Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de intervencao cirurgica'.

TRF4

PROCESSO: 5021742-90.2018.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013686-61.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5351549-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009437-46.2020.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000934-26.2017.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5160381-81.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A       CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. INACUMULABILIDADE. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância. - Não há que se falar em nulidade da sentença porquanto não houve arguição concreta de prejuízo, a questão controvertida cinge-se a direito individual e disponível, a parte autora é civilmente capaz e está regularmente representada por advogado constituído. Precedentes. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, por analogia, a vindicante não está obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Termo final do benefício estabelecido na data anterior à concessão do benefício de pensão por morte concedido à proponente, considerando a vedação de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário , na forma do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026767-47.2015.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5019260-04.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001286-44.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5054685-97.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5024362-02.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000814-14.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022702-73.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5141917-38.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, viúva, grau de instrução primário incompleto, é portadora de diabetes insulino dependente e hérnia de disco (CID10 M511), com sofrimento radicular lombar e cervical, com indicação cirúrgica pelo médico assistente, aguardando sua realização pelo SUS. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/5/19, consoante relatório médico. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por 1 (um) ano, devendo após o tempo de recuperação da cirurgia ser reavaliada, para verificar sua aptidão ao trabalho. Contudo, em laudo complementar, enfatizou o expert que "A requerente segundo seu advogado, nega a submeter se à cirurgia. Perante esse quadro a mesma torna-se incapacitada para exercer suas funções (manicure e cabeleireira), definitivamente. Além das dificuldades para atividades domésticas".III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VI- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026524-65.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5328060-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002193-77.2017.4.04.7106

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002994-37.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 30/01/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001928-85.2015.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171960-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/02/2022