Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'negativa de provimento ao recurso com base no art. 255 do regimento interno do stj'.

TRF4

PROCESSO: 5006912-22.2018.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5045219-79.2017.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5013214-67.2018.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000873-58.2014.4.04.7021

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003223-36.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 26/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008624-79.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000377-46.2019.4.03.6317

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 26/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000640-72.2019.4.03.6319

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 01/08/2021

I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-doença) referente ao período de 09/04/2019 a 03/06/2019 (evento 10).2. Sentença de procedência nos seguintes termos:“No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida a perícia médica em clínica geral (evento 44).A expert concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora no período de 09/04/2019 a 09/06/2019 em razão de realização de cirurgia de varizes, ressaltando que não poderia carregar peso, fazer exercícios vigorosos e permanecer por longos períodos em pé.Embora a conclusão da i Perita Judicial, as regras de experiência permitem afirmar que as atividades desenvolvidas por vendedora exigia aptidão física que a parte autora não dispunha no momento de seu pós operatório, pelo que entendo que se tratava de incapacidade total no período indicado.Conforme CNIS e PLENUS anexados aos autos, verifica-se que a parte autora está empregada junto a BRF S.A. desde 10/01/2014, de sorte que, na data de início da incapacidade, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício.Consta do PLENUS, outrossim, que a parte autora não compareceu para perícia agendada em razão do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 (fl. 1 do doc. 65). Vê-se, outrossim, que a parte autora recebeu benefício auxílio-doença no período de 04/06/2019 a 08/06/2019 (fl. 2 do doc. 65).Já se viu, a autora sustenta, em sua inicial, que não compareceu à perícia agendada por ocasião do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 por intermédio de sua empregadora porque não teria sido comunicada desse agendamento.Intimado anexar aos autos comprovante de notificação da parte autora para comparecimento à perícia referentes ao benefício NB 31/195.855.167, com DER em 16/04/2019, o INSS limitou-se a informar que o agendamento é efetuado pelo próprio segurado ou pela empresa, através dos canais remotos ou pelo telefone 135 (doc. 63).Não havendo, pois, prova de que a autora tenha sido efetivamente notificada para o comparecimento à perícia designada por ocasião do requerimento administrativo formulado em 16/04/2019, o pagamento do benefício no período de 16/04/2019 a 03/06/2019 é medida que se impõe.Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS implantar em favor da parte autora auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).Intimem-se.”3. Recurso do INSS (em síntese): alega falta de interesse de agir da parte autora, em virtude do seu não comparecimento na perícia designada no NB 31/627.582.600-6, com DER em 16/04/2019, o que equivaleria à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.5. Quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação, anoto que o requerimento administrativo foi formulado em 16/04/2019 e, tendo em vista a data de ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser reconhecida.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001417-03.2018.4.03.6316

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência.2. Recurso do INSS (em síntese): sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para sua atividade como autônomo. Aduz que “havendo continuidade do labor não há que se falar em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Requer a revogação da tutela concedida na sentença, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida. Subsidiariamente, requer seja determinada a observância da Lei nº 11.960/09 no que diz respeito aos juros e correção monetária. 3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:“[...] Importante ressaltar, ab initio, que a qualidade de segurado e a carência do demandante foram reconhecidas pelo INSS, quando da concessão do auxílio-doença com início do benefício em 11/12/2017 e cessação em 11/07/2018, conforme noticia a informação de benefício colacionada aos autos (fl. 02, evento nº 024).Destarte, reconhecida a qualidade de segurado e a respectiva carência do benefício, quando da cessação do auxílio-doença, cinge-se o destramar da presente lide à comprovação da incapacidade laboral do postulante.Sobre esse aspecto, o exame do laudo pericial produzido na espécie revela que a parte autora é portadora de labirintite, perda auditiva, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A propósito, em resposta ao item 6 do laudo, o perito considerou provável incapacidade em 02 de agosto de 2018.O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de pedreiro, sendo possível sua reabilitação após tratamento médico adequado.A parte autora concorda com o laudo pericial, e requer que o benefício seja implantado desde a DII fixada pelo perito judicial (evento 021). No entanto, fixo a DIB na DER, visto que somente neste período o INSS teve possibilidade de avaliar o quadro do postulante.O INSS se manifesta alegando que apesar de ter sido constatada a incapacidade parcial e permanente do requerente no laudo pericial, ele seguiu vertendo contribuições ao sistema previdenciário , na qualidade de contribuinte individual (CNIS, evento 024). Desta forma, presumir-se-ia o retorno voluntário às suas atividades laborativas habituais, e, consequentemente, capacidade laborativa, o que, segundo o art. 46, da Lei 8.213/91, acarretaria em cancelamento automático do benefício. Posto isto, a autarquia sustenta que nestas condições não é devido benefício por incapacidade (evento 022).No entanto, o ato de verter contribuições na qualidade de contribuinte individual não significa, necessariamente, que o autor está, de fato, laborando. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA.I -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II -Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.III -O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.IV-Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL -Representativo de controvérsia.V -Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.TRF-3 –Ap: 00207261920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)Deste modo, preenchido o requisito da incapacidade, a qual, pelo caráter parcial, viabiliza apenas a concessão de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez, que exigiria uma incapacidade total e permanente).Quando não for possível estimar uma data para a cessação, o benefício deverá ser concedido por 120 (cento e vinte) dias, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, §9º da Lei 8.213/91).III –DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, implantando este com DIB em 13/08/2018 (DIB na DER), DIP em 01/11/2019 (antecipação dos efeitos da tutela),sem prejuízo da possibilidade de manutenção do benefício em caso de o autor realizar pedido administrativo de prorrogação no prazo devido, nos termos do art. 60, §9º da Lei nº 8.213/1991, conforme fundamentação supra.A título de atrasados deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas vencidas compreendidas entre 13/08/2018 e 31/10/2019, corrigidas monetariamente de acordo com o INPC e com juros de mora desde a citação, de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento.”. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021750-50.2020.4.03.6301

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Sentença de procedência.2. Recurso do INSS (em síntese): requer o “reconhecimento da prescrição do fundo de direito, eis que no caso em apreço, decorridos mais de 05 (cinco) anos da manifestação expressa da autarquia que cessou o benefício da parte autora (NB 5485845777,01/09/2014), de modo que atingida a PRÓPRIA PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e artigo 487, II, do Código de Processo Civil;4.2) a extinção da ação sem julgamento do mérito ante a falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC; 4.3) a cassação da tutela concedida na sentença proferida pelo juízo “a quo”, bem como a restituição nos presentes autos dos valores pagos sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da súmula 51 da TNU; 4.4) subsidiariamente, seja a data de início do auxílio acidente fixada na data da citação ocorrida em 29/06/2020(evento 4).”.3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:“[...] Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto.A perícia médica judicial, realizada em 04/12/2020, constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de acidente ocorrido em 2011.Conforme laudo pericial (ev. 24): "O periciado apresenta sequela de fratura exposta da mão esquerda, tratada de forma cirúrgica e após com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, com sequela disfuncional da mão esquerda, com importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa, trabalhador braçal, borracheiro. Após o exame médico pericial do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de Borracheiro, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, redução parcial, demanda permanente maior esforço para exercer sua atividade.6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais. O periciado também apresenta situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio –Acidente."Intimadas as partes, o INSS alegou a ausência de documentação nos autos que comprove a atividade habitual do autor e requereu a expedição de ofício ao empregador, para que esclareça as funções exercidas pelo autor, bem como se houve alguma adaptação do autor em decorrência da sua condição de saúde ese ele consegue ter o mesmo desempenho dos demais empregados que exercem a mesma função. Coma resposta da empresa, requereu que se intime o perito judicial para que esclareça se mantém as conclusões do laudo apresentado. No entanto, não há dúvida sobre a atividade habitual do autor, uma vez que a CPTS foi anexada às fls. 7/12 do ev. 1 e constou da perícia "Consta em carteira de trabalho as seguintes funções: Borracheiro". A função de borracheiro do autor resta comprovada ainda pela consulta ao CNIS (ev. 31).Ademais, consta do SABI (ev. 12, fl. 20):"REAB PROF: borrracheiro com fraturas de dedos de mao E nao dominante com sequela de artrodese falange falangeanas mas com articulaçao de metacarpo falangeana livrre, nao encaixando em sugestao de AA 50%. Fez treinamento de readaptação na mesma função e mesmas atividades com com aproveitamento em empresa de vinculo. Desligamento com retorno a mesma função e mesmas atividades sem certificação." Assim, não verifico a necessidade de expedição de ofício ao empregador ou de esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se a atividade habitual de borracheiro do autor, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada pela consolidação de lesão decorrente de acidente, em razão de importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda (sequela).Portanto, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade parcial e permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente foram previstos no artigo 86 da Lei 8213/91.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de acidente, com sequelas decorrentes de fratura exposta da mão esquerda. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado empregado na data do acidente, que segundo o boletim de ocorrência anexado no ev. 2, fls. 54/55, ocorreu em 27/09/2011, verifico sua incontrovérsia, tendo em vista a consulta ao CNIS (ev. 30), que demonstra a concessão administrativa do auxílio-doença NB 548.584.577-7, com DIB em 13/10/2011 e DCB em 01/09/2014, enquanto o autor mantinha vínculo de emprego com a empresa ECOURBIS AMBIENTAL S.A.Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB em 02/09/2014,dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 548.584.577-7, observada a prescrição quinquena.Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, DIB em 02/09/2014 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença), com RMI no valor de R$ 646,14e RMA no valor de R$ 946,86, em 04/2021, em favor da parte autora.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado no valor de R$ 68.317,16, atualizado até 05/2021, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor que excede a alçada do Juizado Especial Federal.”. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o STJ firmou entendimento em julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) no seguinte sentido: ""O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação"" (REsp 1786736 / SP). Por outro lado, é notório o interesse de agir do autor porque o INSS não reconhece o direito a essa data de início do auxílio-acidente e não havia necessidade de pedido de prorrogação de benefício ou de concessão de auxílio-acidente quando da cessação do auxilio-doença (2014).5. Preliminar de prescrição. Destaco que, por se tratar de benefício de pagamento continuado, somente são atingidas pela prescrição as prestações relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, não cabendo falar-se em prescriçãodefundodedireito. Aplicação, no caso, da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Correta a sentença neste ponto. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006685-98.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000075-44.2011.4.04.7008

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003902-12.2018.4.03.6304

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais, conforme descrição e análise que se seguem.Os períodos 15/09/1992 a 31/12/2001 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária como especial, conforme termo de homologação constante do PA (evento 13), razão pela qual é incontroverso.Conforme documentos apresentados, nos moldes do Representativo de Controvérsia 174 da TNU, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de 01/01/2002 a 30/07/2007 e de 01/05/2008 a 07/07/2018. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação.Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -2009275 -0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial."A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço reconhecido como especial até a DER e apurou o tempo de 24 anos, 10 meses e 20 dias. Até o ajuizamento, apurou-se o tempo de 25 anos, e 25 dias, o suficiente para sua aposentadoria especial. Fixo a DIB na citação, quando já havia preenchido o tempo para a concessão da aposentadoria especial.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal na competência de setembro/2019, no valor de R$ 4.633,82 (QUATRO MIL SEISCENTOS E TRINTA E TRêS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 30/01/2019”. 3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que os períodos não podem ser considerados especiais, pois não foi indicada a metodologia de apuração do ruído para os períodos, tendo sido apresentado um valor único, em desacordo com as regras em vigor, preconizadas pela NHO-01 da Fundacentro.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4

PROCESSO: 5025245-07.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000357-57.2016.4.03.6128

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000197-43.2017.4.03.6113

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003243-06.2015.4.03.6143

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 26/04/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.