Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de procedimento especifico para verificacao de atividade especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001430-81.2016.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL DO AFASTAMENTO. DATA DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Constou expressamente do acórdão embargado que, no caso de permanência ou retorno à atividade especial, o benefício de aposentadoria especial poderá ser cessado em âmbito administrativo, ainda que a decisão judicial que concedeu o benefício não tenha transitado em julgado.3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.4. Assiste razão à embargante no que tange à existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.5. Embargos de declaração providos em parte, para que conste do dispositivo que, uma vez implantada a aposentadoria especial, ainda que em sede de antecipação de tutela, a autora deverá afastar-se do labor nocivo, não podendo a ele retornar, sob pena de suspensão do benefício.  dearaujo

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008048-24.2014.4.04.7112

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. Havendo má-fé, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. 7. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário. 8. Hipótese em que a aposentadoria da parte autora foi suspensa antes da abertura de prazo para recurso administrativo. Muito embora o novo DSS-8030 juntado pelo autor com a defesa necessite de prova pericial para conferir validade ao nível de ruído ali informado, tendo em vista a ausência de laudo da empresa, certo é que tal documento indica a presença de agente nocivo no seu ambiente de trabalho, o que evidencia um possível equívoco administrativo em desconsiderar o tempo de serviço especial computado quando da concessão do benefício. Levando em conta a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, o que inviabiliza a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário, não se torna evidente o acerto da revisão administrativa procedida pelo INSS, razão pela qual não se pode prestigiar a suspensão do benefício previdenciário do impetrante antes de esgotada a esfera administrativa. 9. Segurança parcialmente concedida apenas para que seja restabelecido o benefício até a data da conclusão do processo administrativo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002226-76.2022.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009112-12.2022.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003339-20.2021.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001534-26.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008660-02.2022.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001734-15.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003309-73.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008555-50.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010962-38.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002284-97.2022.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015862-64.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008109-84.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000048-76.2021.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006672-49.2022.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000873-35.2021.4.04.7208

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000511-45.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000168-89.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001469-55.2022.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023