Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mesma doenca que ensejou concessao anterior justifica presuncao de continuidade da incapacidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010791-25.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/08/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA  APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE ENSEJOU A SUA CONCESSÃO. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado a aposentadoria especial, nos meses em que houve a continuidade do exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício. II - Nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. III - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado. O trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais. IV - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o exequente necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial. V - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais. VI - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002098-52.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 07/11/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA.  SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECEBIMENTO DA  APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. I - A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o ao risco ao resultado útil do processo. II - No caso concreto, não foi reconhecida a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada. III - Da análise dos documentos que formaram o instrumento, não é possível verificar a existência de ilegalidade no ato administrativo que culminou com os descontos no benefício da agravante. IV - A ação originária (nº 1000410-37.2017.8.26.0619), ajuizada em 27.01.2017, objetiva a suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria especial, deferida judicialmente, relativamente ao período de 14.05.2014 a 03.07.2014, em que a agravante teria permanecido no exercício da atividade insalubre que ensejou a concessão do benefício. V - Nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. VI - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado. O trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais. VII - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque os segurados necessitam trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial. VIII - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício da atividade insalubre que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao seu recebimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais. IX - Agiu corretamente a autarquia ao considerar indevido o pagamento do benefício no período de 14.05.2014 a 03.07.2014. X - O STF, no julgamento do  RE 788.062/SC, reputou constitucional a questão tratada nestes autos e reconheceu a existência de repercussão geral. Porém, como não foi determinado o sobrestamento de todos os processos com tese idêntica, o recurso deve prosseguir, estando a controvérsia ainda não pacificada nas instâncias superiores. XI - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017508-19.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/02/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.  CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF . II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada . III - O artigo 57, § 8º, do PBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98 estabelece que: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial, não havendo nada que impeça o retorno ao trabalho em atividade de natureza comum. IV - Como a questão não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, não cabe ao juízo a quo determinar o cancelamento do benefício, em respeito à coisa julgada. V - Ainda que o benefício tenha sido implantado por força de decisão judicial, o INSS deve cumprir o seu dever-poder de aplicar a legislação pertinente ao caso concreto, observando o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. VI - A questão referente à cessação da aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, é matéria estranha à lide, que deve ser resolvida na seara administrativa. VII - Agravo de instrumento do INSS não provido.

TRF4

PROCESSO: 5034970-06.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009522-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5004423-07.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENQUANTO INCAPACITADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado. 3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos. 4. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família. 7. Incidência do Tema 1.013 do STJ e da Súmula 72 da TNU. 8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais. 9. Benefício por incapacidade temporária concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002184-97.2020.4.03.6307

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002667-18.2020.4.03.6311

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000163-61.2020.4.03.6336

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 20/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002762-65.2021.4.03.9301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 03/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5068429-62.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. MARCO TEMPORAL. INACUMULABILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. MESMA SITUAÇÃO DE FATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. 1. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, não há falar em coisa julgada quando comprovado nos autos o agravamento da moléstia. Precedentes desta Corte. Remanescem, portanto, para análise, a possibilidade de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. Concedido o benefício de auxílio-acidente na ação primeva, já transitada em julgado, há, no ponto, coisa julgada apenas em relação a tal benefício, pois pode ser concedido apenas uma vez para cada fato gerador (acidente), diante de seu caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 3. À luz do art. 1.013 do CPC, da jurisprudência do STJ e deste Regional, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente por este Tribunal quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato. 4. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 5. Comprovada nos autos a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença. 6. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Hipótese na qual o perito fixou a DIB na data do acidente de trânsito que gerou a concessão do auxílio-acidente na primeira ação, já transitada em julgado, situação que impede a retroação da DIB do auxílio-doença ora concedido - em face do agravamento da moléstia - à data anterior. 7. Os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença são inacumuláveis, uma vez que decorrentes da mesma situação de fato. Hipótese na qual a concessão do presente auxílio-doença implica cessação do anterior auxílio-acidente, cabendo ao INSS a devida compensação dos valores. 8. Não há prova de prejuízo ou dano causado pelo INSS ao autor a fim de possibilitar a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais. 9. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003812-42.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002065-76.2020.4.03.6327

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026069-50.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, porém, nos termos dos mesmos precedentes, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial. 4. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte. 5. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira). 6. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000193-08.2020.4.03.6333

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021