Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manifestacao sobre oficio acostado ao processo e correcao de erro administrativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211299-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006474-54.2020.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000892-32.2024.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/06/2024

E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 18/08/2017 (Id. 288492471), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário /assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001391-79.2020.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 07/10/2015 (Id. 149884694), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário /assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019085-30.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5237565-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. 1.  A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014, como é o caso dos autos. 2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nem apresentação de contestação de mérito, impõe-se a anulação da sentença para que seja conferida à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 4. Apelação prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021264-20.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008996-23.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 06/02/2015

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA. 3. Reconhecida a constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre folha de salários (CF, art. 195). 4. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório. 5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 6. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. 7. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória (Súmula 209 do ex-TFR). 8. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 9. É assente na jurisprudência que não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.

TRF4

PROCESSO: 5028172-48.2019.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 13/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5042423-03.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000947-51.2017.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a autora deveria comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo, anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008810-08.2019.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 19/03/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ERRO DA AUTARQUIA AO ENVIAR REQUEIMENTO AO EXTERIOR DIVERSO DO SOLICITADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.  PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. 1. Observa-se que o apelado encaminhou equivocadamente para o órgão espanhol requerimento de pensão por morte, ou seja, pedido diverso do requerido pela apelante, bem como transferiu o procedimento administrativo para uma agência na cidade de Campinas, enquanto a cidade do Rio de Janeiro é a única que possui agência com competência para analisar os pedidos relativos a acordos internacionais, vindo a corrigir tal equívoco após a impetração deste mandamus 2. Por sua vez, a autoridade impetrada informa que não pode responder pela demora do envio de documentos em poder do Estado espanhol, sem os quais não pode ser concedida a aposentadora. 3. Restou demonstrado que a autarquia-ré encaminhou, de forma equivocada, requerimento de pensão por morte em nome da apelante, daí se pode presumir o porquê da não manifestação por parte do organismo Espanhol e a consequente demora. 4. É certo que Administração Pública não pode responder pela demora no envio de documentos que estão em poder do Estado espanhol, todavia, também é certo que atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência, de modo que responder pelos erros e equívocos que comprometem a regular prestação do serviço público. 5. Considerando que restou demonstrado o erro por parte do Instituto Nacional do Seguro Social ao encaminhar à Espanha pedido diverso daquele requerido pela impetrante, o que acarretou prejuízo à administrada, deve a impetrante ter o direito em ter sua questão analisada judicialmente, uma vez que a demora da Administração em feriu direito líquido e certo. 6. Concedida, em parte, a ordem para que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido apresentado pela impetrante, tão logo a documentação encaminhada pela Espanha chegue a seu poder. 7. Apelo parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003547-68.2021.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011176-38.2021.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002676-54.2015.4.04.7211

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013244-67.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002431-43.2010.4.04.7009

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005392-59.2017.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010426-57.2017.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005237-56.2017.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018