Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'metodo fuzzy'.

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TRF4

PROCESSO: 5013142-07.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012833-69.2022.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 2.1 Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, com observância da aplicação do método Fuzzy. 2.2 Ausente nos autos a prova técnica necessária à avaliação da deficiência do segurado, tem-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser anulada a sentença, tendo em vista a essencialidade da prova para a elucidação da controvérsia.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005820-38.2021.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS INOBSERVADO. ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 2.1 Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, com observância da aplicação do método Fuzzy. 2.2 Ausente nos autos a prova técnica necessária à avaliação da deficiência do segurado, tem-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser anulada a sentença, tendo em vista a essencialidade da prova para a elucidação da controvérsia.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008210-54.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, afirmando não ter critérios para tanto. 11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5005636-77.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO AVALIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 11. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a autarquia sequer avaliou a deficiência, instruindo e concluindo o requerimento administrativo como se fosse de aposentadoria por tempo de contribuição comum, embora tenha agendado perícia médica para fins de concessão de benefício ao segurado com deficiência, mas sem realizá-la, não ficando claro se isso ocorreu por conta da pandemia de Covid-19. 12. Embora o laudo médico judicial tenha fixado data de início da incapacidade em 15/12/2021, como alegado na apelação, relatou que a doença - Traumatismo do plexo braquial direito (CID10 S14.3) - teve início em 1982. Além disso, não se trata de caso de fixação de data de incapacidade, já que o que se deseja comprovar é o grau de deficiência com o qual o segurado trabalhou desde que ela passou a existir - deve-se fixar a data de início da deficiência -, para fins de concessão de benefício com tempo reduzido, por tempo de contribuição ou por idade, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 13. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 14. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005838-77.2021.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA ESFERA RECURSAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 3. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 3.1 Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, com observância da aplicação do método Fuzzy. 3.2 Ausente nos autos a prova técnica necessária à avaliação da deficiência do segurado, tem-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser anulada a sentença, tendo em vista a essencialidade da prova para a elucidação da controvérsia.

TRF4

PROCESSO: 5005350-36.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5002356-98.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026779-06.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve. 6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049154-64.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. O inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 não exige a concomitância dos requisitos, com a necessidade de comprovação de quinze anos de contribuição na condição de deficiente para que o segurado tenha direito à concessão de aposentadoria por idade ao deficiente. Apenas divide as exigências em duas, quais sejam, quinze anos de tempo mínimo de contribuição - inclusive, sem a imposição de que sejam ininterruptos - e a comprovação de qualquer grau de deficiência por igual período de tempo, ou seja, quinze anos. 10. Reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. 11. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 12. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (Tema 810 STF e Tema 905). A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021532-75.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 27 DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 3.048/1999 (RPS). ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PUIL Nº 293/PR DO STJ. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS. TEMA 1018 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Existe possibilidade do contrato de trabalho entre cônjuges no § 27 do artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999 (RPS). 10. Embora não exista óbice ao contrato de trabalho entre cônjuges, o próprio RPS prevê que nas hipóteses em que o vínculo não foi contemporânea e devidamente formalizado, não apenas na CTPS, mas também no CNIS, será necessária a apresentação de documentos que o confirmem. Tal previsão apenas regulamenta o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 - a prova de tempo de serviço depende de apresentação de início de prova material, confirmada por prova testemunhal -, e encontra amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 293/PR). 11. Considerando que a parte autora pode, futuramente, encontrar documentos que sustentem suas alegações, já corroboradas por testemunhas, quanto ao alegado vínculo de emprego anotado extemporaneamente em CTPS, para fins de eventual concessão ou revisão de benefício, deve a sentença ser parcialmente reformada para que o pedido seja extinto sem resolução do mérito quanto ao período. 12. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. 13. No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 14. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo e, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 15. Nos termos do que decidido pelo STJ no Tema 1018, o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027259-09.2019.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5038791-08.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005440-80.2019.4.04.7208

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002569-48.2021.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007388-06.2017.4.03.6315

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETODeficiênciaNo caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC nº 142/2013, em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma.O laudo médico pericial (anexos 48 e 49) atesta o seguinte em relação à parte autora:“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva;Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.585);A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy;A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls. 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019”.Na mesma linha, o laudo socioeconômico (anexo 032), que avaliou o nível de independência do autor para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias, concluiu que “baseados nos elementos queforam apresentados neste laudo, é possível inferir que o periciando, Manoel BatistaSoares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto deledepender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vidadiária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança ede seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar umamáquina na área de metalurgia. ”Dessa forma, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, restou demonstrado nos autos a deficiência leve da parte autora, desde 28/06/2018, dataposterior à DER (21/01/2017).Assim, não restou comprovada a deficiência da parte autora para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência quando do requerimento administrativo do benefício.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade, em labor exercido nas empresas FUNDIÇÃO FEIRENSE – EIRELI EPP de 12/09/1994 a 29/09/1997 , VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP de 30/09/1997 a 16/10/1998, ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIO LTDA – EPP de03/05/1999 a 06/06/2005, e SPICA EIRELI – EPP de 17/02/2009 a 23/06/2017 (DER em 21/01/2017) (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPPs – fls. 38/39, 41/42, 44/45, 46/47; Análise e Contagem do INSS – fls. 72/77), destaco que:No período de 12/09/1994 a 29/09/1997, as anotações em CTPS, ainda que aliadas à profissiografia declarada no PPP, são insuficientes para ensejar o enquadramento ou analogia às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPP – fls. 38/39);No período de 30/09/1997 a 16/10/1998, não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: PPP – fls. 41/42);No período de 03/05/1999 a 06/06/2005 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído em 89,57 dB, a calor em 36,56ºC, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “quantitativa”, e para os agentes químicos anotados - sem especificação de composição ou concentração, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “qualitativa”.O documento não menciona, ainda, a norma utilizada para tais aferições.Já no período de 17/02/2009 a 23/06/2017 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído acima de 85 dB e a calor em 35,4ºC, consta como técnicas utilizadas para a medição, respectivamente, apenas os termos “dosimetria” e “IBTUG”, e o documento não menciona, ainda, as normas utilizadas para tais aferições.Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu (PA – anexo 025: PPPs – fls. 44/45 e 46/47).Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA – anexo 025 – fls. 74), o INSS já havia apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas (ausência da metodologia paramensuração de ruído, expressão de calor segundo a NR-15, e necessáriaaferição das concentrações dos agentes químicos no ambiente de trabalho), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade.Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos.Por derradeiro, enfatizo que:(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como:Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.Fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando a improcedência dos pedidos formulados.Isto posto, não reconheço a atividade especial nos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997, de 30/09/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017, nos termos da fundamentação supra, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.3. Recurso da parte autora: alega que foi fixado o início da deficiência em 28/06/2018, sob o fundamento de que intensificada com a perda auditiva, entretanto vale ressaltar que a própria Autarquia reconheceu as moléstias que o acometem, de modo a conceder benefício de auxilio doença por acidente de trabalho desde 01/03/2007. Diante disto, há de se ressaltar que foram acostados documentos médicos datados de 2006, 2011, 2014, 2017 e 2018, assim, confirma que o Recorrente é portador de deficiência visual e auditiva, desde período anterior a concessão da benesse administrativa. Diante dos elementos de prova constantes dos autos, resta plenamente comprovado o impedimento de longo prazo de que trata o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013. No mais, caso seja entendimento de Vossa Excelência, requer a conversão do julgamento em diligencia, no intuito de compreender em melhor analise, as mazelas que incapacitam o Recorrente, em interação com diversas barreiras, bem como o início da deficiência visual e auditiva. Com relação aos períodos especiais pretendidos, afirma que, quanto aos períodos de 12/09/1994 A 29/09/1997 E DE 30/09/1997 A 16/10/1998, nos formulários preenchidos e emitidos pelos empregadores FUNDIÇÃO FEIRENSE LTDA e DE VILATTE INDUSTRIAL LTDA, constam informações sobre responsável pelos registros ambientais a partir de 2015, motivo este que fundamentou a improcedência dos pedidos pelo magistrado. Contudo, vale destacar que conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a extemporaneidade do laudo, não é fundamento plausível para afastar a especialidade da atividade exercida pelo segurado. Além disso, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção de ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. Assim, haja vista a existência de avaliação ambiental após 2015 com a constatação de exposição do Recorrente a agentes nocivos a sua saúde, deve ser reconhecido todo o período pleiteado nos autos. No que tange aos períodos de 03/05/1999 A 06/06/2005 E DE 17/02/2009 A 23/06/2017,não foram reconhecidos como tempo especial, devido a metodologia/norma de aferição utilizada, bem como a ausência de especificação da concentração ou composição dos agentes químicos. Entretanto, nesse sentido salienta-se que, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além disso, conforme entendimento consolidado, eventuais irregularidades dos formulários PPP não podem prejudicar o segurado, haja vista a responsabilidade da empregadora quanto as informações prestadas e a observância as formalidades. Ademais, quanto aos agentes químicos, a saber, poeiras minerais, fumos metálicos, silicato de alumínio e magnésio, é oportuno mencionar que não há obrigatoriedade de quantificar (intensidade) o produto, bastando simplesmente que o PPP especifique o produto, conforme comprovou o referido documento na inicial. Deve ser considerada com relação aos agentes químicos, a qualidade do produto e não a quantidade, pois uma vez em contato com o agente químico, a contaminação já existiu, causando sérios problemas à saúde do segurado. Diante disso, o Recorrente faz jus ao reconhecimento dos períodos de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017 como atividade especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a condição de deficiência do Recorrente desde 01/03/2007, bem como tempo especial as atividades dos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997 laborados na empresa FUNDIÇÃO FEIRENSE –EIRELI EPP, de 30/09/1997 a 16/10/1998 laborados na empresa VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP, de 03/05/1999 a 06/06/2005 laborados na empresa ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIOLTDA– EPP, do período de 17/02/2009 a 23/06/2017 laborados na empresa SPICA EIRELI EPP, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013, com início em 21/01/2017, admitindo-se a reafirmação da DER caso seja necessário.4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.5. Laudo médico pericial (medicina legal e perícia médica): Perícia realizada em 18/11/2019. Parte autora (56 anos – servente de pedreiro/ auxiliar de produção) é portadora de perda auditiva bilateral, miopia e hipertensão sistêmica. Segundo o laudo, “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva; Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584); A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy”. Pontuação: 3.425.Laudo social (ID 209139342): o autor reside com a esposa e os filhos, em imóvel próprio, há 7 anos. A residência é constituída de sala, cozinha, três quartos, área de serviço e garagem. A sobrevivência da família decorre da aposentadoria da esposa do autor, no valor de R$ 2.500,00 e da renda variável da filha do periciando. Conforme o laudo, “A avaliação social considera as atividades desempenhadas pelo periciando no ambiente do trabalho, casa e social. Conforme Laudo oftalmológico 2/8/2017 o periciando tem diagnóstico conforme CID H 52.0 + H 53.0. Ele usa óculos de grau. O ambiente doméstico no qual o periciando está inserido atende as condições de acessibilidade, privacidade e salubridade. O periciando realiza algumas tarefas domésticas. Sua esposa está aposentada e realiza a maioria destas tarefas que exigem mais tempo e energia. Sim, ele dispõe de apoio e relacionamentos necessários na realização das atividades cotidianas. O histórico educacional, profissional e social evidencia que o periciando enfrentou muitos desafios considerando seu contexto de vida e ele superou muitos deles. O periciando trabalhou nas seguintes funções: ajudante 22/9/86 a 9/8/93; ajudante 12/9/94 a 16/10/98; moldador ½ oficial 3/5/99 a 6/6/2005; auxiliar de laminação 27/6/2006 a 2/10/2008 e auxiliar de produção 17/2/2009 a 23/6/2017. O periciando se empenhou muito no intuito de exercer o ofício de metalúrgico devido a estabilidade advinda do vínculo empregatício e poder gozar de benefícios sociais. Mesmo desempenhando suas atividades profissionais de forma cuidadosa, o periciando teme um acidente de trabalho. Quanto à socialização, o periciando interage de forma adequada em ambientes de convívio, pois tem: autocontrole, respeito, urbanidade e obediência às regras de convivência. Baseados nos elementos que foram apresentados neste laudo é possível inferir que o periciando, Manoel Batista Soares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia”.Complemento do laudo social: Pontuação final (ID 209139345): 3.950.6. Conforme preveem os itens 4.d e 4.e do anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRODE 2014:“4.d Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total: As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy  4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.7. Assim, somando-se a pontuação dos laudos médicos e social, tem-se o total de 7.375, que caracteriza deficiência leve. Neste passo, em que pesem os fundamentos do recurso, de acordo com a perícia médica realizada nestes autos, a deficiência foi considerada leve, não tendo a parte autora apresentado elementos médicos que impugnem referida conclusão. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões das provas pericias produzidas nestes autos. Anote-se que eventual conclusão anterior diversa na via administrativa não vincula o juízo. Posto isso, ainda que considerada a existência de deficiência desde 01/03/2007, como pleiteado no recurso, o autor não implementou o tempo mínimo de contribuição necessário ao benefício pretendido na DER (21/01/2017).Ademais, a perícia social concluiu que “o autor tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia.” Deste modo, reputo que não foram constatadas, no laudo social, barreiras que tenham efetivamente limitado ou impedido a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da deficiência auditiva. Registre-se, neste ponto, que, segundo o perito médico, a miopia, por si, existente desde a infância, não caracteriza deficiência apta a ensejar o benefício em tela. Segundo consignado pelo perito médico: “A miopia do periciando encontra-se adequadamente tratada com uso de óculos, havendo correção satisfatória com o uso de lentes corretivas (AV CC 20/30p), não ocasionando limitações ao periciando.” Ainda, segundo o laudo pericial médico: “A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019.”Logo, a despeito das alegações recursais, ante as conclusões das perícias realizadas nestes autos, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido. Destarte, não fazendo jus a parte autora ao benefício em tela, é, pois, irrelevante, para esta demanda, a DII fixada pelo perito médico, impugnada no recurso. Pela mesma razão, não há que se falar em reafirmação de DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, conforme requerido no recurso, uma vez que a parte autora não faz jus ao referido benefício, ainda que com DER diversa.8. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 12/09/1994 a 29/09/1997: PPP (fls. 20/21 – ID 209138862) atesta exposição a ruído de 91 dB (A) até 30/09/1995 e de 94 dB (A) de 01/10/1995 a 29/09/1997. - 30/09/1997 a 16/10/1998: PPP (fls. 23/24) atesta exposição a ruído de 94 dB. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente ao PPRA 2015, conforme sustentado no recurso, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 03/05/1999 a 06/06/2005: PPP (fls. 26/27) atesta exposição a ruído de 89,57 dB (A), a calor de 36,56 º C, a poeiras minerais e fumos metálicos e a silicato de alumínio e magnésio. Consta EPI eficaz para todos os agentes. O PPP aponta, ainda, a técnica de medição do ruído como “QUANTITATIVA”.Convertido o julgamento recursal em diligência para apresentação do LTCAT que respaldou a elaboração do PPP, a parte autora anexou documentos aos autos (IDS 209139493 e 209139495). Todavia, referidos documentos reiteram o método de análise do ruído como “QUANTITATIVA”, mediante a utilização do equipamento “decibelímetro marca ENTELBRA”. Logo, não é possível reconhecer o período em tela como especial, em razão do ruído, posto que a técnica de medição não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Com relação aos demais agentes nocivos (calor e agentes químicos) a informação acerca de EPI eficaz afasta a insalubridade para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que o agente químico “poeira de sílica” não consta no PPP referente à parte autora, não sendo, portanto, a menção genérica a este agente no laudo técnico/PPPRA suficiente à comprovação da exposição do autor ao referido agente. Ademais, consta no laudo que as poeiras de sílica “estando em meio aquoso por exigência do processo, não permanecem em suspensão no ambiente”.Assim sendo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 17/02/2009 a 23/06/2017: PPP (fls. 28/29) consta exposição a ruído de 91 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 26/01/2010, e a ruído de 93,80 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 23/06/2017. Constam técnicas de medição “dosimetria” para o ruído e “IBUTG” para o calor. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente aos PPRAs 2012 e 2016, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.17. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5030132-73.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5008043-27.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000979-32.2018.4.03.6140

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/04/2021