Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista rodoviario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000524-34.2016.4.03.6109

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/06/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA E TRASPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. - Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº  0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). - Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR). - O autor juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 57/115), comprovando que nos períodos de 01/10/1981 a 12/02/1982 trabalhou para a empresa Transtil Transportes Tiete Ltda., voltada ao ramo de transporte rodoviário, na função de motorista; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987; para a empresa Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., empresa de transportes rodoviários, na função de motorista carreteiro; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987, trabalhou para a Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., voltada ao ramo de transportes rodoviários, como motorista carreteiro; de 01/04/1995 a 10/02/1996, trabalhou para a transportadora Rodoten – Rodoviario Stten Ltda., no cargo de motorista e de 23/02/1996 a 10/12/1997, laborou na empresa Viação Piracema de Transportes, voltada ao ramo de transporte coletivo, no cargo de motorista de fretamento. Referidos períodos podem ser enquadrados como especial com base na categoria profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que previa o enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário. - O período posterior a 10/12/1997 será considerando como tempo comum, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls.145/146) descreve que que no exercício da função de motorista de fretamento ficou exposto a ruído de 80.9 dB(A), portanto, abaixo do mínimo legal, bem como a postura inadequada, riscos de entorse, queda do mesmo e diferente nível e acidente de trânsito. Assim, não demonstrou a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. - Somados todos os períodos comuns e especiais, totaliza a parte autora, na data da citação do INSS, 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício, pois não cumprida a regra de transição prevista na EC 20/1998, relativa ao pedágio (5 anos, 8 meses e 28 dias). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026472-58.2011.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5041626-27.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003572-50.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004596-55.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002832-48.2019.4.03.6328

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010025-09.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003854-17.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000576-74.2016.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000785-30.2020.4.03.6308

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001787-09.2019.4.03.6328

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) CASO DOS AUTOS O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos seguintes períodos: de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na função de cobrador, de 13/05/1987 a 09/08/1988, laborado na empresa “Construções e Comércio Camargo Correa S/A”, na função de auxiliar de topografia, de 01/09/1988 a 01/11/1988, para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista, de 07/11/1988 a 06/12/1988, para a “Empresa Tejofran”, na função de motorista, de 02/01/1989 a 19/05/1989, laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista, de 16/05/1989 a 07/12/1989, para a empresa “Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista, de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de motorista e de 04/08/1991 a 01/06/2018, para a Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio – sucedida pela Prefeitura Municipal de Rosana, na função de motorista, para que sejam convertidos em tempo comum e, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 01/06/2018). Visando comprovar os aventados períodos de atividade especial, o autor apresentou a cópia de sua CTPS (fls. 7/36, anexo nº 22) e de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista (processo nº 0000688-10.2012.5.15.0127), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, pela qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para o período de trabalho a partir de 14/11/2007 junto ao Município de Rosana (fls. 40/47, anexo nº 22). Relembro que as atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Quanto ao período de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na função de “cobrador”, verifico que a CTPS do autor registra que ele trabalhou no setor de transporte coletivo, exercendo a atividade de cobrador (fl. 9, anexo nº 22). Entendo que é devido o enquadramento pelo código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Decreto 53.831/64, pois a atividade de cobrador de ônibus constava do rol das categorias profissionais elencadas como especiais. No período de 13/05/1987 a 09/08/1988, o autor trabalhou na empresa “Construções e Comércio Camargo Correa S/A”, na função de “auxiliar de topografia”, não entendo devido o enquadramento por categoria profissional (CTPS – fl. 9, anexo nº 22). Verifico dos Decretos em análise que as categorias profissionais enquadradas como especiais eram aquelas que trabalhavam na escavação de superfície e de subsolo (túneis e galerias), como também em edifícios, barragens e pontes. Logo, incabível o enquadramento do período em análise como especial. Para o período de 01/09/1988 a 01/11/1988, laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de “motorista”, a CTPS do autor registra que a atividade era desenvolvida no transporte rodoviário de passageiros. Anoto que a data de encerramento do vínculo, registrado no CNIS, refere-se a 31/10/1988. Contudo, por se tratar de documento sem rasuras ou qualquer outra irregularidade, deve prevalecer a data de encerramento anotada na CTPS do autor, qual seja: 01/11/1988 (fl. 10, anexo nº 22). Logo, é cabível o enquadramento do período como especial, seja com base no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, seja com base no código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79, pelos quais se reconhece que a atividade de motorista de ônibus como especial (transporte urbano e rodoviário). Com relação ao período de 07/11/1988 a 06/12/1988, o autor exerceu a atividade de “motorista” para a “Empresa Tejofran”, com anotação de espécie de estabelecimento comercial (CTPS – fl. 10). Entendo que as informações constantes da CTPS do autor são insuficientes para concluir que ele exerceu a função de motorista de caminhão ou de ônibus, na área de transporte urbano e rodoviário. Logo, afasto o reconhecimento do período como especial. Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 15/05/1989 (retificada a data de saída, conforme CNIS e CTPS), laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de “motorista”, há registro de que a atividade foi desenvolvida em transporte rodoviário de passageiros (CTPS – fl. 23, anexo nº 22). Logo, reconheço como especial o período em análise, com base nos códigos acima referidos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (campo de aplicação: transporte rodoviário). Passo à análise do período de 16/05/1989 a 07/12/1989, no qual o autor trabalhou para a empresa “Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de “motorista”, na área de Transporte Rodoviário e de Turismo (CTPS – fl. 23). Entendo que é devido o enquadramento como especial, pelos mesmos fundamentos relacionados acima. Assim, reconheço o período como especial. Quanto ao período de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de “motorista”, a atividade do autor foi desenvolvida em transportadora situada em São Paulo (CTPS – fl. 24 – espécie de estabelecimento). É notório, assim, que a atividade de motorista do autor ocorreu essencialmente como motorista de caminhão, na área de transporte urbano e rodoviário. Logo, a teor da previsão legal já referida, tenho por reconhecer a especialidade do período de trabalho em análise. Por fim, passo a analisar o período de 09/08/1991 a 01/06/2018 (DER), devendo ser corrigida a data de início, conforme CNIS e CTPS, laborado inicialmente para o Município de Teodoro Sampaio, posteriormente sucedido pelo Município de Rosana. A CTPS do autor consigna contrato de trabalho com a empregadora “Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio”, na função de “motorista”, constando que a atividade foi desenvolvida na área pública municipal (CTPS – fl. 24, anexo nº 22). Com relação ao período anterior a 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, em que é admitido o enquadramento por categoria profissional, entendo que as informações consignadas na CTPS do autor são insuficientes para afirmar que ele exerceu a atividade de motorista no âmbito de transporte rodoviário e urbano, como motorista de caminhão ou de ônibus. Logo, ante a impossibilidade de reconhecimento pela profissão exercida, seria necessária a apresentação de formulário próprio com indicação precisa das funções exercidas pelo autor, como também para o fim de comprovar eventual exposição a agentes nocivos. No entanto, para o período anterior a 28/04/1995, a CTPS do autor é o único documento apresentado para reconhecimento da atividade como especial. No entanto, a prova produzida é insuficiente para o intento pretendido nos autos. No mais, a partir de 29 de abril de 1995, cabia ao autor comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos (mediante apresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40), lembrando que, a partir de 06/03/1997, a apresentação de laudo técnico passou a ser exigida. Desse modo, para o período em análise, não há comprovação de que o autor exerceu atividade especial, nos termos da legislação vigente, não sendo possível invocar eventual enquadramento por categoria profissional. Com relação à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data de 27/11/2013 (anexo nº 2, fls. 23/30), que foi apresentada em sede do requerimento administrativo, não é apta a comprovar qualquer período de labor do autor como especial. Verifico que o autor não teve a cautela de apresentar o laudo técnico que teria sido produzido na demanda trabalhista, como também deixou de comprovar que tal decisão se tornou definitiva ou foi reformada pelo E. TRT15. A respeito de prova emprestada, cabe destacar que o CPC, em seu art. 372, prevê que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Além disso, segundo entendimento do E. STJ, no caso de uso de prova emprestada, as partes de ambos os processos não precisam ser as mesmas: “(...) em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)”. Ocorre que a apresentação do laudo técnico pericial, produzido na ação trabalhista, seria indispensável para se valorar sua eventual aplicação ao caso dos autos, na forma prevista no art. 372, do CPC. Assim sendo, a cópia da sentença trabalhista apresentada pelo autor é insuficiente para reconhecimento de atividade prestada ao Município de Rosana como especial, lembrando que é ônus da parte autora a produção adequada das provas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos ora examinados (de 09/08/1991 até a DER). Analisados os períodos alegados como especiais, destaco que, consoante acervo probatório, o INSS reconheceu que o autor comprovou o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 4 dias, não havendo enquadramento de atividade especial. Verifico que a autarquia previdenciária assinalou o seguinte: “Face economia processual deixamos de efetuar exigência para apresentação de Declaração da Prefeitura Municipal de Rosana e Teodoro visto que mesmo que apresentasse o benefício não seria concedido.” (fl. 66, anexo nº 22) Após regular intimação da parte autora, para esclarecer se os períodos de trabalho perante os Municípios de Teodoro Sampaio e Rosana estão ou não vinculados ao RPPS, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento nº 24). Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam declarados como especiais os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base na regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, alcançando o total de 32 anos, 10 meses e 11 dias como tempo de contribuição, após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4. Por consequência, não comprovado o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao provimento meramente declaratório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, LUIZ CARLOS FROZINI, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especiais, os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.  3. Recurso inominado do INSS, em que alega que “somente apresentou a CTPS, sem a precisa indicação do tipo de veículo dirigido pelo requerente, o que também se verificou para o período em que laborou como cobrador. Isto é, não há nos autos qualquer indicação de tratar-se de ônibus ou caminhão de passageiros ou carga, não cabendo qualquer ilação nesse sentido.”  4. Recurso inominado da parte autora, em que requer a procedência total do pedido, com base nas anotações em CTPS e no PPP apresentado. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, por falta de respaldo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhão em transporte rodoviário, bem como de cobrador de ônibus, encontra-se expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. 7. Não reconheço o labor especial nos períodos de 16/05/1989 a 07/12/1989 e 01/08/1990 a 08/08/1991, pois as anotações em CTPS não permitem concluir que a parte autora conduzia ônibus ou caminhão em transporte rodoviário. 8. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 16/05/1989 a 07/12/1989 e 01/08/1990 a 08/08/1991. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. É o voto.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003634-06.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007181-49.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.  III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas. IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante  ficava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.  VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.  VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5258833-29.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001595-07.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/04/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MOTORISTA. AUTÔNOMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida na função de motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos: cópia de registro de cadastro de transportadores rodoviários em seu nome, com pagamento datado de 17/07/1980 (f. 216); certificado de registro nacional de transportador rodoviário de carga junto à ANTT, com data de 31/08/2004; comprovante de inscrição de contribuinte individual (f. 217); laudo técnico elaborado em seu nome, confirmando o exercício da atividade de motorista a partir de 1973 (fls. 218/225); Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual comprova a atividade de motorista entre 16/10/1978 a 02/06/2009 (fls. 226/227); recibos de pagamento de contribuinte autônomo (fls. 228, 232, 239 e 250); cópias de contratos de transporte de cargas rodoviários em nome do autor (fls. 240/241, 243, 244 e 246); recibos de frete em que consta o autor como prestador de serviços (fls. 248/249); cópia de sua carteira de motorista (fl. 333); declaração do DETRAN, em que consta a sua habilitação de motorista de categoria "d" emitida em 20/11/1981 (fl. 385); e recibos de pagamento de autônomo, referente ao ano de 2009 (fls. 397/403). 2. Desse modo, conclui-se que o autor exerceu a atividade de "motorista de caminhão" nos períodos de 01/01/1985 a 31/05/1985, de 01/07/1985 a 30/09/1985, de 01/11/1985 a 30/11/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1986, de 01/02/1989 a 28/02/1989, de 01/04/1989 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 30/11/1989, de 01/01/1990 a 31/07/1991, de 01/10/1991 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/01/1993, e de 01/02/1993 a 31/12/1993, e de 01/01/1994 a 28/04/1995, enquadrada como especial pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 80/81), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 99/104), até o requerimento administrativo (12/06/2009 - fl. 206), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000211-98.2021.4.04.7102

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033409-69.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Tendo em vista que o autor não trouxe aos autos nenhum formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não há que se falar em reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas a partir de 29/4/95. III- Os períodos de 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87 e 2/5/88 a 24/4/95 não podem ser reconhecidos como especiais, devendo ser computados como comuns, uma vez que não se enquadram nos códigos 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Transporte Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.") e 2.4.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 ["TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)"]. IV- Os períodos de 1º/1/72 a 30/12/72 e 3/1/73 a 30/4/77 não podem ser computados no cálculo de tempo de serviço, uma vez que a declaração de terceiro (fls. 16) não constitui documento hábil a comprovar a comprovar a condição de rurícola do demandante. Tal documento, com efeito, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal. Ademais, tais períodos não constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas aos autos e nem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada do extrato ora determino. V- Somando-se os períodos comuns (18/5/77 a 6/7/77 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87, 2/5/88 a 21/10/97, 1º/6/01 a 15/5/02 e 2/5/03 a 1º/8/05) perfaz o autor apenas 21 anos, 8 meses e 18 dias, motivo pelo qual não deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. VI- Apelação e Remessa Oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007146-17.2011.4.03.6102

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 14/07/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORAIA PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTADO RUÍDO EXCESSIVO. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- O Decreto n.° 53.831/64, no item 2.4.4 de seu Quadro Anexo, classificou as categorias profissionais de motoristas de ônibus e de caminhão como atividades especiais, com campo de aplicação correspondente ao transporte rodoviário.- O Decreto n.° 83.080/79, no item 2.4.2 de seu Anexo II, a seu turno, arrolou a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de cargas – transporte urbano e rodoviário – dentre aquelas atividades laborais que, porquanto capazes de ocasionar danos ao trabalhador, ensejam a concessão de aposentadoria em condições diferenciadas.- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de tratorista exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas.

TRF4

PROCESSO: 5029264-76.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022642-03.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/10/2017