Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'militar'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002657-79.2018.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017422-71.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000531-22.2015.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029633-80.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014585-57.2023.4.04.7100

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029834-83.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006480-98.2022.4.04.7206

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 06/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029592-27.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012095-66.2019.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010896-08.2019.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001390-95.2016.4.04.7117

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024546-12.2015.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5022672-28.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância. II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado. III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré. IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada deferida em 2010. V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5027781-64.2017.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/09/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. A jurisprudência atual do Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. No caso concreto, houve implantação do soldo em valor superior ao da ativa em contradição ao comando judicial monocrático, que posteriormente foi reformado pela Corte. Cabe ressaltar, ainda, que o recebimento de boa-fé está caracterizado quando a administração, por erro seu, paga o servidor valores acima do devido, sem que o servidor tenha concorrido para tal equívoco. Do contrário, os valores devem ser devolvidos. Não basta o caráter alimentar da remuneração ou o pagamento pela administração para caracterizar a boa-fé ou vedar a repetição. De fato, sendo regra a restituição de valores percebidos indevidamente, o reconhecimento de exceções reclama a presença de inequívocos requisitos, não sendo suficiente o caráter alimentar da verba. No que tange ao pedido alternativo de dedução do soldo em valor não superior a 30% sobre o soldo, não merece prosperar, pois tal limite é imposto para os descontos nos proventos do militar em decorrência de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição legal, o que não é o caso dos autos. O valor do soldo do militar reformado é igual ao do militar da ativa se contar com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso do autor, que foi reformado a partir de 25/05/2011 e ingressou nas fileiras do exército para prestar o serviço militar obrigatório em 06/04/1998.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003246-38.2022.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5034274-28.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5005547-59.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003932-72.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O serviço militar prestado, conforme o Certificado de Reservista de 1ª Categoria - Ministério do Exército, deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do Art. 55, I, da Lei 8.213/91. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011577-07.2021.4.04.7112

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2024