Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manifestacao sobre calculos judiciais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029970-74.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000642-82.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/03/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo comprovado que exerceu atividade especial nos períodos delimitados pela sentença, restou reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. 2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Agravo desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012542-50.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027965-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/12/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O termo inicial não pode retroagir à data do requerimento administrativo, devendo ser fixado na data da citação da Autarquia, porquanto a renda familiar era incompatível com o benefício, estando o cônjuge da autora empregado na ocasião, com renda em torno de um salário mínimo e recebendo benefício decorrente de aposentadoria no mesmo valor. Precedente do C. STJ. 3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020029-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONOSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos. Incidência do § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa Oficial não conhecida. 2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos juros de mora e custas. Pedido não conhecido. 3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 4. O relatório social informa que o grupo familiar necessita da ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas, evidenciando a condição de hipossuficiente da parte autora. 5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve conhecimento da pretensão da parte autora. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004879-25.2019.4.03.6128

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 15/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000804-91.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO. BASE DE CALCULOS DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDA. - O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. - O título executivo judicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (principal), considerado como tal as parcelas vencidas até a data da sentença. - O fato de a parte agravante  ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. - É indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, de modo que referido período integra a base de cálculo no computo da verba honorária. - As parcelas de seguro-desemprego pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho devem ser descontadas dos cálculos de liquidação, em observância ao disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”. - Eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte agravada. - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao montante da condenação principal e este, por sua vez, deve ser calculado de acordo com os parâmetros definidos, não apenas no título executivo, mas também na decisão do agravo de instrumento nº 5028716-97.2018.4.03.0000. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021865-74.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5017145-78.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007559-04.2018.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 28/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006214-20.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais de 04/04/1977 a 20/12/1977, 13/02/1978 a 30/12/1978, 21/02/1979 a 31/12/1979, 03/03/1980 a 26/01/1981, em que exerceu a atividade profissional de professora, junto à Prefeitura Municipal de Nova Aurora/PR, com enquadramento previsto no item 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, conforme demonstram a CTPS e a certidão de tempo de serviço expedida pela municipalidade. 2. Efetuada a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos nos autos com aqueles já reconhecidos administrativamente, a segurada alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a teor do Art. 57, da Lei 8.213/91, motivo por que deverá o INSS converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, momento em que a autarquia foi cientificada dos fatos constitutivos do seu direito, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. 3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 7. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020866-58.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/08/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade do autor, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do E. STJ. 2. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, e mantido até que se comprove que o autor efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou à reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho. Precedente da Décima Turma desta Corte. 3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/07, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. Precedente desta Turma. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Agravos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045845-84.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ. 2. Tendo em conta as limitações apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91. 3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 7. Agravos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001414-91.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Preenchidas as exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e a consequente revisão, a partir da citação, nos termos do Art. 219, do CPC, vez que o documento que comprovou o exercício da atividade especial é posterior ao requerimento administrativo. 2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 6. Agravos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011813-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/02/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem a autora e a sua atividade habitual (trabalhadora rural), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte ao da cessação indevida, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ. 2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a data da decisão. 6. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018043-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. - Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984 - Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009. - Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973). - Apelação conhecida e parcialmente provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044296-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação administrativa e a do ajuizamento da ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da data da sentença, que levou em conta as condições pessoais do autor. 2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 6. Agravos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011345-03.2007.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER em 24/07/2000, indeferido conforme comunicação de 2004, e protocolou a petição inicial aos 07/12/2007; não havendo que se falar em prescrição quinquenal. 2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 6. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005638-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluído o período de serviço campesino, sem registro, mais os períodos de serviços comuns constantes da CTPS, e os períodos de trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ. 7. Agravo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003649-59.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Em relação ao período de 19/07/1996 a 05/03/1997, o PPP e o laudo não relatam qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor; para o período de 25/05/1998 a 14/01/2004, os mesmos PPP e laudo pericial relatam o ruído dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época; e para o período de 30/09/2007 a 01/02/2008, o PPP também relata o ruído dentro dos limites de salubridade. 2. Os demais períodos alegados em atividades especiais posteriormente a 28/04/1995 não permitem o enquadramento apenas pelos dados registrados na CTPS, vez que não restaram comprovados nos autos com os indispensáveis formulários SB-40 e DSS-8030 e/ou PPP; cabendo ressaltar que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica para cada empresa. 3. Tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; concedendo-se, contudo, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER. 4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 8. Agravos desprovidos.