Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mecanico de manutencao de motocicletas'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000370-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor conta com 37 anos de idade, pessoa jovem, laborava na função de mecânico, cabendo a ele realizar a manutenção preventiva nos automóveis, bem como, desmontar/montar os automóveis, manutenção em sistemas mecânicos, eletroeletrônicos, motocicletas, motores, lubrificar equipamentos, identificar e solicitar peças danificadas, elaborar relatórios de desmontagem e montagem, e manuseio de instrumentos específicos a sua função. Vale dizer Excelência, que no decorrer do labor, na data de 24 de junho de 2011, ao receber uma solicitação de um cliente, no sentido de verificar o problema no automóvel do mesmo, o autor se deslocou do seu trabalho, até o local onde seu cliente estava. O Requerente, ao sair de seu local de trabalho, dirigindo pela Avenida Antero Lemes da Silva, no município de Sidrolândia/MS, sofreu acidente de trânsito, sendo abalroado por outro veículo, que não avistou o Autor em sua motocicleta, avançou e ocasionou o acidente. O Autor fora socorrido e levado para o Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa, tendo lesionado fêmur e bacia, realizou procedimento cirúrgico. Ocorre que o Requerente, até esta data, encontra-se INCAPACITADO de voltar as suas atividades laborativas (...) O autor em decorrência dos problemas advindos do acidente de trabalho teve deferido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente de Trabalho através do nº 547.068.318-0, com início em 10/07/2011 e data prevista para cessação em 31/03/2015. Ocorre, Excelência que o autor, não reúne as mínimas condições para voltar ao mercado de trabalho, tanto que por quase 04 anos, recebe o benefício de Auxílio-Doença de forma ininterrupta. Tem pleno conhecimento que jamais poderá exercer outras atividades que não sejam braçais. Assim, deve ser-lhe concedida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” (ID 398491 p. 02-03). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 547.068.318-0, está indicado como de espécie 91 (ID 398492, p. 11). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022385-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia médica constatou, em razão de politraumatismo decorrente de acidente com motocicleta em 05/05/2012, seqüelas de limitação de movimentos do ombro direito e mão direita, sem movimentos de flexão e de pinça na mão direita, cervicalgia e transtorno psiquiátrico. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de mecânico e outras que exijam força e precisão de movimentos na mão e ombro direito. 4. Como não consta nos autos outras atividades exercidas pelo autor ou seu grau de escolaridade, bem como há recolhimentos como microempresário, no ramo de vendas de peças e consertos de automóveis (CNIS de fl. 72), sendo possível, a princípio, o exercício de outra função além de mecânico (conforme resposta aos quesitos complementares, fl. 84), somado à idade atual de 48 anos, tenho que o benefício cabível é o auxílio-doença . 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022044-53.2013.4.04.7200

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002195-30.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000150-42.2023.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005366-19.2011.4.04.7204

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida. 4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001528-95.2016.4.04.7106

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2019

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO ENTRE VIATURA DO EXÉRCITO E MOTOCICLETA. FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO MILITAR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BATEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Hipótese na qual estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ação estatal (tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores no seu trajeto), a ocorrência de dano (lesões sofridas pelo autor, que ocasionaram sua incapacidade laboral) e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabendo à União o ônus de ressarcir as despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia e conserto da motocicleta, devidamente demonstradas nos autos. - No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. - A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que as limitações ocorreram. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa. No caso, o pensionamento é fixado em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, a ser paga mensalmente, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001873-75.2013.4.04.7103

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015696-62.2017.4.04.7205

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019357-92.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS 1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica. 2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).. 6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei 9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027196-96.2010.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5009497-42.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DEMONSTRADA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE (SEQUELA DE ACIDENTE) E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. As perícias médicas realizadas demonstram a existência de atrofia do ombro, devido a acidente de motocicleta sofrido pelo requerente, o que causa incapacidade laboral, não sendo passível de reabilitação e cura. 4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas de acidente de motocicleta, que o incapacitam para trabalhar, vive com sua mãe em imóvel cedido e sobrevivem do auxílio governamental e ajuda de familiares. 5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016475-90.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADVOGADO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA MOBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DANO MORAL RECONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MEDIANTE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ADEQUADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Constatada a falta de fornecimento de prótese imprescindível para que o autor, advogado, recupera a capacidade de deambulação após acidente de motocicleta, é devido o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação. 2. Tendo o jusperito certificado a necessidade de prótese específica, não há falar em escolha de marca, mas de uso do equipamento adequado ao segurado, proporcionando-lhe os meios necessários à sua efetiva reabilitação profissional, nos termos do artigo 89, parágrafo único, alínea "a", da Lei 8.213/91, sob pena de inviabilizar o direito fundamental à seguridade social requestado, razão pela qual, na hipótese de o INSS optar pelo reembolso ao segurado do valor da prótese referida no laudo pericial judicial, será assegurada a manutenção permanente da prótese pelo INSS. 3. O mero indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento da prestação por parte do INSS não se prestam, em princípio, para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. Contudo, há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o chamado "dano moral presumido". 4. Hipótese em que houve falha grave do INSS, o qual deixou de fornecer prótese ao segurado, causando-lhe um sem número de dificuldades para que pudesse voltar a exercer suas atividades, com a atenuação das limitações causadas pelo acidente sofrido. Não se trata, vale referir, de mero desconforto, mas de verdadeiros sofrimentos e privações, os quais foram impingidos a alguém que dependia da cobertura previdenciária que a lei lhe garante, mas que não lhe foi prestada em toda a extensão cabível. 5. Os danos morais devem ser arbitrados levando em consideração as circunstâncias do fato, a extensão do dano e a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor fixado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revelando-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos morais e na linha da jurisprudência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058517-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A autora, nascida em 11/09/1981, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, informando que a autora, com 36 anos de idade, reside com o pai, com 62 anos de idade e a madrasta, com 48 anos de idade. A casa é própria, composta por 5 cômodos, guarnecida com mobiliário simples. A família possui uma motocicleta Honda bis, ano 2017 e uma motocicleta marca Suzuki, ano 2010. A renda familiar é proveniente do salário do pai, que é pedreiro, no valor de R$ 1.500,00. - Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de dor na coluna lombar cervical. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - Acerca do pedido de realização de nova perícia médica, observo que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370 do CPC. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvidas sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade do requerente para o exercício da atividade por ela desenvolvida, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação, que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência e/ou a incapacidade total e permanente, que impeça o exercício de trabalho remunerado, essencial à concessão do benefício assistencial . - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016328-31.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. MALVERSAÇÃO DA VERBA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil. 2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. 3 - Malgrado a autora se ache regularmente representada por sua genitora, sobre esta recai fundada suspeita de possível malversação de referida verba, a justificar a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados. 4 - Colhe-se da demanda subjacente que a autora, beneficiária do LOAS, teria comparecido perante a “Promotoria de Justiça da Comarca de Guararapes”, em data de 05 de novembro de 2015, e prestado declarações no sentido de afirmar não mais residir com a genitora há cerca de três anos, recebendo, por parte desta, uma pequena quantia extraída do benefício de prestação continuada. Apresentou, ainda, receio da utilização da verba referente aos atrasados, para a compra de uma motocicleta para a irmã. 5 - Assim sendo, e na esteira da manifestação do douto órgão ministerial, “o deferimento do pedido demanda prévia especificação, comprovação da necessidade destinação dos valores e demonstração clara de que os recursos serão revertidos em favor da incapaz”. 6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001159-49.2020.4.03.6307

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002909-60.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002972-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL.   BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - No caso dos autos, o estudo social indica que compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (que recebe benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo). - Observo que, no caso dos autos, trata-se de benefício que não é recebido por idoso (a esposa do autor tem 50 anos de idade) ou por pessoa portadora de deficiência, de modo que a renda decorrente do benefício de pensão por morte recebido pela esposa do autor não pode ser desconsiderada no cálculo de sua renda mensal familiar. - Além de a renda mensal familiar per capita ser superior a ¼ de salário mínimo, consta que a família vive em imóvel próprio, com três quartos, em bom estado de conservação, em localidade com acesso a serviços públicos. Embora o autor relate que não tem veículo automotivo, o MPF traz a informação de que há três veículos registrados em sua propriedade, dois carros e uma motocicleta. - Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005325-88.2015.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa. 3. A parte autora foi vítima de um acidente de motocicleta ocorrido em 03/02/2008 e, em decorrência dele, sofreu fratura exposta de tornozelo esquerdo (fls. 18/19). Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em virtude de sequelas de fratura em tornozelo esquerdo oriundas de um acidente de motocicleta, as quais lhe ocasionaram redução de sua capacidade laborativa para atividades que exijam permanência em posição ortostática, tal como a profissão que exercia, quando do acidente, de auxiliar técnica em química, entretanto, ressalvou a possibilidade de realização, daquela mesma atividade, desde que com a utilização de "bancão" que lhe permita sentar (fls. 54/55). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (06/08/2011 - fl. 59), conforme corretamente explicitado na sentença. 5. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida, pois observados os parâmetros do artigo 85, § 3º e seus incisos do CPC/2015, o qual já vigente quando da prolação da sentença (20/07/2016 - fl. 91-verso). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). 9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5003643-33.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2017