Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'natimorto'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5012507-65.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5015950-92.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5014613-63.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5003615-02.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006753-04.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . FILHO NATIMORTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do parto/óbito de filho natimorto. 2. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e foi regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/1999. 3. É devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade. 4. A qualidade de segurada é incontroversa nos autos, uma vez que a impetrante encontrava-se dentro do período de graça. 5. Por outro lado, a impetrante juntou aos autos prova documental suficiente à comprovação do parto de natimorto e do desaparecimento do corpo das dependências do necrotério da unidade hospitalar, conforme declaração subscrita pelo gerente médico do Hospital Santo Antônio, dos relatórios e prontuários, bem como do Boletim de Ocorrência. 6. Não verifico óbice à concessão da ordem pleiteada. 7. Além disso, o consectário lógico da ordem mandamental concedida é, in casu, a percepção em pecúnia da prestação previdenciária pela beneficiária, até porque não se demanda, na espécie, pedido de natureza declaratória. 8. Observe-se, por fim, que o INSS juntou aos autos documentos informando que a impetrante efetuou o levantamento das parcelas do benefício, conforme determinado na sentença. 9. Reexame necessário desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5000720-97.2023.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004358-10.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5023837-64.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002023-47.2017.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HIPÓTESE DE NATIMORTO. §5º DO ARTIGO 93 DO DECRETO Nº 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/91, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5032185-03.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. HIPÓTESE DE NATIMORTO ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, tão somente em relação à gestação do segundo filho. 2. A certidão de nascimento d(o)a filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Havendo instrução normativa, pela qual o INSS reconhece o direito ao salário-maternidade durante 120 dias nos casos de parto de natimorto, não é caso de aplicação analógica do art. 93, § 5º do Decreto 3.548/99, devendo ser aplicando o critério estabelecido pela Autarquia Previdenciária, uma vez que mais favorável à segurada. 4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar 5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5027513-54.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. contradição. NÃO OCORRÊNCIA. omissão parcial. duração do salário-maternidade. natimorto. atribuição de efeitos INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Havendo instrução normativa, pela qual o INSS reconhece o direito ao salário-maternidade durante 120 dias nos casos de parto de natimorto, não é caso de aplicação analógica do art. 93, § 5º do Decreto 3.548/99, devendo ser aplicando o critério estabelecido pela Autarquia Previdenciária, uma vez que mais favorável à segurada. 7. Parcialmente providos os embargos, com efeitos infringentes.

TRF4

PROCESSO: 5000389-96.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HIPÓTESE DE NATIMORTO. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5027513-54.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. §5º DO ARTIGO 93 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal. 2. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 5. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. Aplicável à espécie, o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). Reconhecimento do direito ao salário-maternidade pelo período de quatorze dias.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003687-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.11.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. IV - Não constou sua qualificação profissional na certidão de óbito e na certidão de nascimento do autor LUIS, mas foi qualificado como “construtor civil” na certidão de óbito de natimorto da filha, lavrada em 03.08.2015, poucos meses antes do falecimento. V - O contrato de assentamento em nome do pai da autora foi firmado em 09.09.1999, muito tempo antes do óbito e não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que a propriedade rural estava sendo explorada pela família. VI - A consulta ao CNIS não indica a existência de qualquer registro em nome do falecido. VII - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido. IX - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5029250-24.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. NASCIMENTO SEM VIDA NA 30 (TRIGÉSIMA) SEMANA DE GESTAÇÃO. INTEGRALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O nascimento de natimorto não autoriza a aplicação das regras do aborto, fazendo jus ao salário-maternidade, pelo período de 120 dias, quando o parto ocorrer a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação (Instrução Normativa n. 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, artigo 294, parágrafo 3º). 3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001171-28.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro era casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls. 28 e a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22. 3. Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide. 5. Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu entrada na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz a um natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta para o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida estava doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença. 6. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008. 7. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante pela Constituição Federal, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado. 8. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro (14/07/2017) e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo prescrição. 9. Apelação parcialmente provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014138-11.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). OCUPAÇÃO URBANA DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Preliminar de nulidade afastada. Na peça vestibular, a parte autora requereu tão somente o benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando haver preenchido a idade mínima e ter completado 28 (vinte e oito) anos de labor campesino. Desta feita, não houve qualquer omissão do magistrado sentenciante, eis que proferiu o julgado conforme o pedido deduzido, formando seu convencimento por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, afigurando-se o pleito ora formulado, de "reconhecimento de atividade rural", verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19/07/1938 (fl. 17), com implemento do requisito etário em 19/07/1993. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1993, ao longo de, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) certidão de casamento, realizado em 21/10/1961, na qual o Sr. Manoel Francisco de Sales Filho, cônjuge, foi qualificado como "lavrador" (fl. 21); b) certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, datado em 22/11/1971, com profissão de "lavrador" (fl. 22-verso); c) certidão de óbito de um dos filhos (natimorto), em 22/05/1966, no qual consta novamente a profissão do Sr. Manoel como "lavrador" (fl. 23). 5 - Os documentos de fls. 19/20 (CTPS da autora e do seu cônjuge) e de fls. 24/25 (boletim escolar e certidão de casamento da filha Maria Aparecida Sales) não têm o condão de demonstrar a faina rural, eis que não indicam a profissão exercida pela demandante ou por seu esposo. 6 - A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola, nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que o cônjuge da requerente deixou as lides rurais muito tempo antes dela implementar o requisito etário, em 1993. 7 - Com efeito, não obstante a existência de provas documentais com registros da ocupação de lavrador, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, revelam que o Sr. Manoel Francisco Sales Filho possui, em seu histórico contributivo, diversos vínculos urbanos, desde o ano de 1976. 8 - Ademais, as próprias testemunhas ouvidas demonstraram que a autora trabalhou na lavoura apenas até a década 70. Declararam que a demandante parou de trabalhar no meio rural após se mudar para a cidade de Salto, que, segundo a testemunha Eva Joaquina de Oliveira Vivian, foi por volta do ano de 1977 (fls. 65/70), ou seja, cerca de 16 anos antes de atingir a idade mínima legal. 9 - Destarte, embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, infere-se que, no presente caso, a prova oral não atingiu tal desiderato. 10 - Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 11 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002122-74.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 5 - Controvertido, na demanda, o labor rural no período de 05/07/1974 a 2012. 6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento do demandante, em 05/01/1980, na qual é qualificado como "tratorista" (fl. 25); b) Certidões de nascimento dos filhos do requerente, datadas de 13/01/1981 (fls. 17 e 24) e 31/07/1985 (fl. 23), nas quais este é identificado como "tratorista"; c) Certidão de sepultamento de natimorto, de 05/12/1988, em que consta a profissão do autor de "tratorista" (fl. 18). 7 - No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em plantio e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas. 8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 9 - É inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural -informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos autos, na medida em que inexistente qualquer prova documental do exercício da atividade campesina nos lapsos temporais que medeiam os contratos de trabalho. 10 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 05/07/1974 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 22/02/1981 (data anterior ao primeiro vínculo de CTPS - fl. 14). 14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - págs. 17 e 18 da mídia de fl. 11) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 7 dias de serviço na data do requerimento administrativo (31/08/2013 - fl. 10), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 2 meses e 12 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 15 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007185-66.2020.4.03.6306

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.A autora completou 60 anos de idade em 04/01/2018 (nascida em 04/01/1958).Logo, quando do requerimento administrativo (DER 10/03/2019), havia cumprido o requisito erário.No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que, no ano em que implementado o requisito etário (2018), deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições.Quando da análise administrativa, o INSS apurou 02 anos e 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, com 27 meses de carência, de modo que não há controvérsia sobre tal período (contagem administrativa, arquivo 6, fl. 64).No caso em tela, a autora busca a concessão do benefício, com o cômputo do período rural entre 25/10/1975 a 17/09/1992, em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.Para comprovar o exposto na inicial, a autora juntou os seguintes documentos:Certidão de nascimento da filha Erica, nascida em 26/12/1982, na cidade de Mandaguari – PR, constando a profissão da autora como “do lar” e de se marido, lavrador (arquivo 06, fl. 04);Registro da propriedade rural em que a autora alega ter desempenhado o trabalho rural, de propriedade do Sr. Geozemiro Correa, vendido para José Manoel da Silva, aos 04/07/1991 (arquivo 06, fl. 05/06);Certidão de casamento da autora, realizado em 25/10/1975, na comarca de Xambrê, distrito e município de Pérola – PR, constando sua profissão como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo 06, fl. 07);Certidão de óbito do filho natimorto da autora, falecido em 09/12/1976, no município de Pérola – PR, constando a profissão da autora como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo 06, fl. 08);Certidão de óbito de Geozemiro Correa, ocorrido em 28/07/2014 (arquivo 06, fl.10);Declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Xambrê-PR, expedida em 13/11/2018 (arquivo 06, fl. 11/12);Autodeclaração de trabalho rural (arquivo 06, fl. 13/14);Declaração firmada por Jose Batista da Silva, filho do proprietário da terra, com firma reconhecida, datada de 13/11/2018, de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, com contrato de comodato verbal, no período de 25/10/195 a 17/09/1992 (arquivo 6, fl. 15);O INSS emitiu exigência para autora apresentar outros documentos do alegado tempo rural (anexo 6, fl. 28), ocasião em que foram apresentados documentos da propriedade rural e outros documentos em nome do Sr. Geozemiro (arquivo 39/54).Com base em tais documentos, a Autarquia Previdenciária já reconheceu o tempo rural da autora, entre seu casamento (25.10.1975) a 31.12.1976 (certidão de natimorto) e também no ano de 1983, tendo em vista a certidão de nascimento da filha da autora (decisão administrativa, anexo 6, fl. 67).Quanto ao período restante, o conjunto probatório não foi suficiente para reconhecimento de tempo adicional de labor rural.Os documentos em que constam a qualificação do marido da autora como lavrador já foram considerados na análise administrativa.A declaração relativa ao contrato de comodato verbal não é contemporânea aos fatos, assim como a declaração do sindicato, motivo pelo qual as desconsidero como início de prova material.Além disso, o marido autora, Sr. Roberto, teve vínculos urbanos entre 1980 e 1981 (anexo 26) e confirmou em Juízo que veio para São Paulo nessa época, extraindo-se dos relatos dele e da autora que, durante esse período, o sustento da família dava-se, essencialmente, em razão do dinheiro decorrente do vínculo urbano, que era enviado para a família no Paraná.Os dados do CNIS do marido da autora revelam que ele apresentou vínculos urbanos contínuos a partir de 1989 e o relato do marido da autora e da testemunha Valdomiro indicam que a autora veio para São Paulo acompanhar o marido em 1990.Como se observa, acerca do período restante, há muitas divergências, inclusive, sobre a localidade em que o labor rural foi exercido. A autora alega que ficou de 1975 a 1992 no sítio do seu sogro, localizado em Xambrê. Todavia, a prova oral apontou que residiu em Cianorte durante parte desse período, enquanto o nascimento de sua filha Erica ocorreu na cidade de Mandaguari.Por todo o alegado, as provas são insuficientes para comprovação do alegado trabalho rural no período controvertido objeto desta ação.Assim sendo, não há elementos para alterar a conclusão administrativa.aposentadoria por idade rural com juntada de documentos que comprovam o exercício de atividade no período de 25/10/1975 a 17/09/1992. Da análise de atividade rural foi reconhecido apenas o Período de 25/10/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1983 a 31/12/1983. Como prova do seu direito, foi juntado aos autos administrativo declaração do sindicato com informações de atividade rural referente a 25/10/1975 a 17/09/1992 e documentos da propriedade em nome de GEOZEMIRO CORREIA, pai de seu esposo Roberto Correa. Cumpre também destacar que seu a recorrente e esposo residiam na zona rural e conforme CNIS teve anotações em sua CTPS no período de 02/06/1980 a 26/02/1981, 06/03/1989 a 19/12/1989 e 01/01/1990 a 11/01/1994 em empresa no Estado de São Paulo. No período em questão, apenas o esposo Roberto Correa saiu da região rural e foi trabalhar em SP para dar melhor condições a família. Já a recorrente, continuou trabalhando na zona rural e somente, a partir de 1992 veio com os filhos para o Estado de Estado de São Paulo. Os documentos juntados aos autos comprovam que do período de 25/10/1975 a 17/09/1992 exercia as atividade de trabalhadora rural (...)". "Ressalta-se que o fato de o cônjuge da Parte Autora exercer atividade urbana não é motivo suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar e, consequentemente, ensejar o indeferimento do seu pedido. Isto porque, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado dos nossos Tribunais, o mero fato de um membro do grupo familiar exercer atividade urbana remunerada não desconfigura o regime de economia familiar em que a Parte Autora laborou, pois, ainda que considerada como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que determina:(...)"4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a parte autora não apresentou um único documento contemporâneo aos fatos controvertidos em nome próprio, mas apenas em nome de seu marido. Dessa forma, apesar de ser, em tese, possível que seu marido exercesse atividade laborativa urbana, e que ela e os demais membros da família exercessem atividade rural em regime de economia familiar, não há início de prova material em nome próprio. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA