Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'microempreendedora individual'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5224788-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão.8 - De acordo com o extrato do CNIS, houve recolhimentos como empregado entre 1º/02/2002 a 15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições posteriores, de sorte que, à época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.9 - Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era microempreendedora individual, desde 14/04/2016.10 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.11 - Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99).12 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.13 - In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência. As Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências 04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821), conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original – Simples Nacional”.14 - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como contribuinte individual (código 1007 ou 1104, por exemplo).15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5003746-11.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-92.2016.4.04.7201

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5036740-34.2016.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 05/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017855-52.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91. 4. Há expressa vedação legal que obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91). 5. A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de regência, encontrando respaldo em balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica. 6. A circunstância narrada não induz ao reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos de prova capazes de influenciar eficazmente na convicção  do julgador foram objeto de expresso pronunciamento. 7. O documento apresentado nos autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável. 8. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5012158-91.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA. INCERTEZA DA NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. VALIDAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. No caso, os indicativos do CNIS não permitem precisar se as contribuições foram vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual, mas o conjunto probatório coligido informa o exercício da atividade de costureira na própria casa - indicativo da condição de microempreendedora. Desse modo, mesmo que os recolhimentos tenham sido realizados sob código equivocado e não condizente com a realidade da autora, não é possível desprezar mais de cinco anos de contribuições tempestivas, mormente por se tratar de pessoa simples e sem conhecimento específico acerca da legislação previdenciária. 3. Reconhecida a validade das contribuições, bem como a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, a autora faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016945-58.2018.4.03.6100

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005800-87.2018.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. ATIVIDADE COMERCIAL INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pela r. sentença, tem-se por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de abril de 2015 a 23 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 26/03/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, pois a demandante possuía cadastro ativo de microempreendedora individual e, portanto, teria renda própria, o que inviabilizaria a concessão do beneplácito pretendido.3 - Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários mensais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) no interregno de 05/12/2017 a 27/02/2018 (ID 65534957 - p. 1 e ID 65534958 - p. 1). Depreende-se do valor dos tributos recolhidos que se tratava de atividade econômica puramente residual, insuficiente para assegurar "sua manutenção e de sua família", o que, por óbvio, não afrontaria o disposto no artigo 3º, V, da Lei 7.998/90.4 - Ademais, a prova documental anexada aos autos revela que o cadastro de microempreendedora individual já foi baixado, não havendo qualquer evidência de recebimento de remuneração pela impetrante após fevereiro de 2018, época em que seu contrato de trabalho foi rescindido (ID 65534959 - 1/3).5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos pela impetrante, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.6 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5020949-20.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL INDIVIDUAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 3. O recolhimento de contribuição ao INSS por meio de guia de arrecadação com código 2003 efetuado por segurado microempreendedor individual (MEI) na alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme previsão do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, abrange não apenas a contribuição patronal, mas também é válido como contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual. Contudo, não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca de tempo de contribuição. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004274-31.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008198-64.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE COMERCIAL INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 01 de julho de 2013 a 31 de julho de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 17//11/2017. O requerimento, contudo, foi indeferido sob a alegação de que o trabalhador havia efetuado recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 01/07/2013 a 31/01/2018, razão pela qual se presumiu que ele possuísse renda própria, o que descumpriria o requisito previsto no artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90.2 - Todavia, depreende-se dos recibos de declaração anual do SIMEI anexados aos autos que o impetrante, como microempreendedor individual, praticamente não apresentou faturamento entre o período de 01/01/2014 e 10/01/2018, já que o recolhimento de ICMS era essencialmente residual e inalterável ao longo de todo o período (apurado na módica quantia mensal de R$ 1,00 (um real) (ID 54840750 - p. 9/13), o que retrata verdadeira inexistência de atividade comercial relevante ao longo de todo o período. É evidente que quantia tão insignificante não permite concluir a obtenção de renda própria "suficiente à sua manutenção e de sua família" e, portanto, não configura afronta ao disposto no artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90.3 - Realmente, o impetrante mantinha vínculo empregatício durante o mesmo interregno com a empresa Gol Linhas Aéreas S.A., com remuneração de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual se conclui que esta era sua real fonte de subsistência (ID 54840350 - p. 4).4 - Como se bastasse, foi anexado certificado de baixa da inscrição de microempreendedor individual realizada em 10/01/2018, de modo que o exercício, ainda que incipiente, daquela atividade comercial já não mais subsiste (ID 54840750 - p. 14).5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes.6 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039426-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPREENDEDORA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada na perícia médica. Conforme parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, a autora de 42 anos e comerciante, é portadora de lesão meniscal bilateralmente, osteoartrose de joelho esquerdo, cisto de Baker no joelho direito, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, concluindo que a mesma apresenta incapacidade parcial e permanente, "com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga como é o caso da atividade de comerciante que refere vem executando" (fls. 65, grifos meus). Impende salientar que o expert levou em consideração o relato da demandante no sentido de ser proprietária de uma sorveteria, tendo sido enfático em asseverar sua aptidão para o exercício da atividade habitual, inclusive avaliando que as alterações podem ser acentuadas pela obesidade. IV- Convém ressaltar que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no período de 1º/11/16 a 31/12/16, constando como origem do vínculo "SANDRA DE OLIVEIRA SORVETERIA - ME", consoante demonstra o CNIS de fls. 29, após a concessão do auxílio doença no período de 16/6/16 a 3/8/16, sendo forçoso reconhecer que exerceu atividade laborativa. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000911-02.2018.4.03.6102

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.- Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado.- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.- A impetrante laborou por quase 2 anoscomo empregadade pessoa jurídica e foi dispensadainvoluntariamente, conforme comprovam a CTPS e o termo de rescisão de contrato de trabalho com data de admissão em 03/11/2015 a 21/10/2017.- Junta certificado de Baixa de Microempreendedor individual, “Bruna Maria Alves Neves, nome empresarial” demonstrando condição de microempreendedor individual e data de baixa em 18/02/2018 e recibo de entrega da declaração original informando data de abertura 08/11/2017, data de opção pelo SIMEI 08/11/2017, situação extinção em 30/01/2018.- Na consulta de requerimento seguro-desemprego da CEF extrai-se que recebeu duas parcelas pagas em 30/11/2017 e 03/01/2018. Consta, ainda, o motivo do indeferimento “percepção de renda própria: contribuinte individual início de contribuição: 11/2017 DEMISSÃO OCORREU EM 21/10/2017 APÓS ESSA DATA HOUVE CONTRIBUIÇÕES.”- Por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego, a impetrante possuía inscrição no CNPJ sob nº 29.021.743/0001-20, na categoria microempreendedor individual, com data de opção em 08.11.2017 e registro de baixa em 18.02.2018.- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora estar inscrita no CNPJ nos meses posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual, de 08/11/2017 com baixa em 18/02/2018, por si só, não configura percepção de renda e tampoucoatua como causa suspensiva do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição da lei, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas restantes de seguro-desemprego.- Os recibos de entrega de declaração original comprovam que o CNPJ vinculado à impetrante não auferiu renda no período.- A existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte individual, isoladamente, não significa que a segurada tenha auferido renda, haja vista a possibilidade de contribuir para manutenção da qualidade de segurada e do acesso a outros benefícios de natureza previdenciária.- Não havendo qualquer vestígio de que o impetrante esteja a perceber renda própria, bastante para se manter e a sua família, motivo algum há no obstáculo do recebimento do alegado seguro. O mero fato de possuir microempresa não constitui óbice a inviabilizar o acesso ao benefício, não se podendo descartar que, ao efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, tivesse o impetrante por exclusivo escopo preservar a qualidade de segurado da Previdência Social, com a intenção de resguardar, a futuro, a fruição dos direitos daí decorrentes.- § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064406-16.2012.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5267931-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento das filhas correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. - O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001568-16.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024860-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 72, 3º, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Considerando que o empregador da parte autora é microempreendedor individual, a responsabilidade pelo pagamento do benefício de salário-maternidade é do INSS, nos termos do artigo 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF4

PROCESSO: 5029107-64.2019.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5561201-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA.  AGRAVO INTERNO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.  -Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que afastaram a preexistência da doença.  - A autora em virtude de acidente doméstico, ocorrido em 20/06/2014, sofreu lesão medular, que a deixou paraplégica da cintura para baixo. - Por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, não há falar em carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91. - No tocante à qualidade de segurada, consta do CNIS , dentre outros, recolhimentos como facultativa no período de 01/05/2009 a 30/04/2010, e nova filiação em 2014, com recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos da LC 123/2006, da competência de 01/06/2014 a 31/08/2016. - Verifica-se que a autora, em 06/06/2014, antes do acidente estabeleceu a condição de microempreendedora individual (id 55106405 e 55106406), situação que ensejou sua refiliação em 01/06/2014 como contribuinte individual. - O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social. - Impede mencionar que, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do decreto n. 3.48/99, “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. - Logo, não obstante, o infortúnio que acarretou sua incapacidade tenha ocorrido dias depois (22/06/2014), -entre a filiação e o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo (30/06/2014)-, na espécie, não há cogitar em preexistência. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.    - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6192991-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021