Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao de beneficio por incapacidade durante periodo de trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008049-45.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004804-60.2008.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. SEGURADO EMPREGADO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia médica judicial constatou que o autor possui hérnia discal lombar e cervical, estando incapacitado de exercer suas funções de pedreiro. Concluiu que a incapacidade é parcial, dado que não para qualquer atividade, bem como temporária, havendo possibilidade de melhora e até de remissão do quadro, caso seja feito tratamento. Dessa forma, sendo possível o retorno inclusive para as atividades habituais, o benefício previdenciário cabível é o auxílio-doença . 4. Quanto ao termo inicial, a perícia não precisou a data de início da incapacidade, mas afirmou que a doença vem desde 2001, conforme relatos do autor. Ademais, trata-se das mesmas moléstias que ensejaram a concessão inicial do auxílio-doença administrativo. Assim, há de ser mantido desde a cessação administrativa. 5. No que concerne ao autor ter laborado no período, consta no CNIS que se manteve empregado de 01/03/1996 a 03/2009 na Fundação de Ensino Octavio Bastos, enquanto recebia auxílio-doença . Como é sabido, não há impedimento para o segurado empregado gozar do benefício, conforme se infere do artigo 60 da Lei n. 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. 6. Por fim, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recebido salário, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 7. Apelações improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5019114-36.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005923-45.2010.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039526-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença). 3. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 4. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032583-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033777-05.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025634-27.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003349-98.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. Não há que se falar em sentença "extra petita" face o deferimento da aposentadoria por invalidez, havendo pedido apenas de auxílio-doença . 2. Conforme consagrado no direito previdenciário , diante dos fatos demonstrados será dado o adequado benefício ao segurado acometido por invalidez, de acordo com o grau de incapacidade verificado. Se esta for total e permanente, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 3. Outrossim, tendo em vista o princípio da economia processual, descabido fazer a parte ajuizar nova demanda para postular o benefício cujo direito já está constatado nos autos. 4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 6. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038405-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença). 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012816-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023721-39.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DURANTE PERIODO DE INTERNAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade para o trabalho no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado para tratamento de dependência química, conforme relatórios clínicos trazidos. A autarquia recorre apenas para que sejam descontados dos valores em atraso os períodos em que a empresa pagou salário ao autor, nas competências de 07/15, 08/15 e 01/16, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, in casu, consta que o segurado não estava realmente trabalhando, dada sua internação em regime fechado para o tratamento. Não se trata de que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. 4. Desse modo, tendo o autor recebido salário enquanto estava internado, não pode receber o benefício cumulativamente, devendo ser descontados da condenação os meses de 07/15, 08/15 e 01/16. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000180-47.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, tanto a perícia psiquiátrica (fls. 136/147) quanto a perícia ortopédica (fls. 148/159) constataram incapacidade laborativa total e temporária, de modo que incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Cabe observar que é verdade, pois o autor tinha recebido auxílio-doença, embora empregado, de 05/11/2009 a 08/07/2010, 24/05/2011 a 11/12/2011, 08/01/2012 a 06/02/2012, 06/09/2012 a 15/01/2014 e 16/01/2014 a 07/10/2014. 6. Assim, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Precedentes desta Corte. 7. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042554-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Em relação à incapacidade ser parcial, tendo em vista a impossibilidade definitiva, conforme perícia médica, da autora exercer atividades que exijam esforços sobre os membros inferiores ou que necessite ficar de pé por tempo prolongado, em razão de seu quadro vascular, bem como sua idade, atualmente 59 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional (auxiliar de pesponto, servente e empregada doméstica), improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez). 4. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000783-74.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 3. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 4. Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da perícia, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007642-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. - Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou que o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral e da articulação do ombro esquerdo, com redução de sua capacidade para o trabalho (incapacidade parcial), permanente. Afirmou o perito que o periciado consegue abdução de até 90º dos ombros embora com expressões faciais de desconforto, sendo possível superação ou minoração da incapacidade e mesmo reabilitação profissional, se for necessária. Tendo em vista que há uma redução da capacidade para suas atividades habituais (pedreiro e ajudante agrícola), mas com possibilidade de melhoras com tratamento adequado, o benefício cabível é o auxílio-doença. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito fixou a DII em outubro de 2012. - Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente. - Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003298-10.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar a data do início da incapacidade. A autora requer o deferimento desde o primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011, negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta demanda em 12/05/2011. Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014642-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias. No feito n. 0005452-19.2012.4.03.6315, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa do autor. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se incapacidade total e temporária. Desse modo, provado o agravamento do quadro clínico do autor. 2. Cabe observar, ainda, que o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em 26/03/13 (fl. 47), tendo esta demanda sido ajuizada em 14/10/13 e a sentença determinado a data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 25/07/13 (fl. 28), não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período. Assim, não há coisa julgada. 3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 4. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012103-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/07/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto. - A perícia judicial ocorrida em 01/12/2015, afirma que o autor é portador de "lombalgia", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013). - O benefício deve ser restabelecido a partir de 01/06/2015 (DCB) até a data de concessão do benefício seguinte (02/08/2015). - O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. - In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial, a ensejar a concessão do auxílio-doença. - Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000692-29.2019.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020