Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'negativa do inss no requerimento administrativo'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006947-33.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5018078-51.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000227-96.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário . - Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão ofensiva. - A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia se dirigiu ao autor. - De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral. - Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um documento oficial, representando a autarquia. - Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de indenizar. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma. - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013586-46.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003782-22.2013.4.04.7114

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015950-59.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019189-37.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012275-54.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013327-76.2023.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008349-68.2023.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001026-25.2022.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002591-57.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002181-51.2022.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002349-49.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016199-04.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 23/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NO DOMICILIO DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.  1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “a atuação da Autoridade Impetrada deve estar em harmonia com os princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade e o da eficiência, estando este relacionado com a presente demanda, a medida em que garante aos segurados da Previdência Social, que pagaram durante anos contribuições sociais, a eficiência e o atendimento às suas necessidades, através da prestação de serviços por parte da Autarquia Previdenciária, para que possam postular o que lhes é devido. Posto isso, resta claro o direito que o beneficiário possui, de receber seu benefício previdenciário no município onde fez o requerimento e reside, bem como que este benefício seja concedido no valor correto, sem qualquer desconto indevido. Inaceitável, portanto, que o segurado tenha que se deslocar para o interior do Estado para sacar seu benefício ou resolver algum problema relacionado a sua pensão por morte. Ademais, tal alteração na agência mantenedora, bem como os descontos realizados no benefício, ocorreram sem qualquer explicação e esclarecimentos pela Autarquia, além do não consentimento do impetrante, o que demonstra a gravidade dos fatos. A Administração Pública deve proceder de acordo com as normas estabelecidas previamente para a realização de seus atos, com especial observância da lei e das normas internas disciplinadoras da atividade administrativa. As verbas percebidas a título de benefício previdenciário possuem caráter alimentar, sendo essenciais para a subsistência daquele que requer, de modo que não podem sofrer descontos indevidos. Não há razoabilidade em se exigir o deslocamento do impetrante para outra cidade no interior do Estado para receber o seu benefício, tendo em vista que a alteração na agência mantenedora da pensão por morte foi realizada sem o seu consentimento. Configura-se, na hipótese dos autos, expressa violação aos princípios que regem os atos administrativos, mormente os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência. De tal maneira, restou devidamente comprovado o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do seu benefício de pensão por morte”. 2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida, em média, em casos que tais. 3. Remessa oficial provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001841-56.2021.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005558-26.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002052-63.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM AGENDÁ-LO. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCESSAMENTO. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, a impetrante pretende o recebimento do seu pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relegado em várias ocasiões pela impetrada ao argumento de inexistência de data para recebimento do requerimento administrativo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - A inércia do impetrado afrontou o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o direito de petição, insculpido no inciso XXXIV, alínea 'a' do artigo 5º da Constituição Federal. - Ademais, o direito de revisão dos benefícios é assegurado pelo ente autárquico nos arts. 559 e 560 da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015. - Obstando a garantia do direito de petição à segurada, agiu ilegalmente a autoridade coatora, pelo que correta a r. sentença que concedeu a segurança para que a impetrada aceitasse o pedido de revisão desde a primeira data de tentativa do seu agendamento eletrônico. - Remessa oficial conhecida e não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004151-75.2020.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5009922-40.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019