Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nb incorreto'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016984-77.2019.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000519-87.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO NB 42/151.070.926-3 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DEFERIDA.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No período de 03/12/1998 a 10/02/2011 o autor trabalhou como soldador de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93/94 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/98, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 4. Computando-se apenas o períodos de atividade especial reconhecido nos autos, acrescidos dos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (10/02/2011) perfazem-se 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB 42/151.070.926-3 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004112-38.2020.4.03.6322

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5141179-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008411-17.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552.684.687-0. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA" desde 06/1997 de forma ininterrupta. 4 - Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho. 5 - Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida. 6 - Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97). 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027606-52.2013.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Não é o caso dos autos. 4. Comprovada contribuição sob NIT com erro de digitação, a competência deve ser computada. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91, a implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. 7. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 8. A implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007056-44.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5007235-56.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009044-45.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5016643-76.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora. 3. As contribuições previdenciárias efetuadas a menor do que o valor mínimo só poderão ser computadas para fins de obtenção de aposentadoria mediante o correto recolhimento. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001034-17.2017.4.03.6140

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032131-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031881-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027670-81.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor-embargado, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa. 2. Da análise dos autos em apenso, extrai-se que o autor embargado pleiteou e obteve provimento quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 517.528.778-4), cessado em 27.05.2008. 3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos, em decorrência da inobservância do termo inicial fixado no título executivo. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 11.895,41, atualizado para agosto de 2010, com termo inicial em 27.05.2008, com observância dos valores pagos administrativamente em relação aos benefícios de auxílio-doença NB 517.528.778-4 e NB 533.035.984-4. Houve concordância do apelante e a parte embargante regularmente intimada manifestou-se pelo prosseguimento do feito. 4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 39/40, elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte. 5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006274-74.2016.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 13/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040563-65.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento é do empregador, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. 3. Havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as competências em que houve incorreta apuração. 4. Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência, o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Remessa oficial e recurso adesivo do réu providos em parte, e apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5005081-26.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011744-26.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. ERRO ESCUSÁVEL. ATIVIDADE URBANA COMUM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O endereçamento incorreto do recurso a outro juízo da mesma Subseção Judiciário indica erro escusável, incapaz de inviabilizar o direito de recorrer. 2. Basta para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes. 3. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho urbano. 4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007886-47.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. ATIVIDADE URBANA EMPREENDIDA PELO CÔNJUGE. REGISTRO INCORRETO DE VÍNCULO URBANO, QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não houve violação à norma jurídica (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91) pela r. decisão rescindenda que, em face do exercício de atividade urbana empreendido pelo cônjuge, notadamente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008), não reconheceu a condição de rurícola da autora. Consigne-se que tal posicionamento encontra respaldo em pacífica jurisprudência (TRF-3ª Região, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma; TRF-3ª Região, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma). II - Quanto à alegação de erro de fato, o v. acórdão também abordou  expressamente o tema, ponderando que, embora fosse verossímil a alegação da parte autora quanto à inexistência do vínculo empregatício de natureza urbana constante do CNIS, com data de admissão em 02.06.2004, sem data de saída, não seria possível ao Juízo prolator da r. decisão rescindenda firmar convicção acerca da incorreção desse registro tendo em vista a fé pública de que goza o documento público, além do que a conclusão pela não comprovação da atividade rurícola não se baseou exclusivamente neste documento, mas também no histórico laboral de atividades urbanas de seu cônjuge, não sendo, assim, determinante para o resultado do julgamento. III - Em relação à invocação de “prova nova”, o v. acórdão embargado analisou igualmente essa hipótese, aduzindo que os documentos trazidos pela parte autora se reportavam a fatos anteriores ao momento em que seu marido passou a exercer atividade urbana, bem como a mera indicação de domicílio rural, de forma isolada, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade rural desempenhada. Precedente: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3 04.06.2012. IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). V - Embargos de declaração opostos pela ora autora rejeitados.