Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mastectomia'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000592-64.2021.4.03.6345

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T A.EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DO AGRAVAMENTO. CANCER DE MAMA. CIRURGIA PARA MASTECTOMIA REALIZADA ANTES DO REINGRESSO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. -INSS reconheceu que a autora é portadora de câncer de mama, com incapacidade desde 02.03.2018 (arquivo 11), época em que não ostentava qualidade de segurada já que após janeiro/2014, apenas reingressou ao RGPS como segurada facultativa em agosto/2019, já portadora da incapacidade (CNIS – f. 26, arquivo 2). -Ainda que se trate de doença que dispensa o cumprimento da carência, com agravamento por recidiva e tratamento quimioterápico, o fato é que, antes mesmo do agravamento, a incapacidade já estava consolidada no ano de 2018, época em que a autora estava totalmente desvinculada do RGPS. Ressalto que a primeira contribuição, após a perda da qualidade de segurada, ocorreu em 06.09.2019, após a realização da mastectomia a esquerda (em 12.08.2019), de modo que a incapacidade resta cabalmente comprovada antes do reingresso ao RGPS. -É o entendimento que encontra alicerce na Súmula nº 11, da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 11 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." (Origem: Enunciado 23 do JEFSP; Súmula nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo)”. - Recurso da autora improvido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5837411-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período de 02.06.2003 a 11.09.2003, voltando a verter contribuições ao RGPS apenas a partir de 01.04.2015 a 31.07.2017, na condição de segurada facultativa. Neste ínterim, percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 04.06.2016 a 22.07.2016 (ID 77597660). 3. No tocante à incapacidade, observo que a parte autora foi submetida à mastectomia radical à direita, em 10.06.2014 (ID 77597647 – fl. 07) e à retirada do útero em maio de 2016, o que justificou a percepção do benefício de auxílio-doença no período já mencionado. 4. De acordo com os elementos dos autos, após a realização do procedimento cirúrgico de mastectomia e do esvaziamento axilar, a parte autora apresentou sequelas dele decorrentes, que a impediram de realizar sua atividade laborativa de faxineira, desde então. Como se infere do documento médico de ID 77597702, a incapacidade laborativa decorre da cirurgia, realizada em 10.06.2014. 5. Ainda que o INSS lhe tenha concedido o benefício de auxílio-doença, é forçoso reconhecer a incapacidade atual decorre do procedimento cirúrgico realizado em 10.06.2014 e não daquele a que se submeteu em maio de 2016. 6. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000682-56.2021.4.03.6318

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006330-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Anesia dos Santos Nogueira, 46 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade deempregado de 01/09/1990 a 10/07/1991, 01/02/1997 a 31/05/1998, e como segurada facultativa e contribuinte individual, nos períodos de 01/08/2014 a 360/09/2014, 01/10/2014 a 3110/2014, 01/11/2014 a 31/03/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/08/2015. - A perícia judicial (fls. 51/56) afirma que a autora é portadora de sequela de mastectomia radical à de mama direita devido à retirada de câncer, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo parcial e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a aproximadamente no final de 2014. - Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado no final de 2014, tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , que contribuiu por apenas 07 meses. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a cirurgia de mastectomia ocorreu em junho/2014. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002807-12.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 04/05/2011, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez. Para comprovar a qualidade de segurada e a carência, a autora juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 12/13), na qual consta como último vínculo empregatício cargo de assistente administrativo de 01/10/2005 a 31/12/2010. Em consulta ao CNIS, outrossim, recebeu auxílio-doença de 13/12/2008 a 30/09/2009 e, posteriormente à propositura da ação, de 18/10/2011 a 03/02/2012. 3. A perícia médica por sua vez, concluiu pela incapacidade laborativa absoluta e permanente. Relatou a autora que "realizou mastectomia radical em dezembro de 2008, quando foi constatado Carcinoma Ductal Invasivo Moderamente Diferenciado e metástases para linfonodos axilares. Iniciou radioterapia e quimioterapia". "Após o término do auxílio doença em 2009, voltou ao trabalho, onde percebeu que não conseguia desempenhar suas atividades como antes, sentia dores, então acabou sendo demitida em 2010". Nas considerações do laudo, além da confirmação desse quadro clínico relatado, consta que "a Autora apresenta depressão e limitação de movimentos no membro superior direito. Refere perda de força, lifedema do membro superior direito e dores após a utilização deste membro por curto período de tempo, o que gera incapacidade. Apresenta diagnóstico de tumor craniano (meningioma) em região parassagital direita que lhe causa cefaleia, controlada com analgésicos, não causa incapacidade". 4. Verifica-se, ademais, que a cirurgia de mastectomia ocorreu em 2008. Desde 02/12/2010, a autora está em tratamento fisioterapêutico para prevenção de linfedema, ganho de força muscular, diminuição de algias e alongamento. Embora tenha apresentado melhora, em 29/11/2011, data do laudo pericial, as dores permaneciam, bem como a limitação de movimentos no membro superior. 5. Considerada a manutenção do quadro clínico da autora, as profissões exercidas de telefonista e assistente administrativo, bem como sua idade (atualmente 61 anos), deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001308-14.2021.4.03.6306

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5008078-84.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008631-95.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 190/192, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. 3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 03/08/2015 (fls. 158/162) "apontou que a pericianda apresentou uma neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em janeiro de 2011, sendo realizada mastectomia total à esquerda (...) secundariamente à moléstia neoplásica, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo, demandando acompanhamento e tratamento psiquiátrico", restando "caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem esforço com o membro superior direito" (fl. 161 vº/162). 4. Considerando a idade da autora (59 anos), grau de instrução, sua qualificação profissional, bem como que foi acometida de neoplasia maligna, submetida a mastectomia, em tratamento psiquiátrico desde 1986, em virtude de quadro depressivo importante, bem como que após a cessação do benefício de auxílio-doença a autora não retornou ao mercado de trabalho, resta caracterizada a incapacidade laborativa autorizadora dos benefícios pleiteados. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação (25/08/2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030237-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1°/5/99 a 17/1/01, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre dezembro de 2014 a agosto de 2015. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 2002, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2001. Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro de 2014, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. III- No laudo pericial de fls. 67/71, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, por ser portadora de neoplasia de mama direita e diabetes mellitus. Informou que o diagnóstico do câncer de mama ocorreu em outubro de 2014 e a mastectomia em dezembro de 2014, considerando, portanto, a incapacidade laborativa desde dezembro de 2014. Dessa forma, não obstante a afirmação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2014 com a mastectomia, foi em outubro de 2014 que a autora obteve o diagnóstico de sua doença (fls. 72/75), sendo inequívoco, portanto, que a doença é preexistente ao reingresso da mesma ao RGPS, ocorrido justamente em dezembro de 2014, quando a demandante voltou a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário . Nestes termos, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019519-53.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CÂNCER DE MAMA. MASTECTOMIA REALIZADA HÁ VÁRIOS ANOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUTORA COMPLETOU 65 ANOS EM 21/09/2011. APLICABILIDADE DO ART. 493 DO NCPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Não há, in casu, empeço à participação plena e efetiva da demandante na sociedade com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência. - Parte autora completou 65 anos em 21/09/2011, o que descortina o implemento do requisito etário, cabendo toma-lo em consideração, por força do disposto no artigo 493 do NCPC. Precedentes. - Hipossuficiência demonstrada pelos estudos sociais realizados. - Requerente passou a receber, em 13/10/2014, o benefício de pensão por morte, impeditivo à concessão do BPC, ante a vedação do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93. - Termo inicial fixado em 21/09/2011, quando restou caracterizada a presença dos requisitos legais à sua outorga, e, o termo final, na véspera da concessão da pensão por morte, em 12/10/2014. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001237-78.2018.4.03.6128

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 25/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002162-07.2014.4.03.6127

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. GRAU DE DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA DE MAMA TRATADA. MASTECTOMIA TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Como apontado no item "IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada. A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre, tornando frágil a proteção assistencial. - A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. A perícia constatou existência de câncer de mama já tratado com mastectomia total e colocação de prótese. Consta elevação e abdução do membro superior direito, limitado com edema e redução da força motora. Trata-se contexto que a torna incapaz somente para trabalhos pesados, ou seja, de maneira parcial, segundo o perito médico. - Diante do conjunto probatório, infere-se que a parte autora tem doença, mas não propriamente deficiência para fins assistenciais. Em razão de seu mal - já tratado e submetido a acompanhamento a cada dois meses - a autora não sofre a segregação típica das pessoas com deficiência. - Trata-se de doença, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção. - Ademais, consta dos autos que desde 2002 a autora sequer trabalha, desde então não gerando renda, dedicando-se desde então aos afazeres domésticos, de modo que não faz sentido condenar o Estado a lhe pagar benefício assistencial . - Quanto ao requisito da miserabilidade, também não está demonstrado, inclusive porque, quando da realização do estudo social, foi apresentada inverdade a respeito da renda da família. Com efeito, foi declarado rendimento médio mensal de R$ 1300,00 do marido, mas constatou-se que era de R$ 1800,00. - O grupo familiar é composto pela autora, pelo marido e uma filha menor. Vivem em casa própria, de cinco cômodos. O tratamento para sua doença foi feito integralmente pelo SUS, com recursos públicos. Não se trata, como se vê, de situação de vulnerabilidade social, conquanto passe a família por dificuldades financeiras em razão da baixa renda, mas não se trata de hipossuficiência para fins assistenciais. - O benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044155-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000998-62.2017.4.03.6111

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013638-84.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de 1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007 a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a 03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015. Em 09/10/2007, a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009. 4. A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010, fixando-a até 25/07/2010. 5. O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto, que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em janeiro de 2009. 6. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur. Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada durante todo o período após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/04/2009." 7. Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário , afastando-se a denominada "alta programada". 8. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa. 9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002892-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000539-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013071-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009867-41.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029813-43.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/05/2013, atestou que a autora sofre de patologia tumoral, sem metástase em linfonodos regionais e sem a confirmação de metástase. O perito concluiu que a demandante está parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde a mastectomia radical feita em 2004. - O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. - No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu atividades braçais (doméstica e lavadeira), atividades nas quais não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total. - Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 67 anos de idade, somente trabalhou em atividades braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. - Incidência da verba honorária somente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida.