Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mecanico de manutencao de maquinas em geral'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019357-92.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS 1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica. 2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).. 6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei 9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002195-30.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5025198-77.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/05/2021

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO INVIÁVEL. LAUDO QUE NÃO OBSERVA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NECESSÁRIA RELAÇÃO DA INCAPACIDADE COM O AMBIENTE EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS (FÁBRICA DE RAÇÕES). O Laudo do médico perito não reflete o histórico médico do autor, que esteve em gozo de benefício por incapacidade tempos atrás por problemas na coluna lombar, tendo relatado estreita correlação entre as patologias e as suas atividades como mecânico de manutenção da fábrica de ração (refere que arrumava máquinas, lidava com soldas e chapas metálicas, fazia muito manutenção de correias de elevadores, caixa redutora, motores elétricos, fazia muita solda dentro dos silos, usando chaves manuais), não constando que tenha sido adequadamente tratado até o presente momento. Existe e foi referida na perícia extensa lista de exames complementares, todos eles apontando as patologias mencionadas na exordial. Destaco a última e mais atual Ressonância Magnética da Lombar: RNM lombar 30/9/19 doença degenerativa, protusão discal central L5VT que mantém proximidade com raízes S1 maior D, fissura anular sem extrusão núcleo pulposo, abaulamentos L4L5, L5VT apresentando extensão para bases foraminais, edema ligamentar interespinhoso L4L5. Este exame olimpicamente foi desconsiderado pelo médico perito, que deixou de analisar o achado mórbido no contexto das atividades profissionais pretéritas do autor e na perspectiva de futuras atividades em ambiente de trabalho semelhante. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. A concessão do benefício, consideradas as condições pessoais do segurado, a sua atividade, o ambiente de trabalho e outras variáveis, funciona como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam definitivamente o segurado, na medida em que der continuidade ao labor, poderão vir a incapacitá-lo, com ônus para a própria Seguridade Social (sociedade).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009450-74.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. FORMULÁRIO SB-40. INSUBSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS NÍVEIS DE RUÍDO E CALOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - O formulário SB-40, subscrito pelo procurador da pessoa jurídica Cinasita S/A Indústria e Comércio informa ter o autor, no período de 1º de março de 1981 até a data da emissão do documento (31 de outubro de 1996), exercido a atividade de "Encarregado de Manutenção de Máquinas". 2 - O trabalho, equivalente ao prestado pelo Mecânico de Manutenção, se desenvolvera em um galpão pré-fabricado de concreto, devidamente iluminado e ventilado, e consistia na manutenção preventiva e corretiva das máquinas em geral. 3 - Os agentes agressivos a que ficara submetido o requerente eram: "Ruído proveniente das máquinas, poeiras metálicas e calor do ambiente de trabalho". 4 - A categoria profissional a que pertence o autor não se acha contemplada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de sorte a inviabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento. 5 - Ausente do documento em questão mensuração acerca da intensidade de pressão sonora e calor, impedindo o cotejo com os limites de tolerância previstos na legislação. 6 - Para além disso, o agente agressivo "poeira metálica" não integra o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da prestação laboral. 7 - Apelação do autor desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005366-19.2011.4.04.7204

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida. 4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001676-22.2015.4.04.7210

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 25/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000746-34.2019.4.03.6319

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041301-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. FRENTISTA, OPERADOR DE MÁQUINAS/MAQUINISTA, SOLDADOR E MECÂNICO. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição (fls. 70/71, 146 verso e 147 verso), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados na inicial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.03.1985 a 05.06.1985, 01.07.1986 a 20.02.1987, 19.03.1987 a 30.05.1987, 18.08.1987 a 04.02.1988, 27.02.1988 a 11.03.1993, 01.06.1993 a 06.12.1994, 02.05.1995 a 31.01.1996, 14.08.1996 a 05.03.1998, 04.05.1999 a 05.07.1999, 01.09.1999 a 14.10.1999, 22.04.2001 a 28.10.2001, 18.03.2002 a 08.10.2003, 13.04.2004 a 25.08.2006, 02.05.2007 a 10.12.2007, 27.02.2008 a 02.09.2008, 03.09.2008 a 30.11.2008, 05.01.2009 a 13.07.2011, e de 13.05.2013 a 23.04.2014. Ocorre que, nos períodos de 20.03.1985 a 05.06.1985, 01.07.1986 a 20.02.1987, 19.03.1987 a 30.05.1987, a parte autora trabalhou como frentista, em Usinas de beneficiamento de algodão (CTPS - fl. 26 e 132, verso), e como maquinista, nos períodos de 18.08.1987 a 04.02.1988, e de 27.02.1988 a 11.03.1993 (CTPS - fl. 27 e 133), em ambos os períodos na empresa "Algodoeira Palmeirense S/A - APSA", cujo laudo técnico de insalubridade e periculosidade (fls. 65/69), aponta que nas referidas funções o nível de exposição da pressão sonora foi medido na intensidade de 102 dB(A), a corroborar as informações contidas nos P.P.P.'s de fls. 50/51 emitidos em nome de outro empregado da empresa, que também exerceu a função de operador de máquina/maquinista, nos anos de 1984 a 1987, juntados com o intuito de comprovar a similitude das condições de trabalho, bem como a exposição da parte autora à ruídos acima dos limites legalmente permitidos, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos citados períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Em relação aos períodos de 01.06.1993 a 06.12.1994, 02.05.1995 a 31.01.1996, 13.04.2004 a 25.08.2006, e de 03.09.2008 a 30.11.2008 (CTPS - fls. 27, 28, 30 e 133, 133 verso, 137 verso), a parte autora permaneceu laborando na empresa "Algodoeira Palmeirense S/A", nas atividades de oficial mecânico III, mecânico de manutenção e chefe de turno (realizando a prevenção preventiva das máquinas ou o conserto/reposição de peças avariadas; corrigindo problemas com vazamentos, refrigeração, efetuando a troca de óleo e a lavagem das peças com óleo diesel ou querosene; realizando a manutenção e regulagem da máquina de linter, de afiação com o demonstre e regulagem dos discos de corte; bem como atuando na manutenção da produção, qualidade e acompanhamento das operações de trabalho dos silos de caroço, deslintamento, sala de óleo, extração de óleo e moinho de farelo - P.P.P.'s de fls. 52, 53, 59 e 60), ocasião em que esteve exposta a ruído de 102 dB(A), portanto, acima do limite autorizado em lei, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que prevê na alínea "b" a utilização de óleos minerais para caracterização a insalubridade (inerente à função exercida, relacionada à preparação e ajustamento de máquinas, dispositivos e ferramentas), e código 2.0.1 dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o disposto no Decreto nº 4.882/03. Igualmente, no período de 18.03.2002 a 08.10.2003, no exercício da atividade de mecânico I, junto à empregadora "Agropecuária Santa Inês Ltda.", a parte autora esteve exposta a ruído cujo nível de pressão sonora foi aferido em 102 dB(A), conforme atestado pelos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais - P.P.P. de fl. 58, portanto, acima do limite legalmente permitido, devendo ser reconhecida a natureza especial do referido período conforme código 2.0.1 dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o disposto no Decreto nº 4.882/03. Já, nos períodos de 14.08.1996 a 05.03.1998 e de 01.09.1999 a 14.10.1999 (CTPS - fls. 30 e 31, e 138, a parte autora laborou na empresa ACCORSI - Indústria, Comércio e Construções Ltda., nas funções de ½ oficial soldador e soldador, ocasião em que esteve exposta a fatores de risco químicos (gases) e físicos - ruído na variação de 75 até 99 dB(A) (P.P.P. - fls. 54/55 e 56/57), sendo que os registros ambientais encontram-se atestados por engenheiro habilitado no CREA-SP, e os documentos encontram-se devidamente assinados por representante legal da empresa, com número do NIT declarado e com o carimbo da empresa empregadora, devendo ser reconhecida a natureza especial dos períodos consoante códigos 1.1.6, 1.2.9, 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10 "e" e 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Quanto aos períodos de 05.01.2009 a 13.07.2011 e de 16.05.2013 a 23.04.2014, tem-se que a parte autora exerceu as atividades de mecânico industrial, atuando na manutenção de máquinas e demais equipamentos e no setor de frigorífico da empresa "Palmali Industrial de Alimentos Ltda.", com o registro de que em ambos os períodos esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos - na intensidade de 89 dB(A), bem como a demais agentes insalubres (umidade, contato com graxa e óleo, vísceras e sangue), conforme atestado por médico responsável pelos registros ambientais constantes nos P.P.P.'s de fls. 61/62 e 63/64, portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial dos serviços prestados nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.7 "e", 1.0.19, 3.0.1 e código 2.0.1 dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o disposto no Decreto nº 4.882/03. Por outro lado, no período de 04.05.1999 a 05.07.1999, a parte autora traz a anotação em sua CTPS (fls. 31 e 138), do exercício da atividade de maquinista, junto ao estabelecimento agrícola do empregador Bonifácio Sachetti, situado no Município de Sapezal-MT, contudo, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório do grau de exposição a agentes insalubres, conforme determina a legislação de regência, não podendo servir-se de laudo emitido por outra empresa, sediada em outra localidade e com ramo comercial diverso, como parâmetro para o reconhecimento da natureza especial do período laborado, o qual, à míngua de elementos de prova deverá ser computado, como tempo de serviço comum. Da mesma forma, os períodos registrados em CTPS nos interregnos de 02.04.2001 a 28.10.2001 (fl. 138, verso), 02.05.2007 a 10.12.2007 e de 27.02.2008 a 02.09.2008 (fl. 113, verso), nos quais a parte autora exerceu as atividades de maquinista e soldador, não contam com o suporte probatório exigido em lei (apresentação do P.P.P. ou laudo técnico), não servindo de prova emprestada os documentos emitidos por outras empresas que não as empregadoras, ou então, em períodos diversos daqueles pleiteados na inicial. 7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 14.11.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do E. STJ. 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da D.E.R. (14.11.2014), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Apelação parcialmente provida para limitar o reconhecimento dos períodos especiais. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007150-68.2014.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5027666-43.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006581-25.2014.4.04.7204

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 19/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004225-51.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO, AUXILIAR FUNILEIRO, ½ OFICIAL MECÂNICO E MECÂNICO DE MÁQUINAS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 91 e 176/177), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 29.11.1979 a 30.09.1980. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.10.1980 a 03.04.2000, 05.03.2001 a 20.06.2003 e 15.02.1005 a 11.04.2011. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise apenas dos períodos especiais acolhidos pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, no período de 01.10.1980 a 30.04.1989, a parte autora, nas atividades de ajudante de manutenção, auxiliar de funileiro, ½ oficial mecânico e mecânico de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em graxas, óleos, diesel, solventes, tinta, thinner, resina e solupan (fls. 59/61 e 63/82), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 01.05.1989 a 03.04.2000, 23.06.2000 a 25.09.2000, 26.09.2000 a 01.03.2001, 05.03.2001 a 20.06.2003, 23.06.2003 a 11.02.2005 e 15.02.2005 a 11.04.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.04.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais reconhecidos. 10. Remessa necessária e apelação desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5822726-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.  I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.09.1984 a 29.02.1992 e 19.11.2003 a 03.11.2008, laborados na Paraluppi e Paraluppi Ltda., como mecânico de manutenção de máquinas, por exposição a ruído de 86,91 dB, óleo diesel e mineral, graxa, querosene, thinner e outros, e junto à Cerâmica Santa Gertrudes Ltda., no período de 02.03.1992 a 16.09.1999, também como mec manutenção de máquinas, por exposição a pressão sonora de 86,91 dB e óleo diesel e mineral, graxa, querosene, thinner, conforme PPP´s encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - De outro lado, consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003838-09.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas. - O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais, pois realizado através de uma entrevista do autor, conforme transcrição: "(...) descrições das atividades desenvolvidas pelo requerente, e consideradas em tese prejudicial à saúde e integridade física, ... , tendo sido utilizada as informações prestadas pelo requerente". - Com efeito, trata-se de documento que não atende as características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e ss do Decreto 3.048/99, pois extraído de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio autor. - Dessa forma, não restou demonstrada a insalubridade perseguida para esses períodos. - Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Agravo interno conhecido e desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000984-70.2011.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 26/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. TORNEIRO MECANICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO DE SEVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Conheço da Remessa Oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. A atividade de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico confeccionado por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico (empregado), por equiparação ao esmerilhador, nos períodos de 15/07/1969 a 12/10/1969, de 13/10/1969 a 31/12/1971 e de 03/01/1972 a 02/04/1979. IV. Os períodos em que foram vertidos os recolhimentos na condição de autônomo/contribuinte individual (de 03/04/1979 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 04/01/2002) não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora na presente ação. V. E mesmo na hipótese de se admitir a prova indireta juntada aos autos, verifica-se a ausência de nocividade quanto à exposição ao agente agressivo ruído, uma vez que a prova pericial indica a exposição a tal agente em níveis inferiores aos permitidos pela legislação de regência. VI. Mantido, em parte, o reconhecimento como especial dos períodos especificados na sentença. VII. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que não é possível a conversão do atual benefício em aposentadoria especial. VIII. Fixada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, restando suspensa sua exigibilidade por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). IX. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002924-71.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 21/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (POEIRA DE ASBESTO). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No período de 04.09.1989 a 06.06.2003 a parte autora exerceu as atividades de ajudante de produção e moldagem, moldador geral, operados de máquinas e mecânico de manutenção, junto à empresa Saint Gobain Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., época na qual auxiliava e fabricava manualmente (moldagem) produtos de fibrocimento (cumeeiras, tampas, etc.), limpava equipamentos e área de trabalho, lubrificava com bombas de pulverização as formas e lastras com vaselina líquida, desenformava peças e realizava o acabamento final com lixa e água, efetuava operações de painéis de comando de máquinas e equipamentos de produção de chapas de fibrocimento, auxiliando na organização, limpeza e conservação dos postos de trabalho, realizava manutenção mecânica de máquinas e equipamentos industriais de fabricação de produtos de fibrocimento (bombas, compressores, ventiladores, sistema hidráulico, etc.), executava serviços de solda elétrica e/ou oxiacetilenica, ocasião na qual esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos no interregno de 04.09.1989 a 05.03.1997 - na variação de 80,6 a 86,5 dB(A), contudo, em todo o período laborou de forma habitual e permanente sob efeito de poeira mineral derivada de asbesto/amianto (conforme P.P.P. de fls. 77/78), ou seja, exposto a agente químico nocivo à saúde e potencialmente cancerígeno, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida durante todo o período vindicado, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.10, do Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e código 1.0.2 "c" do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 7. Igualmente, no período de 21.12.2006 a 03.02.2011 (data da emissão do P.P.P.), no exercício das atividades de operador de máquinas e encarregado de produção, atuando no setor de fabricação de telhas, junto à empresa Confibra Indústria e Comércio Ltda., a parte autora esteve exposta a ruído de 87,4 dB(A), portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, entretanto, durante o desempenho de suas atividades esteve em contato habitual e permanente com o mesmo agente químico nocivo à saúde (poeira - asbesto), da mesma forma, devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, conforme o código 1.0.2 "c" do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal. 8. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial nos períodos de 04.09.1989 a 06.06.2003 e de 21.12.2006 a 03.02.2011, a serem devidamente convertidos em tempo comum e computados para efeito de aposentadoria . Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008046-83.2016.4.04.7112

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024234-19.2013.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003316-63.2015.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004489-29.2016.4.03.6102

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, nos períodos de 16/07/1988 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 16/04/2006, vez que, conforme PPPs, juntados aos autos (ID 102336066 – fls. 33/39), exerceu as funções, respectivamente, de office boy, ajudante de soldador, entregador de peças, ajudante de mecânico, mecânico e mecânico de máquinas e veículos e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído, respectivamente, de 94,7 dB (A), 87,3 dB (A) e 91,8 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Por sua vez, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora também comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 17/04/2006 a 01/10/2015 (data da emissão do PPP), vez que, conforme PPPs, juntados aos autos (ID 102336066 – fls. 33/39), exerceu a função de mecânico de máquinas e veículos e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel e querosene, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.4. Assim, os períodos de 16/07/1988 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 05/03/1997, 01/07/1999 a 16/04/2006 e 17/04/2006 a 01/10/2015 devem ser enquadrados como tempo especial.5. Desse modo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV (ID 102336066 – fl. 47), computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (19/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.