Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'microempreendedor individual'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016945-58.2018.4.03.6100

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5020949-20.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL INDIVIDUAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 3. O recolhimento de contribuição ao INSS por meio de guia de arrecadação com código 2003 efetuado por segurado microempreendedor individual (MEI) na alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme previsão do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, abrange não apenas a contribuição patronal, mas também é válido como contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual. Contudo, não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca de tempo de contribuição. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5267931-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento das filhas correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. - O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024860-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 72, 3º, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Considerando que o empregador da parte autora é microempreendedor individual, a responsabilidade pelo pagamento do benefício de salário-maternidade é do INSS, nos termos do artigo 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-92.2016.4.04.7201

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016597-68.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 01/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. - O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho. - Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a 13/05/2013. - Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora. - Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante. - Precedentes do STJ. - Benefício devido. - Termo inicial fixado na data do parto. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelo autoral provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6192991-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5003746-11.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5036740-34.2016.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 05/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5003268-66.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma. Efetuados recolhimentos como microempreendedor individual, sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. O segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que demonstrado o preenchimento dos requisitos e após a complementação das contribuições vertidas a menor.

TRF4

PROCESSO: 5012158-91.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA. INCERTEZA DA NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. VALIDAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. No caso, os indicativos do CNIS não permitem precisar se as contribuições foram vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual, mas o conjunto probatório coligido informa o exercício da atividade de costureira na própria casa - indicativo da condição de microempreendedora. Desse modo, mesmo que os recolhimentos tenham sido realizados sob código equivocado e não condizente com a realidade da autora, não é possível desprezar mais de cinco anos de contribuições tempestivas, mormente por se tratar de pessoa simples e sem conhecimento específico acerca da legislação previdenciária. 3. Reconhecida a validade das contribuições, bem como a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, a autora faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008198-64.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE COMERCIAL INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 01 de julho de 2013 a 31 de julho de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 17//11/2017. O requerimento, contudo, foi indeferido sob a alegação de que o trabalhador havia efetuado recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 01/07/2013 a 31/01/2018, razão pela qual se presumiu que ele possuísse renda própria, o que descumpriria o requisito previsto no artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90.2 - Todavia, depreende-se dos recibos de declaração anual do SIMEI anexados aos autos que o impetrante, como microempreendedor individual, praticamente não apresentou faturamento entre o período de 01/01/2014 e 10/01/2018, já que o recolhimento de ICMS era essencialmente residual e inalterável ao longo de todo o período (apurado na módica quantia mensal de R$ 1,00 (um real) (ID 54840750 - p. 9/13), o que retrata verdadeira inexistência de atividade comercial relevante ao longo de todo o período. É evidente que quantia tão insignificante não permite concluir a obtenção de renda própria "suficiente à sua manutenção e de sua família" e, portanto, não configura afronta ao disposto no artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90.3 - Realmente, o impetrante mantinha vínculo empregatício durante o mesmo interregno com a empresa Gol Linhas Aéreas S.A., com remuneração de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual se conclui que esta era sua real fonte de subsistência (ID 54840350 - p. 4).4 - Como se bastasse, foi anexado certificado de baixa da inscrição de microempreendedor individual realizada em 10/01/2018, de modo que o exercício, ainda que incipiente, daquela atividade comercial já não mais subsiste (ID 54840750 - p. 14).5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes.6 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005800-87.2018.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. ATIVIDADE COMERCIAL INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pela r. sentença, tem-se por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de abril de 2015 a 23 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 26/03/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, pois a demandante possuía cadastro ativo de microempreendedora individual e, portanto, teria renda própria, o que inviabilizaria a concessão do beneplácito pretendido.3 - Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários mensais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) no interregno de 05/12/2017 a 27/02/2018 (ID 65534957 - p. 1 e ID 65534958 - p. 1). Depreende-se do valor dos tributos recolhidos que se tratava de atividade econômica puramente residual, insuficiente para assegurar "sua manutenção e de sua família", o que, por óbvio, não afrontaria o disposto no artigo 3º, V, da Lei 7.998/90.4 - Ademais, a prova documental anexada aos autos revela que o cadastro de microempreendedora individual já foi baixado, não havendo qualquer evidência de recebimento de remuneração pela impetrante após fevereiro de 2018, época em que seu contrato de trabalho foi rescindido (ID 65534959 - 1/3).5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos pela impetrante, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.6 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018071-74.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 01/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC ATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPRGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENICÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNDIADE. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do 496, § 3º, I, CPC atual. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 11/03/2014. - Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada discute-se nos autos a comprovação do exercício, pela requerente, de atividade rural, em regime de economia familiar. Todavia, constata-se da cópia do extrato do CNIS que a requerente manteve vínculo empregatício no período de 1º/02/2013 a 11/2015, junto a Robson Carlos Santos Silva ME. Desse modo, sendo incontroversa a sua qualidade de segurada à data do parto, de rigor a concessão da benesse em seu favor. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora. - Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante. - Precedentes do STJ. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso..

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000911-02.2018.4.03.6102

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.- Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado.- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.- A impetrante laborou por quase 2 anoscomo empregadade pessoa jurídica e foi dispensadainvoluntariamente, conforme comprovam a CTPS e o termo de rescisão de contrato de trabalho com data de admissão em 03/11/2015 a 21/10/2017.- Junta certificado de Baixa de Microempreendedor individual, “Bruna Maria Alves Neves, nome empresarial” demonstrando condição de microempreendedor individual e data de baixa em 18/02/2018 e recibo de entrega da declaração original informando data de abertura 08/11/2017, data de opção pelo SIMEI 08/11/2017, situação extinção em 30/01/2018.- Na consulta de requerimento seguro-desemprego da CEF extrai-se que recebeu duas parcelas pagas em 30/11/2017 e 03/01/2018. Consta, ainda, o motivo do indeferimento “percepção de renda própria: contribuinte individual início de contribuição: 11/2017 DEMISSÃO OCORREU EM 21/10/2017 APÓS ESSA DATA HOUVE CONTRIBUIÇÕES.”- Por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego, a impetrante possuía inscrição no CNPJ sob nº 29.021.743/0001-20, na categoria microempreendedor individual, com data de opção em 08.11.2017 e registro de baixa em 18.02.2018.- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora estar inscrita no CNPJ nos meses posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual, de 08/11/2017 com baixa em 18/02/2018, por si só, não configura percepção de renda e tampoucoatua como causa suspensiva do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição da lei, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas restantes de seguro-desemprego.- Os recibos de entrega de declaração original comprovam que o CNPJ vinculado à impetrante não auferiu renda no período.- A existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte individual, isoladamente, não significa que a segurada tenha auferido renda, haja vista a possibilidade de contribuir para manutenção da qualidade de segurada e do acesso a outros benefícios de natureza previdenciária.- Não havendo qualquer vestígio de que o impetrante esteja a perceber renda própria, bastante para se manter e a sua família, motivo algum há no obstáculo do recebimento do alegado seguro. O mero fato de possuir microempresa não constitui óbice a inviabilizar o acesso ao benefício, não se podendo descartar que, ao efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, tivesse o impetrante por exclusivo escopo preservar a qualidade de segurado da Previdência Social, com a intenção de resguardar, a futuro, a fruição dos direitos daí decorrentes.- § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064406-16.2012.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004404-55.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. 5 - Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS). 6 - Discute-se, no caso, a legitimidade do ente autárquico quanto ao pagamento de salário-maternidade à empregada de Microempreendedor Individual – MEI. 7 - A legislação previdenciária, no que diz respeito à segurada em questão, prevê que o benefício será pago diretamente pelo INSS, excepcionando a regra geral de que o pagamento deve ser feito pela empresa, conforme disposto no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. 8 - A autora demonstrou o nascimento da sua filha em 31/07/2015, conforme certidão. 9 - Quanto à qualidade de segurada, constata-se, pela CTPS acostada aos autos, início de vínculo empregatício em 07/01/2014, sem data de saída, perante à empregadora “Tatiane Campioto Zamboni 252228284845 - MEI), e percepção de auxílio-doença de 28/05/2015 a 31/07/2015. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam a condição de Microempreendedor Individual (MEI) da empregadora e encerramento do labor em 07/04/2016. 10 - Desta feita, faz jus a autora à percepção do salário maternidade, não prosperando as alegações do ente autárquico de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. Majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001568-16.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5029107-64.2019.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5561201-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA.  AGRAVO INTERNO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.  -Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que afastaram a preexistência da doença.  - A autora em virtude de acidente doméstico, ocorrido em 20/06/2014, sofreu lesão medular, que a deixou paraplégica da cintura para baixo. - Por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, não há falar em carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91. - No tocante à qualidade de segurada, consta do CNIS , dentre outros, recolhimentos como facultativa no período de 01/05/2009 a 30/04/2010, e nova filiação em 2014, com recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos da LC 123/2006, da competência de 01/06/2014 a 31/08/2016. - Verifica-se que a autora, em 06/06/2014, antes do acidente estabeleceu a condição de microempreendedora individual (id 55106405 e 55106406), situação que ensejou sua refiliação em 01/06/2014 como contribuinte individual. - O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social. - Impede mencionar que, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do decreto n. 3.48/99, “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. - Logo, não obstante, o infortúnio que acarretou sua incapacidade tenha ocorrido dias depois (22/06/2014), -entre a filiação e o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo (30/06/2014)-, na espécie, não há cogitar em preexistência. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.    - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno do INSS desprovido.