Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da qualidade de segurada por 12 meses apos cessacao de contribuicoes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018672-80.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA POR 24 MESES. PARTO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha. - Acerca da qualidade de segurado, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece sua manutenção, dentre outras hipóteses, por até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado. - O período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova. Precedentes. - Parto após o período de graça de 24 meses. Perda da qualidade de segurada. - Benefício indevido. - Apelo autoral desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5022234-48.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002042-25.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 3. As hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 somente têm o condão de prorrogar o período de graça previsto no inciso II da Lei, aplicável tão somente ao segurado que deixar de exercer a atividade remunerada, não se aplicando ao caso concreto, razão pela qual não há que se questionar o "desemprego involuntário". 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5004210-98.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009838-67.2014.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5015927-78.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007431-85.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO 12 MESES. LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 8 - O evento morte, ocorrido em 15/02/2009 restou comprovado pela certidão de óbito. 9 - Com relação à alegada união estável e sua consequente dependência econômica, a autora juntou certidão de nascimento de prole em comum, consistentes em 04 (quatro) filhos, nascidos respectivamente em 25/01/1989, 05/04/1991, 09/12/1995 e 16/08/1998 e contrato de promessa de venda e compra, junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em que figura juntamente como falecido como promitentes compradores e signatários, de uma unidade habitacional em 05/04/1998, de modo que logrou êxito em comprovar a qualidade de companheira, do de cujus. 10 - No entanto, não obteve êxito na comprovação da qualidade de segurado do falecido. Isto porque, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apontaram um único vínculo empregatício em nome do de cujus e a data de 10/2002 como a última contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 12 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 14 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 14 contribuições e, quando do óbito, em 15/02/2009, já havia há muito tempo perdido a qualidade de segurado, haja vista que já estava há 7 anos sem verter recolhimentos ao RGPS. 13 - A autora alega, no entanto que o falecido sempre exerceu atividade remunerada, na função de funileiro e, à época do falecimento, estava trabalhando neste ramo, mas seu empregador não anotou o contrato de trabalho na Carteira Profissional. 14 - Acerca do citado vínculo de emprego, não foram juntados aos autos quaisquer documentos nesse sentido, tais como: recibos de pagamento e adiantamento salarial, anotação de registro de empregado, etc. não havendo notícia nos autos, nem mesmo do nome e endereço da referida empresa, além disso, como consequência lógica, não há os recolhimentos obrigatórios do empregador necessários ao deslinde da questão. 15 - Os depoimentos coletados em audiência também foram genéricos e contraditórios, ademais seriam insuficientes a comprovar a qualidade de segurado do falecido, já que não se admite prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 16 - Destarte, cabia a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciário do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. 17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001885-97.2009.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 12 MESES. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte, ocorrido em 21/11/2004 restou comprovado pela certidão de óbito, à fl. 13. 6 - A celeuma diz respeito à condição da parte autora como companheira do falecido e da condição deste como segurado da previdência social. 7 - Com relação à condição de companheira da autora, e, consequentemente de sua dependência econômica em relação ao de cujus (art. 16, I a Lei 8.213/91), esta restou amplamente demonstrada pela documentação juntada, tais como os inúmeros comprovantes de endereço em comum da Rua Pompéia nº 197, pelo recebimento do seguro de vida por falecimento de cônjuge e pelo levantamento de alvará de FGTS em nome do falecido, por parte da demandante, que inclusive foi a declarante do óbito, (fls. 30/36). 8 - No entanto, com relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, esta não restou demonstrada. 9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com apenas 03 anos e 04 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 40 contribuições, quando do óbito, em 21/11/2004, estando há mais de 2 anos sem verter recolhimentos ao RGPS, sendo o caso de prorrogação do denominado período de graça em 12 meses, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2003, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios. 11 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico o que o impedia de exercer atividade laborativa. 12 - Ressalta-se que a autora juntou documentos médico que dão conta do diagnóstico do falecido desde 16/03/2006, (fl. 40/41), contudo, não foram produzidos nestes autos perícia médica indireta a fim de que fosse apontada a suposta incapacidade do Sr. Carlos Augusto Lopes para o trabalho. 13 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça. Além disso, a causa mortis descrita na certidão de óbito: "asfixia mecânica em meio líquido- afogamento", em princípio, nenhuma relação mantém com a enfermidade a qual foi acometido. 14 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91. 15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040391-55.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. ESTENDIDO POR MAIS 12 MESES. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, motoboy, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de trânsito, apresentando discopatia degenerativa por desidratação e comprometimento do plexo braquial direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 31/03/2013 (data do acidente). - A parte autora conservou vínculo empregatício até 30/12/2011, efetuou requerimento administrativo em 20/09/2013, e ajuizou a demanda em 26/05/2015. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor em 31/03/2013, data do acidente apontada no laudo para o início da incapacidade. - O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. - Aplica-se o disposto no §2º do referido artigo que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. - O conjunto probatório revela que o autor mantinha a qualidade de segurado quando efetuou requerimento administrativo, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº 8.213/91. - O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 31/03/2013, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário . - Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (08/10/2013). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043267-80.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).    2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópias das cédulas de identidade e certidões de nascimento dos autores. 10 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso. 11 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor foi no lapso de 19/03/2007 a 1º/09/2008 e que houve a concessão do benefício de auxílio-doença de 10/11/2008 a 30/11/2009. 12 - Por outro lado, infere-se que houve recolhimento prisional em 1º/10/2009, perdurando até 17/02/2010, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade, 13 - Desta feita, considerando que a legislação previdenciária prevê que, durante o período de encarceramento, permanece incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social, cessando o período de graça apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2011. 14 - Assim, à época da nova prisão, em 03/06/2011, não havia mais qualidade de segurado, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. Precedentes. 15 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se trata de segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12 (doze meses). 16 - Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). 17 - Contudo, inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou indício de que, após ser colocado em liberdade, o genitor dos autores chegou a procurar trabalho. 18 - Ao contrário, como bem observado pelo órgão ministerial, os próprios demandantes afirmaram que o genitor “tem uma vida voltada a criminalidade, tanto que desde 2009, vem seguidamente mantido em cárcere, e quando é promovido ao regime aberto logo volta a prisão da razão do cometimento de novos delitos. É indiscutível que diante da vida marginalizada que tem o genitor das crianças, não trabalha, preferindo ficar desempregado”. 19 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000984-08.2009.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - O evento morte ocorrido em 14/02/2009 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.15) e pela certidão de casamento, (fl. 14) e são questões incontroversas. 7 - Quanto à qualidade de dependente do falecido, a Autarquia sustenta que, mesmo com a prorrogação de 12 meses, nos termos do inciso II, da Lei nº 8.213/91, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (14/02/2009), posto que, a última contribuição ocorreu em 05/11/2007, mantendo-se segurado até 12/2008. 8 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 54, em cotejo com a Carteira de Trabalhado - CTPS, trazida por cópias às fls. 18/27, nota-se que o último vínculo do falecido foi entre 13/11/2016 e 05/11/2007, junto ao Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda. 10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Há ainda previsão expressa de acréscimo de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do parágrafo 2º. 11 - A propósito, a tese defendida pela autora é a de que seu falecido esposo estava desempregado, razão pela qual possui direito à extensão do período de graça por 24 meses, mantendo a qualidade de segurado até 05/11/2009, estando dentro do período de graça quando do falecimento em 14/02/2009. 12 - Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 13 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). 14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 16 - No caso, o de cujus, nascido em 15/04/1976, contava com 32 anos à época do falecimento, como decorrência de "hemorragia interna traumática aguda - agente pérfuro contundente - projétil de arma de fogo - balas" (fl. 15). 18 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, em razão da situação de desemprego, tenho em vista que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), no entanto, a autora nada trouxe nesse sentido. Note-se que o último vínculo laboral encerrou-se em 05.11.2007. 19 - Considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos cofres públicos em 05/11/2007, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de se computar o período de graça somente em 12 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2009 (já considerado o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de seu falecimento, ocorrido em 14/02/2009, não mais a detinha. 19 - Não restou caracterizada a situação desemprego, não se justificando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Além disso, na data do óbito, o de cujus estava em pleno vigor físico, com apenas 32 anos de idade e somente 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, condição que não lhe assegurava o direito à aposentadoria ou a quaisquer outra prorrogação. 20 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91. 21 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002031-38.2009.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. EMPRESA FAMILIAR. SENTENÇA DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 14) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 5 - Como início de prova material foram juntados: a) Cópia do livro de registro de empregados, (fls. 15/19); b) Atestado de saúde ocupacional, datado de 01/02/2006, no qual consta que o falecido estava "apto para o trabalho"; c) Folha de Pagamento referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2006, (fls. 21/25); d) Termo de rescisão do contrato de trabalho (em razão do falecimento), fl. 27; e) Declaração do sócio da empresa, atestando o trabalho do de cujus, sob as penas da lei, (fl. 28); f) Documento do Ministério do Trabalho referente à Contabilidade Tonin Org Contábil, responsável pela empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda ME; g) Recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos extemporâneos (fls. 30/32); h) Cópia da Pesquisa realizada pelo INSS, para averiguação da veracidade do registro (fls. 52/53); i) Recibo de pagamento de salário, fl.(68). 6 - O vínculo empregatício referente à empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda-ME, para o período entre 01/02/2006 e 22/04/2006, não reconhecido pelo INSS, foi decorrente de diligência administrativa, junto ao escritório de contabilidade responsável pela documentação da empresa. No entendimento da autarquia, o segurado foi devidamente registrado com admissão em 01/02/2006, mas os registros, regularização de documentos e recolhimentos foram posteriores ao óbito, razão pela qual não computaram as contribuições vertidas por aquela empresa, na análise da qualidade de segurado, (fl. 52/53). 7 - Em atenta análise aos documentos juntados, tanto pelo apelado como pelo apelante, há dúvidas de que tal vínculo tenha realmente ocorrido com sérias suspeitas de que se trata de vínculo simulado. 8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora juntados ao presente voto, confirmam que entre 05/78 a 10/81 o falecido foi registrado como contribuinte individual. Após de 01/01/1985 até 31/01/1998, em períodos não constantes, o Sr. Geraldo Michelassi foi filiado à Previdência Social como autônomo e, a partir de 01/02/2006 até 22/04/2006, passou a ostentar registro como empregado na Reciclagem Plástica Bariri Ltda- ME. 9 - O que mais causa estranheza, sugerindo uma possível simulação, são os relatos das testemunhas no sentido de que o falecido trabalhou por anos para a tal empresa, que nunca se preocupou em registrá-lo, como motorista autônomo, mas 02 meses antes de seu falecimento, resolveu fazê-lo. 10 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade de um primo da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato desta informação só ter vindo à tona com o relato da última testemunha, questão corroborada pelos documentos de fls. 21, 23 e 25, em que Liliana Molino Tanganelli e Roberto Molino Tanganelli figuram como empresários, questão confirmada em apelação. 11 - Não se pode olvidar ser fato comum, empresários empregarem parentes para prestar serviços à empresa da família, no entanto, a questão aqui é a desconfiança causada quando os recolhimentos obrigatórios são efetuados post mortem, o que de pronto, coloca em contrariedade tal situação. 12 - as contribuições previdenciárias do curto período de registro, entre 01/02/2006 a 22/04/2006, foram recolhidas extemporaneamente em 26/04/2006, conforme as guias GPS avulsas às fls. 30/32 e nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária. 13 - Quanto às demais contribuições, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 33/34, nota-se que o Sr. Geraldo Michelassi manteve vínculo como contribuinte individual entre 05/78 e 10/81 e como contribuinte autônomo de 01/01/1985 a 31/01/1998. 14 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado . 15 - A propósito, o próprio INSS estendeu o período de graça para 12 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 35), mantendo a qualidade de segurado até 31/01/1999. 16 - No entanto, mesmo com tal prorrogação, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 22/04/2006, já que sua última contribuição encerrou-se em 31/01/1999, tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91. 17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077403-84.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039711-85.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, 4º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos. 4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (06/10/2004 - fl. 17). 5 - O vínculo empregatício referente à empresa Rosiani de Almeida Lopes Andréis ME, cujo registro não foi reconhecido pelo INSS, uma vez que, quando da apresentação do Termo de Abertura da Empresa e da folha de registro de empregados, não havia a assinatura do falecido, que comprovasse a admissão em 01/05/2003; pela ausência do registro em CTPS; por se ter realizado o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de maio a dezembro de 2003 extemporaneamente e após o óbito, com a data da GPS em 16/11/2004. 6 - Nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária, note-se que na CTPS juntada às fls. 18/20 não há registro desse vínculo junto à empresa Rosiani de a L Andreis - ME, o que seria consequência natural da existência do contrato de trabalho, posto que a data seria imediatamente posterior ao vínculo junto à empresa Cia Industrial Impianti, rescindindo em 24/06/2002. Note-se que a folha seguinte da CTPS, de numeração 15, está completamente em branco. 7 - Curiosamente, o registro junto à empresa em questão, somente constou de nova via da CTPS de fls. 27/29. Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato das contribuições terem sido recolhidas somente em 16/11/2004, ou seja, post mortem, conforme as guias GPS juntadas às fls. 49/139. Por fim, como se não bastassem todas as evidências anteriores, há de se ressaltar que o recibo de pagamento de fl. 178 sequer se encontra assinado pelo empregado. 8 - Quanto aos demais vínculos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra o presente voto, e da CTPS do falecido, às fls. 19/29, nota-se que o Sr. Nilton de Jesus Furtado Andreis laborou entre 05/01/1976 a 01/04/2002, sendo percuciente verificar se houve interrupção que pudesse causar a perda da qualidade de segurado. A propósito, o próprio INSS, reconheceu, à fl. 36 que o requerido trabalhara por 18 anos, 09 meses e 20 dias e que, havendo interrupção da relação trabalhista em 24/06/2002, teria, no seu entender, mantido a qualidade de segurado até 24/06/2003. 9 - O marco considerado pelo INSS como fulminante para a perda da qualidade de segurado está em consonância com a legislação vigente, eis que estendeu o período de graça por12 meses, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, isto porque, embora o segurado tenha registrado mais de 120 (cento e vinte) contribuições anteriores, houve interrupção, em dois períodos, que acarretaram a perda da sua qualidade de segurado, conforme os dados constantes do Cadastro de Informações Sociais ora juntado ao presente voto e conforme os documentados acostados pela própria autora às fls. 249/252. Após o vínculo junto à empresa Amplimatic, rescindido em 09/09/1983, o autor somente voltou a laborar em 06/01/1986, na empresa Kodak, tendo, neste interstício, perdido pela 1ª vez a qualidade de segurado. Após, houve nova interrupção, entre o trabalho na Brasinca (ou Brasinpar) rescindido em 31/05/1993 e aquele na empresa Mina empregos Temporários, iniciado em 10/07/1996, com nova perda de qualidade de segurado. 10 - O falecido não pode se beneficiar com a prorrogação do período de graça por mais 24 meses. 11 - considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos cofres públicos em 24/06/2002, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de se computar o período de graça somente em 12 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2003 (já considerado o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de seu falecimento, ocorrido em 06/10/2004, não mais a detinha. 12 - O vínculo junto à empresa Brasinpar Administração e Serviços (mesmo grupo da Brasinca Industrial S/A), constou registrado no CNIS no período de 13/08/1991 a 31/05/1993, com observação de se tratar de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", informações de acordo com os documentos juntados pela autora às fls. 249/252, de modo que o prazo da rescisão registrado na segunda via da CTPS, expedida em 12/03/2003, juntada às fls. 28, deve ser desconsiderado. 13 - Imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda. 14 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada , a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. 15 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida. 16 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91. 17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada. Análise do Recurso Adesivo da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004029-37.2020.4.03.6317

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028124-56.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012, e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas (fls. 13 e 17). 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira". 6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia, sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas. 7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72, apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego, todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981 a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989 a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a 26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a 12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002. 8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado até 15/10/2003. 9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro, inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10 (dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito. 10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para a manutenção da qualidade de segurado . 11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS, como sustenta a parte autora. 12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material, corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos. 13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência. 14 - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024937-40.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte, ocorrido em 26/03/2010 (fl. 13), e a condição de dependentes dos autores, como filho menor de 21 anos e cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento acostadas às fls. 11, 13 e 22, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus. 5 - Os autores sustentam que o falecido laborou no período de 09/03/2009 a 19/12/2009 como motorista para o Sr. Valdir Rodrigues. 6 - Anexaram aos autos cópia da ata de audiência realizada em 04/10/2011, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000149-27.2011.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapeva-SP, proposta pela inventariante Marta Regina Palmeira Vieira em face de Valdir Rodrigues, o qual, vale dizer, compareceu ao ato desacompanhado de advogado. 7 - Em análise do documento, verifica-se que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 14/15). 8 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. 9 - Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. 10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do de cujus, no período de 09/03/2009 a 19/12/2009, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de homologação de acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova. 11 - Ressalte-se, também, que os recolhimentos das parcelas das contribuições em atraso foram realizadas extemporaneamente e após o óbito, em 14/10/2011, conforme GPS de fls. 16/21. 12 - Acresça-se que, além da cópia da sentença trabalhista homologatória, não foi anexado aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar o labor do falecido no período aventado, nem mesmo a CTPS com a anotação do contrato de trabalho, providência que ficou consignada na ata de audiência. 13 - Assim, apesar de a autora Marta Regina Palmeira Vieira e de as testemunhas arroladas alegarem que o falecido trabalhou como motorista para o empregador Valdir Rodrigues (ouvido também nestes autos) até o final de 2009, não há como reconhecer referido vínculo, pelas razões expendidas. 14 - Destarte, tem-se que o de cujus laborou entre 01/05/1983 a 31/03/1985, 01/07/1985 a 31/03/1986, e 01/02/1988 a 30/11/1992, conforme CNIS de fl. 48, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/01/1994, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 26/03/2010, não fazem jus os autores à pensão por morte. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 16 - Apelação do INSS provida. Apelação dos autores prejudicada. Sentença reformada.