Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao do beneficio por morte decorrente de homicidio'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5030456-22.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011430-64.2019.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003788-72.2019.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em 30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e, notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP. - É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019, quando duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e seu falecido companheiro e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de três anos e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento. - Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses. - É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou de trabalho. - Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016, lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial. - No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº 0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15.  - Importa observar que, nascida em 16/03/1970, por ocasião do falecimento do companheiro (14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003641-27.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013680-26.2015.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 3. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer. 4. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 22/06/1971, o autor era casado com o de cujus. 5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV que a falecida possui contribuição no interstício de 06/1989 a 31/12/1993, 05/2000 a 03/2005, 05/2005 a 09/2011, além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/1993 a 18/05/2000 e aposentadoria por idade desde 17/07/2012. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do óbito (29/07/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Preliminar conhecida e apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007129-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado a autora era filha do de cujus, conforme certidão de nascimento acostada as fls. 18, com registro em 28/04/2003. 3. No que tange à qualidade de segurado a autora alega na inicial que o falecido exercia a atividade de lavrador, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 20) com assento lavrado em 31/01/1983, cópia da certidão de nascimento dos filhos do falecido (fls. 21/22) com registro em 16/02/1984 e 20/10/1989, em todos os documentos o falecido está qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls. 23/25) com registro em 04/03/1983 a 23/06/1983 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 60), ademais as testemunhas arroladas as fls. 83/87, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido. 4. Ainda em relação a autora Maria de Lourdes verifica-se que contraiu segundas núpcias em 29/04/2011 (fls. 15), além de ser beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 28/11/2001. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da filha do falecido ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (08/06/2016 - fls. 34), conforme determinado pelo juiz sentenciante, excluindo a autora Maria de Lourdes da concessão do beneficio. 6. Remessa oficial não conhecida, preliminar conhecida e apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002844-17.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002823-41.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6086492-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF 13/2015. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava em gozo de auxílio-doença. - Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão. - Por outro lado, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do recolhimento prisional, o segurado Cristiano César do Nascimento e a parte autora se encontravam separados. A este respeito, as cópias do processo crime de tentativa de homicídio juntada aos presentes autos revelam que a separação foi propiciada pelas constantes agressões perpetradas contra a ex-companheira, que se encontrava com medida de proteção, instituída com base na Lei Maria da Penha. - As provas colhidas nos autos revelam que o ex-companheiro havia retornado à casa da postulante, a fim de pedir-lhe dinheiro, ocasião em que terminaram discutindo, quando ele a agrediu com uma barra de ferro, sendo preso em flagrante por tentativa de homicídio. - Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o segurado conviviam maritalmente, não passaram desta breve explanação, vale dizer, sem a narrativa de fatos que levem a conclusão que estivessem convivendo de forma pública e duradoura, com o propósito de constituir uma família. - Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073756-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054565-47.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5099862-77.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014808-48.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5107384-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003910-68.2018.4.03.6120

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/11/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000430-22.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5010677-30.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 28/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DECORRENTES AGRESSÃO. DEFINIÇÃO LEGAL DE VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO CONCEITO AMPLO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O art. 86 da Lei 8.213/91 não fixou qualquer exigência quanto à natureza do acidente. Assim, a origem do trauma é irrelevante, pois basta que o sinistro não seja decorrente de ato voluntário do benefíciário. 2. Hipótese em que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral em face da visão monocular, a qual é considerada deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 14.126/2021. 3. Não é razoável o apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do Auxílio-Acidente. O que interessa é que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral. 4. Parece evidente que a utilização da expressão "de qualquer natureza" representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente, enquanto ocorrência imprevista e não decorrente de trabalho. Ignorar a natureza acidentária de ato criminoso (agressão por arma branca no olho direito) para o fim específico de concessão do Auxílio Acidente representaria uma compreensão demasiadamente positivista (que confunde o texto com a norma), a modo de contribuir para que a mens legis não seja alcançada, na medida em que o segurado, em razão do apego semântico, ficaria, apesar de ter sua capacidade reduzida, sem o adicional que o legislador quis conferir aos segurados sequelados de acidente. O nome que se convencionou dar à coisa, ou o signo utilizado, deve estar em consonância com o contexto da sua utilização. É a terceira etapa da semiótica: a pragmática. O sentido que se deve atribuir ao objeto da análise está relacionado com o contexto da sua utilização. Por outro lado, representaria rematada violação ao princípio da isonomia. O elemento de discrímem que suprime, no caso concreto, o direito da parte autora ao benefício, não encontra justificativa e nem racionalidade. Tratando o segurado sequelado de acidente de modo igual aos outros segurados normais, estar-se-ia praticando uma discriminação que decorre justamente da ausência de tratamento diferente. De outro modo, não se pode olvidar que as sequelas decorrentes de ato delituoso viabilizam a propositura de ação de regresso contra o causador do dano por parte do INSS, em face da preclara redação do art. 934 do Código Civil de 2002. 5. Não tem o mínimo sentido o INSS arcar com o auxílio-doença decorrente do mesmo fato criminoso, como verificado na espécie, no período de 11-02-2014 a 20-03-2014, e não pagar o auxílio-acidente quando, em ambos os benefícios, inexiste exigência legal quanto à origem da enfermidade incapacitante ou das sequelas. 6. A TNU já se debruçou sobre este tema e reconheceu que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no seguinte sentido: "a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15 (Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL). 7. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009103-88.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5184228-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020