Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nefropatia'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021141-48.2013.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018629-08.2012.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5001700-49.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5011218-97.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010195-30.2017.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEFROPATIA GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade, é devido o auxílio-doença desde a data apontada pelo perito judicial. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009001-78.2015.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5006603-30.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018433-87.2016.4.04.7200

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5008010-66.2023.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Na hipótese dos autos, há prova robusta produzida pela segurada comprovando que é portadora de nefropatia grave desde o requerimento administrativo apresentado, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert. 3. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por nefropatia grave, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual se confirma a sentença de procedência. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015506-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto à alegação de que estaria dispensada de carência em razão de ser portadora de nefropatia grave, não lhe assiste razão. Compulsando os autos, observa-se que, a despeito de a parte autora ter sofrido nefrectomia esquerda, não há indícios de que tal fato tenha gerado incapacidade suscetível de enquadrar sua doença como nefropatia grave. 3. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (20/02/2015), com 54 anos de idade, manicure, portadora de gonartrose, hipertensão arterial, possuía incapacidade parcial e permanente (fls. 86/93). Segundo relatos da periciada, nos cinco anos anteriores à perícia apareceram os problemas de saúde e a sua incapacidade para o trabalho, ou seja, fevereiro de 2010 (fl. 92). Por seu turno o documento de fls. 75/76 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, apenas a partir de janeiro de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001602-32.2019.4.03.6340

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020541-80.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos dos ID89337637 a ID89037639, formalmente em termos, elaborados em 20/03/2019, 04/01/2019 e 13/06/2019, evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 44 anos de idade e trabalha como faxineira, é portadora de nefropatia grave, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 22/03/2019 (fl. 16 dos autos principais). 5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social, como se vê do ID89037634, estando dispensada do cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c.c. o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, por ser portadora de nefropatia grave, conforme relatórios médicos acima mencionados. Presente, pois, o fumus boni iuris. 6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 7. Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002755-62.2020.4.03.6119

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5988853-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009522-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011589-87.2017.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025111-44.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de dezembro de 2015 (ID 102325825, p. 108-121), quando o demandante possuía 40 (quarenta) anos de idade, consignou o seguinte: “Atualmente o autor é portador de nefropatia grave sintomática e aguardando indicação cirúrgica. Apresentando nefropatias da fase 3 (insuficiência renal moderada), que são enquadradas como nefropatia grave quando acompanhadas de sinais e sintomas que determinem a incapacidade laborativa do examinado. Portanto a doença caracteriza incapacidade total e temporária por um período de dois anos. Considerei data do exame laboratorial de ureia: data 07/12/2015: 65,9 mg/dl e pós diálise 40 mg/dl (dentro do limita da normalidade). Não apresentou exames anteriores a esta data. Data do início da doença no ano de 2001 segundo autor”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Ausente a incapacidade total e definitiva para o trabalho, requisito indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 12 - Não se nega a gravidada dos males de que o requerente é portador, porém, tendo em vista que era relativamente jovem ao tempo do exame pericial - contava com 40 (quarenta) anos -, aliado ao fato de que a expert atestou, de maneira expressa, em resposta ao quesito de nº 6.3 por ele apresentado, que a incapacidade pode ser superada ou mesmo minorada com tratamento adequado, não há falar, repisa-se, em concessão de aposentadoria por invalidez. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291395-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003069-43.2014.4.03.6139

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - Decretada a improcedência da ação porque não confirmada a prática rural descrita na peça vestibular, inviabilizando a consideração da autora como segurada (especial) junto ao RGPS. 2 - A argumentação trazida no bojo das razões recursais - acerca do indeferimento do benefício em virtude da desconsideração da incapacidade para o labor - encontra-se completamente divorciada da matéria deveras veiculada no julgado de Primeiro Grau. 3 - Inaptidão laboral notadamente reconhecida na r. sentença: “No caso dos autos, em perícia médica realizada em 02/12/2014, ficou comprovado que a autora é portadora de diabete melitus com comprometimento de órgãos alvo - retinopatia diabética e nefropatia diabética, estando incapacitada para o trabalho habitual de forma total e permanente”. 4 - A r. sentença cuidou reconhecer a incapacidade profissional da autora (claramente indicada na perícia judicial), deixando, contudo, de conceder o benefício esperado em vista da total ausência de comprovação do labor rural - logo, da qualidade de segurada da autora. 5 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. 6 - Apelo da parte autora não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018979-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I- Relembre-se que consoante expresso na decisão ora agravada, embora tenha ocorrido a conclusão negativa da perícia quanto à existência de incapacidade laborativa, na hipótese específica, foi considerado a que a parte autora desempenhava a profissão de doméstica, contando com 60 anos de idade, e apresentando desde o ano de 2011 doença renal crônica em estágio III, além de depressão, ante a nefropatia diabética, o que autorizaria também a concluir que não havia ocorrido a perda de sua qualidade de segurada, posto que incapacitada para sua atividade laborativa desde então. II-A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453). III-Em ambas as peças técnicas apresentadas afirmou-se que a autora era portadora da patologia renal, entre outras doenças, portanto, não se descurando, para a conclusão do estado de saúde da autora,  dos elementos fornecidos pelo peritos, entretanto, tais provas foram tomadas em cotejo a prova documental, que somados à sua situação socioeconômica levaram ao reconhecimento ao direito à concessão da benesse de aposentadoria por invalidez. IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.