Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da dib fixada na sentenca%2C rejeitando se os embargos do inss neste ponto'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000153-43.2021.4.03.6316

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002788-18.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/12/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO RECURSO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 - Os dispositivos legais atinentes às hipóteses de cabimento e aos requisitos de admissibilidade do recurso em apreço, tanto na norma processual revogada, quanto na atualmente em vigor, possuem fundamentos idênticos, motivo pelo qual a preliminar aventada pela autarquia é insubsistente e dispensa maiores considerações. 2 - No que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de fixação da correção monetária, não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal (fls. 165/180). Portanto, neste ponto, os declaratórios não atacam qualquer vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior, mas, ao contrário, buscam, em verdade, impugnar parte da decisão monocrática de fls. 157/162, sendo, portanto, inadequados. 3 - Interposição de recurso antecedente, o qual sequer abordou as questões invocadas nesta oportunidade. Preclusão consumativa. Ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso. Princípio da unirrecorribilidade recursal. 4 - No que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002194-31.2012.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RECALCULADO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA, DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO E JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência da parte autora. 3 - Possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo de percepção de “auxílio-doença”, in casu, de 26/12/2006 a 25/01/2007 (sob NB 570.297.770-6), de acordo com orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998). 4 - Refeita a tabela de cálculo, contempla-se o tempo de serviço especial da parte autora como sendo de 25 anos e 14 dias até 30/11/2011, assegurando-lhe o direito à “ aposentadoria especial”, desde 14/08/2012 (data da citação), conforme já delineado em sentença. 5 - Honorários advocatícios fixados moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vícios sanados. Efeitos infringentes. Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001100-49.2020.4.03.6311

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5017114-58.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5023482-83.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade. 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013676-85.2011.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECONECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. DIB FIXADA NA DER QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRECEDENTE DO STF. VÍCIOS NÃO CONGIGURADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSETADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA.1. O simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito.2. O C. Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que no caso de reconhecimento de atividades especiais a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.3. Existe o interesse da parte ao reconhecimento de atividade especial já consolidada, ainda que comprovada por meio de documentos apresentados na esfera judiciária, sendo dispensada a exigência de novo requerimento administrativo para tanto.4. Com relação ao prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Assiste razão à parte autora , uma vez que restou comprovada a especialidade do período de 01/11/1980 a 30/01/1984, laborado na empresa Solarzinho Berçário Ltda., em que autora exercia a função de atendente de enfermagem, exposta aos agentes biológicos (germes, vírus, bactérias, fungos e parasitas), o que permite o enquadramento como atividade especial item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 6. Convertido os períodos de 10/05/1995 a 02/05/2007 e 01/11/1980 a 30/01/1984 como especiais, somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes dos documentos acostados aos autos, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, conclui-se que até a DER, em 02/05/2007, a parte autora computava 27 anos e 18 dias, o que permite a concessão de aposentadoria especial, nos termos do pedido.7. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1980 a 30/01/1984 e conceder a aposentadoria especial a partir da DER, em 02/05/2007, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, arbitrados nos termos da Súmula 111 do C. STJ.8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001875-26.2019.4.03.6335

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000968-86.2020.4.03.6312

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2005.71.00.025236-2

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010330-92.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/03/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O fato superveniente contido no art. 462 do CPC/1973 deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Preliminar rejeitada. 2. Os períodos de 16/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 31/10/2011 devem ser considerados como tempo de serviço comum, uma vez juntou comprovantes de recolhimento às fls. 145/193, com pagamento contemporâneo aos períodos solicitados. 3. Computando-se os períodos de trabalhos anotados na CTPS da autora, acrescidos aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento da ação (23/11/2012), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Tendo a autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (04/09/2013). 5. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004308-73.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O fato superveniente contido no art. 462 do CPC/1973 deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Preliminar rejeitada. 2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 28/12/1973 a 25/01/1978, conforme reconheceu a r. sentença a quo, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Computando-se o período de trabalho rural comprovado nos autos, somado aos registros de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento da ação (11/12/2013) perfazem-se 36 anos e 09 meses de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Forma, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (31/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001871-02.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001402-82.2020.4.03.6342

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004990-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SERÁ APURADO NA EXECUÇÃO, SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. -São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91. - Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ. - O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016). - Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. - Por fim, anoto que a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem condenação em quantia certa. Também não desconhece esta relatora que a Súmula 490 do E. STJ é no sentido de que a somente será dispensado o reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos. - Contudo, embora o R. Juízo "a quo" não tenha fixado o valor da condenação, é certo que fixou o termo inicial do novo benefício na data da sentença, em 07/07/2015. - Por essa razão, o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC/1973 é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia que será encontrada após a liquidação. No caso dos autos, os efeitos financeiros da desaposentação foram fixados a partir da data da sentença - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5023403-07.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA. 1. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. 2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/11, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade. 5. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 8. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).