Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de processo administrativo para suspensao da aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5791318-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral. 2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014. 3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5165780-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral. 2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014. 3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003000-10.2020.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000860-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral. 2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014. 3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022680-04.2013.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073048-65.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014241-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035682-31.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002969-87.2020.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/02/2023

PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO ÓLEO DIESEL. LEI 9.445/97. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte são firmes no sentido de que a pretensão inicial exposta pelo autor deve ser objeto de interpretação lógico-sistemática tendo em vista que o pedido constitui-se naquilo que se pretende com a instauração da demanda, não representando tal procedimento julgamento ultra ou extra petita. 2. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à subvenção de que trata a Lei 9.445/97 já requerida administrativamente sem que, após o decurso do prazo normativo definido para a decisão, tenha havido análise técnica pelo órgão público competente. 3. A definição de prazo para conclusão do expediente administrativo não incorre em nulidade na medida em que é possível extrair da peça inicial que a lesão narrada pelos requerentes concentra-se justamente em face da garantia constitucional à duração razoável do processo. 4. Na forma como exposta a pretensão autoral, o provimento requerido implicaria a substituição do Poder Executivo pelo Poder Judiciário quando a ilegalidade que autoriza a intervenção deste nas competências daquele encontra-se no caso dos autos limitada à inquestionável mora retratada nos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005663-58.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. - Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora (consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). - O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal. - Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa, exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de manutenção de benefício anteriormente concedido. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 07/07/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos, ou seja, para ingresso em juízo (a despeito de já vigente o precedente mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância obrigatória). - Correta a determinação judicial que fixou prazo para que a parte autora comprovasse requerimento administrativo. Todavia, a despeito do cumprimento do comando judicial pela parte autora (protocolizando requerimento administrativo), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito antes mesmo do transcurso do prazo assentado pelo ente previdenciário para atendimento da parte autora, com o que não agiu da melhor maneira o Ilustre Magistrado de piso (que deveria ter suspenso o iter procedimental até, pelo menos, alcançada a data de agendamento fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). - Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, franqueando a possibilidade de produção de provas pelas partes, ante a comprovação do interesse de agir autoral (ainda que no curso da relação processual) - aplicação dos postulados da economia processual e da instrumentalidade do processo. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067430-37.2021.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013592-75.2023.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001134-23.2023.4.04.7113

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001267-33.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006408-73.2020.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015365-86.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5024069-71.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028449-02.2022.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5019444-13.2022.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/10/2022