forma, como o demandante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não deve o período de 05/06/1993 a 31/12/2000 ser computado como tempo de serviço. - Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez, até a data do ajuizamento da demanda, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015140-55.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5051545-26.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002342-20.2015.4.04.7211

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073400-28.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006135-98.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5008676-72.2020.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL. 1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. 2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991). 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

TRF4

PROCESSO: 5055511-26.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003162-23.2016.4.04.7011

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 14/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIRIGENTE SINDICAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da qualidade de segurado especial do autor decorre do teor do art. 11, §4º, da Lei 8.213/91, c/c art. 530, III, da CLT, segundo os quais, o dirigente sindical, que para ser eleito deve comprovar o efetivo exercício da atividade nos dois anos que antecederam à eleição, mantém o mesmo enquadramento que detinha no RGPS no período anterior ao exercício de seu mandato. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade híbrida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009076-16.2016.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015663-46.2015.4.04.7107

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009567-35.2012.4.04.7102

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001557-48.2011.4.04.7001

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017180-31.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012954-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO. - A decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar. - A procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público. - No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados. - O requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado". - A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente. - Razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça. - Não vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades. processuais. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5026702-55.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5033467-76.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001865-62.2017.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2022