Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao dos requisitos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037733-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "depressão e fibromialgia" (fls. 104/109), apresentado incapacidade total e permanente. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de serviços gerais), não podendo exercer outras atividades de igual complexidade. Porém, a perícia aponta que, em virtude do grau de instrução da pericianda (ensino médio completo), é possivel a sua reabilitação. Ao final, asssevera que é possivel manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a autora exercer funçoes que não exijam força braçal. Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais (44 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012288-79.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014743-78.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Alzira da Conceição de Abreu, 57 anos, auxiliar de serviços gerais, 4ª série do 1º grau, manteve vínculos empregatícios, a partir de 03/01/2005, ininterruptamente até os dias atuais. 4. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "artrose nos joelhos, diabetes não controlada, tendinopatia de ombro esqeurdo, dislipidemia, obesidade" (fls. 19/55), apresentado incapacidade total e temporária. Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de serviços gerais), não podendo exercer atividades em outras atividades de iguais complexidade, não vislumbro a possibilidade de conversão do benefício. Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, a idade e as condições pessoais (57 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez 5. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 26/07/2011. 6. os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. 7. Apelação do INSS parcialmente improvida. Recurso Adesivo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044684-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maisa Liciana Miquilini Pietrafeza, 45 anos, maquinista de fiação, ensino médio completo, manteve vínculo empregatício iniciado em 02/05/2005, cessado em virtude da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 03/10/2012, por meio da tutela antecipada.. Recebeu auxílio-doença de 19/03/2011 a 15/04/2011, 21/08/2012 a 05/10/2012. 4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "depressão moderadamente grave e fibromialgia de tecidos moles" (fls. 77/87), apresentado incapacidade total e temorária. 5. No caso concreto, o quadro justifica a concessão de auxílio-doença . O benefício deverá ser implantado em 03/10/2012 (data da cessação administrativa do benefício) 6. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos , em razão do impedimento de duplicidade. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005067-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora LAIDE TERESINHA ROSA, 53 anos, costureira, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 23/08/1976 a 25/05/1995; contribuiu como contribuinte indivudiuak de 01/02/2002 a 28/02/2013 e de 01/04/2013 a 31/08/2014. Recebeu benefício previdenciário de 28/02/2003 a 27/06/2003 e 15/03/2013 a 15/04/2013. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (29/08/2013) estava em gozo de benefício previdenciário . 5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "osteoartrose da coluna lombo-sacra" (fls. 106/112), em grau moderado, apresentado incapacidade parcial e permanente, e não sujeita à reabilitação devido às condições pessoais. Em complementação ao laudo (fls. 124/125), porém, o perito afirma que a parte autora pode exercer a atividade de costureira autonoma. Fixou a data de início da incapacidade em 04/3/2013. 6. Analisando os demais elementos contidos nos autos e, considerando o seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e o caráter degenerativo e progressivo da moléstia, entendo que a segurada faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença . Isto porque, uma vez que o perito alega que a autora pode exercer a função de costureira, é razoável um afastamento temporário do trabalho para tratamento e alívio dos sintomas até eventual retorno às atividades 7.Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004556-76.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009421-35.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5039261-15.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007095-47.2014.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade nos períodos de 16/06/1986 a 30/11/1988 (Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda.), 18/01/1989 a 08/07/1993 (Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda.), 10/01/1994 a 01/11/1994 (Tecnia Brasil Ltda.) e 03/11/1994 a DER em 31/03/2014 (Keiper do Brasil Ltda.). 3. Os PPP's colacionados aos autos (fls. 38/41, 54/55 e 61/63) informam exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância: a) 89,02 dB, de 16/06/1986 a 30/11/1988; b) 92,01 dB, de 18/11/1989 a 08/07/1993; c) 85 dB, de 10/01/1994 a 01/11/1994; e d) 96,7 dB, de 03/11/1994 a 31/03/2014. 4. Em relação ao período de 18/01/1989 a 17/11/1989, pode ser que o autor não esteja exposto ao apontado ruído, ou pode ser erro de digitação no PPP (18/11/1989 ao invés de 18/01/1989). Ocorre que a profissão de bolador no setor de vidraria (descrição das atividades: coletar o vidro no interior do forno; realizar a formação de uma bola de vidro; passar a bola de vidro para o segurador) pode ser enquadrada como especial pela simples atividade no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 5. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/03/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando o autor já preenchia os requisitos para sua concessão. 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011984-85.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010011-56.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Conforme extratos do CNIS, a autora Sandra Cristina Ayres Dena, 54 anos, coordenadora de vendas, ensino superior completo, manteve vínculos empregatícios no perído de01/03/1988 até 31/08/2011, quando passou a receber auxílio-doença em virtude de problemas de saúde. Recebeu auxílio-doença de 31/08/2011 a 10/02/2012, 20/04/2012 a 16/01/2013, 27/02/2013 a 14/03/2014. 3. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (29/10/2014), a autora estava e periodo de vertendo contribuições na qualidade de segurada empregada. 4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "depressão e doenças degenerativas otopedicas de joelho e coluna lombossacra" (fls. 77/87), apresentado incapacidade total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 31/08/2011, quando enfim foi afastada do trabalho. A data da perícia é de 15/04/2015. 5. No caso concreto, o quadro justifica a concessão de auxílio-doença . O benefício deverá ser implantado em 15/03/2014 (data da cessação administrativa do benefício). Isto porque a partir de 31/08/2011, data da incapacidade e do primeiro requerimento administrativo de benefício, foi pago à autora o auxílio-doença até 14/03/2014. verificando-se que a incapacidade persiste, é de rigor o restabelecimento do mesmo benefício. 6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041830-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Ailton Pereira dos Santos, 50 anos, auxiliar de serviços gerais, 2ª série do ensino fundamental, contribuiu para o RGPS de 10/06/1991 a 28/03/1992, de 01/05/2012 a setembro de 2013, seu ultimo salário, Nos períodos de 09/08/2013 a 25/11/2014 recebeu benefício previdenciário . 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade (setembro de 2013), o autora recebeu em gozo de benefício previdenciário 5. A perícia judicial afirma que a autora "escoliose, hérnia de disco lombar, osteoartrose, litíase renal" (fls. 104/109), apresentado incapacidade total e temporária. Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de serviços gerais), não podendo exercer outras atividades de iguais complexidade. Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, a idade e as condições pessoais (50 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez 6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa, ocorrida em 25/11/2014. 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006127-36.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5409235-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5060362-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002821-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027535-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, qualificada como “costureira”, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O experto atesta diagnóstico de “protrusão discal em coluna-CID = M 51”, e conclui por “situação de capacidade para exercer atividade laboral”. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora, revelando-se suficientes a apontar o estado de saúde da requerente. - Observe-se que a autora recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária em razão de patologias diversas das alegadas na inicial. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5723443-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia, episódio depressivo e nefrolitíase. Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar. Aplicou força contrária na tentativa de impedir a realização dos testes. Portadora de fibromialgia e episódios depressivos desde 2009, para os quais realiza tratamento medicamentoso para controle. No exame físico pericial não foram apuradas alterações que lhe acarretem limitações ou impeçam o exercício de suas atividades laborais. Não apresenta incapacidade para o trabalho. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006016-28.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031189-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo misto ansioso. Não apresenta comprometimento cognitivo, mnêmico ou intelectivo, estando preservadas suas funções psíquicas na totalidade. Do ponto de vista estritamente psiquiátrico, não é portadora de comprometimento psicopatológico que a incapacite para o trabalho. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.