Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'multa por descumprimento'.

TRF4

PROCESSO: 5040203-03.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5010898-76.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5020967-70.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO. 1. Como a decisão que cominou a multa em caso de descumprimento determinou a citação do INSS, e não a sua intimação com base no art. 535 do CPC, restou implícito que bastaria a formalização regular daquele ato (vocatio) por meio da procuradoria. Se considerado indispensável a intimação pessoal do gerente executivo da APS, a questão já deveria ter ficado expressamente definida. Mas ainda que se repute inocorrente a preclusão pro judicato, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido da dispensabilidade da prévia intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, nos termos do previsto na Súmula 410 do STJ, uma vez que esta exigência se satisfaz através da intimação de seu procurador, legalmente habilitado o cadastrado no processo. 2. A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o art. 537, § 1º, do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida. 3. Esta Corte, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considera adequado que, de regra, a multa seja de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Todavia, no caso dos autos, o valor diário da multa deve ser reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais), porquanto foi curta a demora do INSS na implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5049600-52.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5034699-50.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5035410-84.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5045689-61.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5048260-73.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001623-91.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES).MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.1- Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a multa fixada por atraso no cumprimento da ordem judicial.2- São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)3- A alegação de que compete o comparecimento do autor ao Posto da Previdência Social, munido de documentação necessária à sua identificação e formação de cadastro não se aplica aos autos por tratar-se de cumprimento de sentença, de forma que nenhuma ofensa ao art. 41, § 6º da lei 8.213/91, situação que, sequer foi questionada nos autos principais.4- A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão judicial, devendo o valor das astreintes se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a ordem judicial somente foi cumprida após 191 dias da data em que o Gerente da Agência da Previdência foi intimado (fls. 37 do id122946821), de forma que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.5- O valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva, considerando ainda o excessivo prazo em que se deu o cumprimento da obrigação, inexistindo a violação aos art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885 do CPC.6- O entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, que consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi devidamente cumprido, pois a implantação do benefício previdenciário é ato de natureza administrativa afeta ao cumprimento pela à Gerência Executiva do INSS, independentemente se a ciência ao cumprimento da ordem do juízo se deu eletronicamente ou pela entrega do ofício do juízo por oficial de justiça ou pelo próprio exequente.7- No mais, quanto do início do cumprimento de sentença, pertinente aos valores atrasados a serem executados, o INSS, ou seja, a Procuradoria do INSS, foi devidamente intimado, cabendo a esta a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 8- Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.9- Embargos conhecidos, provimento negado.

TRF4

PROCESSO: 5041430-57.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015402-61.2018.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5043096-64.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5053975-96.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5013006-54.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Redução da multa diária por descumprimento da obrigação consoante o entendimento do Tribunal em feitos símeis, no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicável após prazo razoável de 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5008744-85.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000991-08.2021.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021