Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nascimento de filha em como fato gerador do beneficio'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002440-97.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003284-69.2012.4.04.7207

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/03/2016

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INCAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FATO GERADOR DIFERENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (02/1988), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. 2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 4. Segundo o caderno probatório, a parte-autora comprovou nos autos todos os requisitos legais impostos, fazendo jus ao benefício postulado. Por coerência ao raciocínio desenvolvido, os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000063-75.2012.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041963-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VEDADA A CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e a qualidade de segurado restaram comprovadas. III- A incapacidade permanente da parte autora também ficou comprovada na perícia médica, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir da cessação administrativa do auxílio doença. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador. Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com a aposentadoria por invalidez. VIII- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023927-87.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002077-29.2021.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009721-59.2017.4.04.7205

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011198-36.2015.4.04.9999

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 12/11/2015

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA 1. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, que, no caso, teve por marco inicial do lapso prescricional o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN. 2. Com o advento da Lei nº 12.514/11, foi estabelecido um valor mínimo para a execução de dívidas referentes à anuidades (art. 8º), regra que se não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a execução foi ajuizada em momento posterior ao início da vigência da lei referida. 3. Existindo regular inscrição junto ao Conselho, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição, o que ocorreu somente após o ajuizamento do feito executivo. 4. Em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação. In casu, a embargante não demonstrou que estava recebendo benefício por incapacidade do momento em que venceram as anuidades 5. Apelo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000698-13.2016.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Ante a comprovação da relação marital bem como da filiação das autoras, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. III -  No caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do boletim de ocorrência em que foi comunicado o atropelamento que causou sua morte, onde consta que ele residia na área rural do município de Caracol/MS, bem como da certidão de óbito, em que está qualificado como trabalhador rural. As testemunhas ouvidas em Juízo  foram unânimes em afirmar que o falecido sempre trabalhou na lavoura, tendo exercido tal mister até a data do óbito.    Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91. IV - Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor , incapaz ou ausente, devendo ser considerado " menor " aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. V - Considerando que a companheira do de cujus nasceu em 20.10.1993, possuindo 13 (treze) anos de idade por ocasião do óbito de seu companheiro, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ela completou 18 anos de idade, ou seja, 20.08.2011, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. VI - No caso vertente, a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, vindo a ajuizar a presente ação somente em 05.03.2013. Assim sendo, tendo em vista a superação do prazo de mais de um ano entre a data em que codemandante Ana Cleide completou dezoito anos de idade  e o ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer a incidência da prescrição , devendo o início de fruição de seu benefício ser fixado a contar da data da citação (14.08.2013). VII -A filha do finado não era nascida ao tempo do óbito de seu genitor.  Destarte, o termo inicial do benefício em relação a ela deve ser estabelecido na data de seu nascimento, uma vez que a personalidade jurídica da pessoa somente começa com o nascimento com vida, a teor do disposto no artigo 2º do Código Civil.  VIII - A filha do falecido  fará jus ao benefício até a data em que completar 21 anos de idade. IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. X - Remessa oficial tida por interposta e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5720061-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA FILHA. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Comprovados o trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada especial através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade . 3. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento da sua filha (05/06/2017), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029166-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006459-95.2017.4.04.7110

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006464-32.2020.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPOSIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS AO AGENTE CANCERÍGENO BENZENO COMO FATO GERADOR ADICIONAL DO SAT. EXIGÊNCIA FISCAL ORIUNDA DE NORMA INFRALEGAL CONTRÁRIA À LEI. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia repousa na determinação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que o contribuinte, ora agravante, encaminhe GFIP retificadora, acompanhada do recolhimento do valor adicional referente à contribuição ao SAT do ano de 2016, em decorrência da “não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99”. 2. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 3. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 4. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Com efeito, o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial, mesmo na presença de medidas que reduzam o grau de exposição do trabalhador ao agente nocivo a níveis legais de tolerância, culmina por criar uma presunção de direito à aposentadoria especial aos trabalhadores de empresas que comercializam combustíveis, como a ora agravante, ao arrepio da norma contida no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Desse modo, está-se diante de exigência fiscal oriunda de ato infralegal que, ao menos aparentemente, mostra-se contrária à legislação, demandando análise mais criteriosa. 5. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029977-63.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 23/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001436-79.2017.4.03.6114

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 29/07/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VALORES INTERNALIZADOS A PARTIR DE CONTA TITULARIZADA PELO CONTRIBUINTE NO EXTERIOR. PROVENTOS BENEFICIÁRIOS. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO. RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. 1. O acervo documental carreado ao feito revela que os valores transferidos pelo autor ao território nacional, em janeiro de 2016, são originários de proventos beneficiários auferidos no exterior.  2. Em que pese tenha ocorrido em 2012 a transferência de valor relativo ao benefício previdenciário à "conta de direitos adquiridos" a favor do autor, apenas houve disponibilidade jurídica (e, assim, fato gerador de imposto de renda) do montante em 01/05/2015, marco em que, segundo a lei suíça, foi atendido o requisito etário aplicável e, consequentemente, o numerário foi disponibilizado para livre transferência pelo beneficiário. Até este momento, da perspectiva da legislação brasileira, havia apenas direito adquirido com exercício condicionado a termo (artigo 131 do Código Civil). 3. Dado que à época em que ocorrido o fato gerador o autor já residia no Brasil, é hígida a incidência de imposto de renda sobre valores auferidos (artigo 43 do CTN combinado com os artigos 1º da Lei 4.506/1964, 4º da Lei 8.383/1991 e 55, VII, do RIR/1999, então vigente). 4. Não altera a conclusão o fato de haver ocorrido tributação no país de origem, já que, à época, não havia tratado bilateral entre Brasil e Suíça a obstar bitributação – atualmente há acordo, firmado em maio de 2018, porém ainda não internalizado por decreto legislativo. De outro lado, é irrelevante para incidência da norma tributária (bem como para a arguição de confisco ou violação da capacidade contributiva) o fato de que o dinheiro transferido já foi empregado em imóvel, na medida em que é descabido assumir que a dissipação ou utilização da renda percebida possa obstar a tributação respectiva. 5. Revertida a sucumbência originária, com fixação de verba honorária a incluir a atuação em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028211-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARTE AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 104, §6º, DO DECRETO Nº 3.048/99. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. V- O autor esteve em gozo de auxílio doença no período de 1º/2/13 a 11/10/13, tendo sido transformado, administrativamente, em auxílio acidente previdenciário , em 12/10/13, dia imediato à cessação do primeiro benefício, pelas mesmas patologias descritas na exordial, e identificadas no laudo pericial (laudos do INSS de fls. 105 e 115). VI- Indevida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador, conforme precedentes do C. STJ. VII- Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado." Deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com o auxílio doença. VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX- Apelação do autor provida em parte. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045351-64.2011.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO VIA CORREIO. TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS PRIMEVOS. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO NO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA. CONCESSÃO.- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).- Na hipótese, a parte autora interpôs dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, em face de v. acórdão que tratou do mérito. O segundo, em razão do não conhecimento do primeiro, com fulcro na intempestividade.- Segundos embargos de declaração acolhidos para afastar a decretação de intempestividade. Peça recursal encaminhada mediante postagem nos Correios, a qual gerou o protocolo neste E. Tribunal em 19/07/2019. No entanto, confrontando-se a certidão de publicação do acórdão em 05/07/2019 (ID 90122119 – pág. 13), com a data da postagem nos Correios, em 17/07/2019, é de se admitir a regularidade da data de protocolização em 19/07/2019 (Id 90122119 – pág. 15).- Primeiros embargos de declaração alegam omissão quanto à matéria de fato relativa à causa de pedir, tendo em vista que a pretensão ao salário-maternidade tem fulcro na sua condição de segurada empregada rural, no gozo de período de graça, e não como segurada especial rural, que não teria sido considerado como razão e fundamento do indeferimento da benesse, à míngua da apresentação de prova da atividade rural. - O exame da apelação se norteou pela ausência de demonstração da condição de segurada especial por parte da autora, à míngua da apresentação de prova testemunhal, eis que, muito embora tenha constado da petição inicial o rol de testemunhas, estas não compareceram na audiência. Entretanto, exsurge do pedido inicial, e dos documentos, que a pretensão deduzida nesta lide tem como pressuposto a condição de segurada na qualidade de empregada rural, razão por que se impõe a declaração do v. acórdão com novo julgamento de mérito.- Preliminar de existência de coisa julgada afastada, na medida em que, muito embora as partes e o pedido se repitam, a causa de pedir nesta lide seria distinta, porquanto na lide proposta perante o JEF de Mato Grosso foi fundada na sua qualidade de segurada especial, como rurícola, nesta demanda, contudo, a autora pugna pelo reconhecimento da qualidade de segurada como empregada rural.- O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto Magno, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103.- Do caso concreto: A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de suas filhas em 01/12/2006 e 11/05/2008. - Não há que se cogitar em decadência, consoante preconizado pelo C. STF no Tema 313/STF.- Demonstração da qualidade de segurada empregada rural decorre das anotações da CTPS e do CNIS, sendo o último de 13/01/2006 a 08/08/2006.- Na data do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006, a autora encontrava-se no gozo do período de graça, na forma do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Entretanto, por ocasião do nascimento de sua segunda filha, em 11/05/2008, não logrou a autora demonstrar a permanência no período de graça, porquanto, conforme repisa, o seu direito estaria a decorrer da ausência de registro na CTPS.- Superada a possibilidade de comprovação da situação de desemprego, não cabe reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento da segunda filha da parte autora, uma vez que não se achava no gozo do período de graça, conforme a interpretação cristalizada pelo C. STJ em sua jurisprudência.- Acolhimento parcial dos primeiros embargos de declaração (protocolizados em 19/07/2019), com efeitos infringentes, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à autora o direito à percepção do salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006.- Custas e consectários legais explicitados.- Condenação de ambas as partes em verbas sucumbenciais, no limite de sua sucumbência.- Parcial provimento à apelação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000063-75.2012.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/06/2017