Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de uniformizar entendimento sobre qualidade de dependente para pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014073-35.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023778-30.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005909-73.2019.4.03.6103

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015675-41.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018891-08.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284632-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO AFASTADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas em lei. Contudo, a constatação de dependente ausente não obsta a concessão da pensão, cabendo, quando muito, sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). Não é função da parte-requerente provar que existem outros dependentes para fazer jus ao que reclama, sendo que esse aspecto não pode obstar o deferimento do presente pedido. Afastada a necessidade de litisconsórcio necessário. Precedentes. Preliminar autárquica rejeitada. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a qualidade de dependente da parte autora (filho maior inválido antes do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, desde a data do passamento, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Apelo autárquico improvido. - Apelo autoral parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009103-06.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.   I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.   II - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna. O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes. O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.   III – A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum. Contudo, não foram apresentados documentos mais recentes indicando que o casal mantinha o mesmo endereço na época do óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova testemunhal para comprovar a manutenção do convívio marital. Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017, conforme Termo de Audiência mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema audiovisual Kenta, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a irregularidade apontada.   IV - Julgamento convertido em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000601-30.2018.4.03.6123

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5273141-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001086-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017886-14.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5928037-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020072-44.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5014478-51.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5001268-25.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 30/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031321-38.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5008333-52.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004701-40.2014.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020562-12.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019172-61.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/02/2015