Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade economica superveniente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001520-80.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - Por outro lado, ainda que se trate de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, será necessária a formulação de requerimento administrativo nas hipóteses em que o pedido dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. - Por fim, o julgado estabelece que, nos casos em que houver necessidade do prévio requerimento administrativo, sobrevindo a concessão na esfera administrativa, a ação será extinta. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por invalidez, não se enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo. - Assim, fez-se necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, sobrevindo o acolhimento do pedido na esfera administrativa, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, pois a pretensão ainda não havia sido levada ao conhecimento da Administração. - Observe-se que não há qualquer notícia nos autos de que a parte autora havia requerido a concessão do acréscimo de 25% antes da propositura da presente demanda. - Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022669-83.2014.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 25/07/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000576-77.2018.4.03.6006

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/08/2017. - Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois anos. - O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral. - O perito sugere avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das crises convulsivas, anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças neuropsiquiátricas de caráter crônico e incurável, apresentando convulsões. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em 18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas. - Há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico, com sinais de retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de trabalho. - O requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - O MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5007349-24.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5025487-15.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5013728-49.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169230-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. 3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada. 4. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente possuía a qualidade de dependente, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pertinentes. 5. A não produção de provas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 6. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5012091-97.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009569-83.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 1. Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, remanescendo  o  interesse  processual da parte autora no tocante aos valores devidos desde o pedido administrativo. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 26/05/2015 (ID 90239300 - Pág. 33). 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 4. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 6. Recurso provido a fim de afastar parcialmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando o INSS ao pagamento dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por  idade rural  desde 26/05/2015 até a implantação administrativa de mencionada benesse, nos termos do expendido. Mantida, contudo, a sentença no que tange à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de  implantação da aposentadoria por idade rural e pagamento dos respectivos valores a partir de 28/09/2015, ante a superveniente carência da ação no particular.

TRF4

PROCESSO: 5043176-72.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007587-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NORMA FUNDAMENTAL DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 4º NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes firmados pelo STF e STJ, em sede de repercussão geral e de recurso especial repetitivo, respectivamente, há, em regra, necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 2. In casu, a demanda foi ajuizada em 19/06/2015, tendo o autor colacionado à inicial requerimento administrativo não contemporâneo à propositura da demanda, pois protocolado há mais de seis meses. O Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da postulação administrativa. Contudo, o autor permaneceu inerte, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. No presente recurso, o autor colaciona documento comprobatório do indeferimento administrativo, haja vista o comunicado de decisão, do qual o autor teve ciência em 14/07/2015, informando que, em atenção ao pedido formulado em 08/07/2015, o auxílio-doença não foi reconhecido, porquanto não constatada a incapacidade laborativa. 4. Ante a comprovação, ainda que superveniente, do interesse de agir, deve ser reformada a sentença de extinção, sem resolução do mérito, sobretudo porque, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, deve-se privilegiar, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual. 5. Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003265-85.2020.4.04.7012

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005203-69.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5007449-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008608-49.2021.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001750-58.2019.4.03.6335

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6189377-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA COAUTORA.  BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AOS COAUTORES DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. 3. Não tendo a coautora Jianne efetuado pedido na esfera administrativa, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ela, devido à falta de interesse de agir, é medida que se impõe, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 4. Quanto aos coautores Welington e Lucas, verifica-se que obtiveram a concessão do benefício de pensão por morte nº 167.354.066-7 pela via administrativa em 12/08/2015, com início de vigência a partir de 27/05/2015. 5. Estando os coautores em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. 6. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido na esfera administrativa e, posteriormente, reconheceu o direito ao benefício, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5020492-41.2021.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso no ponto em que houve a perda superveniente do objeto. 2. A revogação do benefício da AJG está condicionada à demonstração de modificação das condições econômicas do autor, desde o momento do seu deferimento, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. O recebimento de valores atrasados não implica em alteração econômica, visto que tal quantia deveria ter sido paga anteriormente, ao longo de anos. Precedentes desta Corte. 4. Na ocasião em que o título executivo determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária, sem qualquer ressalva, não cabe a alteração na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los a precedente vinculante. 6. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002485-63.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO, DO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO E CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ÀQUELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. Hipótese em que restou demonstrado que, embora permanecesse civilmente casada com o instituidor até a data do óbito, a corré não era sua dependente para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a exluiu do rol dos dependentes do segurado e cessou a pensão por morte que lhe foi concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024016-57.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 2 - No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação com a finalidade de obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que era segurada da Previdência Social, já havia cumprido a carência mínima exigida por lei e estava incapacitada para o trabalho, em decorrência de acidente automobilístico (fls. 2/7). 3 - Depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios - SISBEN de fls. 69, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença de 20/12/2006 até 01/11/2008, e, após, de 20/12/2006 a 01/11/2008. 4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação do réu na implantação do benefício de auxílio-doença, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito, quanto a essa questão. 5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença não apreciou o pedido posto na inicial, sob a justificativa de ser a parte autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, já que gozava do benefício de auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação, em 22/9/2008. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa da demandante ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora e permitisse apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 12). 9 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. 10 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada.